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DECRETO Nº 44.398, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006


DECRETO Nº 44.398, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

(MG de 24/10/2006)

Dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos administrativos para a defesa do Estado em juízo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 128, ambos da Constituição do Estado, e as Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, nº 81, de 10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005, e considerando ainda o disposto na Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, DECRETA:

Art. 1º  A autoridade que for notificada em ação de mandado de segurança para prestar informações deverá tomar as seguintes providências:

I - receber a notificação judicial, lançando sua assinatura em todas as vias do mandado e nela registrando a data e o horário do recebimento;

II - verificar se acompanham a notificação judicial, a petição inicial, as peças mencionadas na petição inicial e o despacho do juiz;

III - prestar as informações ao juízo no prazo de dez dias, juntando às informações, quando for o caso, cópias autenticadas na própria repartição dos documentos requisitados pelo juízo; e

IV - enviar no prazo de dois dias cópia das informações prestadas ao juízo e dos documentos que a acompanharam à unidade mais próxima da Advocacia-Geral do Estado - AGE, nos termos do Decreto nº 44.379, de 30 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Prestadas as informações requisitadas pelo juízo o acompanhamento da ação de mandado de segurança, a defesa judicial dos atos da autoridade e dos interesses do Estado no processo ficarão exclusivamente a cargo da AGE.

Art. 2º  A autoridade a que for dirigida ordem liminar expedida em mandado de segurança informará ao juízo o seu cumprimento.

Parágrafo único. Em até 24 horas após a ciência da liminar a autoridade coatora encaminhará à unidade mais próxima da AGE cópia da decisão ou do despacho judicial.

Art. 3º  As informações a serem prestadas em mandado de segurança por Secretário de Estado deverão ser minutadas pelo chefe da Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria de Estado ou por quem o Secretário designar.

Parágrafo único.  As demais autoridades das Secretarias de Estado poderão solicitar auxílio à Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria para a elaboração de informações em mandado de segurança, na forma que for estabelecida pelo Secretário.

(1)       Art. 4º  Tratando-se de mandado de segurança relativo a matéria tributária, a autoridade fazendária apontada como coatora deverá, no prazo de 4 (quatro) dias contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação judicial, remeter, pelos meios eletrônico e físico, subsídios à unidade da Advocacia-Geral do Estado - AGE compreendida na sua circunscrição territorial, acompanhados da cópia da notificação judicial, juntamente com as cópias de documentos que a acompanham, bem como de outros documentos que possam subsidiar a resposta ao juízo.

Efeitos de 24/10/2006 a 27/12/2010 - Redação original:

“Art. 4º  Este Decreto não se aplica à ação de mandado de segurança relativa à matéria tributária.”

(2)       § 1º  O Procurador do Estado a que for distribuído o mandado de segurança prestará as informações e providenciará a coleta de assinatura da autoridade apontada como coatora e o protocolo em juízo.

(2)       § 2º  Na hipótese de deferimento de ordem liminar, a autoridade apontada como coatora, no prazo assinado pelo juízo, informará a este o seu cumprimento, comunicando tal ocorrência à unidade da Advocacia-Geral do Estado - AGE compreendida na sua circunscrição territorial.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 41.768, de 16 de julho de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada

Notas:

(1)       Efeitos a partir de 28/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 45.522, de 27/12/2010.

(2)       Efeitos a partir de 28/12/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 45.522, de 27/12/2010.