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DECRETO N° 43.880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004


DECRETO N° 43.880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004

(MG de 29/09/2004)

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação como medida de proteção à economia do Estado nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 15.292, de 05 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação como medida de proteção à economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação de Caráter Individual, observado o seguinte:

I - o contribuinte sujeito ao prejuízo protocolizará requerimento dirigido à Superintendência de Tributação, indicando:

a) a identificação do requerente, contendo:

1. nome, números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço, inclusive eletrônico;

2. ramo de atividade, sistema de recolhimento do ICMS e forma utilizada para a comprovação das operações e prestações;

b) a informação sobre a existência de regime especial em vigor;

c) a identificação completa dos estabelecimentos nos quais pretende utilizar o regime especial; e

d) o benefício fiscal concedido e o respectivo efeito para a competitividade do requerente;

II - o requerimento será instruído com:

a) comprovante de pagamento da taxa de expediente;

b) instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado por procurador; e

c) cópia do instrumento concessivo do tratamento diferenciado por outra unidade da Federação;

III - o regime especial será aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com base em parecer da Superintendência de Tributação e anuência prévia do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 2º O regime especial de que trata o art. 1º deverá ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do despacho de concessão.

(1) § 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem a manifestação legislativa, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará o regime especial até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

Efeitos de 29/09/2004 a 27/10/2004 - Redação original:

"§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação legislativa, o regime especial permanecerá válido até que se verifique uma das hipóteses previstas no art. 3º."

§ 2º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda remeterá ao Presidente da Assembléia Legislativa cópia do regime especial concedido, no segundo dia útil seguinte à data da aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º O regime especial de que trata o art. 1º perderá sua eficácia:

I - pela revogação do benefício fiscal que lhe deu causa;

II - com a rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser concedido novo regime, ainda que remanescente a situação que o tenha motivado; ou

III - pela cassação, mediante ato da autoridade concedente, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

Art. 4º Na hipótese do inciso II do artigo 3º, não havendo ressalva por parte da Assembléia Legislativa, quanto ao período anterior à manifestação legislativa, o contribuinte beneficiário do regime especial ficará responsável pelo pagamento dos tributos dispensados, com os acréscimos legais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 28/10/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.907, de 27/10/2004 - MG de 28.