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DECRETO N° 44.061, DE 29 DE JUNHO DE 2005


DECRETO N° 44.061, DE 29 DE JUNHO DE 2005

DECRETO N° 44.061, DE 29 DE JUNHO DE 2005
(MG de 30/06/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

§ 1º (...)

III - as operações relativas a exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VI do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

Art. 99. (...)

§ 8º Nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o pedido de inscrição será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011." (nr).

Art. 2º O Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a agrupar os arts. 242-A a 253-D e a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XXVI

Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria Para o Exterior

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 242-A. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I - empresas comerciais exportadoras:

a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;

II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação nos termos do art. 253-D desta Parte.

Seção II

Da Exportação

Art. 242-B. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta Seção.

Art. 242-C A não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Parágrafo único. Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput deste artigo desde que:

I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.

Art. 242-D. O estabelecimento exportador manterá arquivados para exibição ao Fisco os seguintes documentos:

I - Declaração de Exportação (DE) averbada;

II - Registro de Exportação (RE) com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

III - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

IV - contrato de câmbio;

V - relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

Art. 242-E. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria.

Seção III

Das Remessas com o Fim Específico de Exportação

Art. 243. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta Seção.

Art. 243-A. A não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:

I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Art. 245. (...)

II - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(...)

c.2 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria;

c.3 - o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

c.4 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

c.5 - no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte.

(...)

Art. 247. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

(...)

Art. 249. (...)

§ 4º Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.

(...)

Art. 253. (...)

VI - relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

Seção IV

Da Formação de Lote para Exportação ou

para Remessa com o Fim Específico de Exportação

Art. 253-A. Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, o contribuinte observará o seguinte:

I - se o importador no exterior estiver previamente definido:

a - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a.1 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX, onde a mercadoria será mantida;

a.2 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

b - as notas fiscais que acobertaram as remessas serão os documentos hábeis para exportação das mercadorias para o exterior;

II - se o importador no exterior não estiver previamente definido:

a - emitirá nota fiscal em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a.1 - como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote";

a.2 - no campo Informações Complementares:

a.2.1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, para exportação;

a.2.2 - a identificação do respectivo armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou REDEX;

a.2.3 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

b - no campo CFOP: o código 7.949.

III - na hipótese do inciso anterior, formado o lote, emitirá nota fiscal de exportação indicando no campo Informações Complementares:

a - a informação de que a mercadoria será retirada de armazém alfandegado, de entreposto aduaneiro ou de REDEX, identificando o mesmo;

b - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

Parágrafo único. Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias na forma prevista no parágrafo único do art. 242-C, será observado:

I - o disposto no inciso I do caput deste artigo, quando o importador no exterior estiver previamente definido e as mercadorias saídas corresponderem à quantidade exata da respectiva operação de exportação;

II - o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o importador no exterior não estiver previamente definido ou as mercadorias corresponderem a mais de uma operação de exportação.

Art. 253-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, quando a operação exigir a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, o remetente observará o seguinte:

I - emitirá, a cada remessa, nota fiscal em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a - no campo natureza da operação: "Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote";

b - no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c - no campo Informações Complementares:

c.1 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria para formação de lote;

c.2 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

c.3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

II - emitirá nota fiscal em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a - no campo natureza da operação: "Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento";

b - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c - no campo Informações Complementares: o número, a série e a data das notas fiscais emitidas na forma do inciso anterior.

Seção V

Da Permanência em Terminais Rodoferroviários de Mercadoria Destinada a

Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação

Art. 253-C. Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a permanência de mercadorias em terminais rodoferroviários até completar a composição férrea, o contribuinte indicará na nota fiscal que acobertar o transporte das mercadorias o terminal rodoferroviário onde ocorrerá o transbordo das mesmas.

Seção VI

Das Remessas de Mercadorias destinadas a REDEX

Art. 253-D. As remessas de mercadorias destinadas a REDEX, amparadas pela não-incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal para funcionar como REDEX.

§ 1º O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será instruído com os seguintes documentos:

I - Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela Secretaria da Receita Federal que reconhece o recinto como REDEX;

II - comprovante de existência de microcomputadores com impressoras interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

III - descrição do sistema informatizado de controle operacional de armazenamento, entrada, saída e permanência de mercadorias;

IV - cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

V - Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

b - na hipótese de remessa com o fim específico de exportação:

b.1 - em razão de perda da mercadoria;

b.2 - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte.

§ 2º Para a concessão do regime especial, o REDEX deverá encontrar-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado."(nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 243 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman