Empresas

DECRETO N° 43. 823, DE 28 DE JUNHO DE 2004


DECRETO N° 43. 823, DE 28 DE JUNHO DE 2004

DECRETO N° 43. 823, DE 28 DE JUNHO DE 2004
(MG de 29/06/2004)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto n° 43.773, de 31 de março de 2004 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05/04, 08/04, 10/04, 12/04, 17/04 e 29/04, nos Protocolos ICMS 07/04, 08/04, 10/04 e 12/04, nos Ajustes SINIEF 02/04, 03/04 e 06/04, celebrados na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, no Protocolo ICMS 25/03, e no Convênio ICMS 128/94, celebrado na 28ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 20 de outubro de 1994, bem como a necessidade de aprimorar a legislação tributária, Decreta:

Art. 1º Os dispositivos dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

28

(...)

30/09/2004

28.5

O benefício previsto neste item somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 28.1 desta Parte até 30 de julho de 2004 e a saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004.

 

 

(...) (nr)

 

129

(...)

(...)

129.1

(...)

 

 

b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 31 de dezembro de 2005.

 

129.2

(...)

 

 

a - enviar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento com a empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 31 de dezembro de 2005, pela SECEX;

 

 

(...) (nr)

 

"

II - Parte 1 do Anexo II:

"

46

Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.

46.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. (nr)

"

III - Parte 1 do Anexo IV:

"

19

(...)

 

 

 

 

(...)

 

a - relacionados nos itens 1 a 37 e 44 da Parte 6 deste Anexo:

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

19.1

g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 44 da Parte 6 deste Anexo.

(...) (nr)

 

 

 

 

 

"

IV - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 22. (...)

§ 5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

(...) (nr)

Art. 151. Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

(...) (nr)

Art. 156. (...)

§ 2º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é a média ponderada dos preços de venda a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, observado o disposto em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e o seguinte:

I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada disposição em contrário no próprio regime;

II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: "Base de Cálculo/ST - RE/PTA nº ...";

III - a média ponderada dos preços de venda a consumidor usualmente praticados no mercado considerado será definida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 44 deste Regulamento.

§ 3º O valor da base de cálculo da substituição tributária de que trata o § 2º deste artigo será publicado periodicamente, mediante comunicado da Superintendência de Legislação Tributária (SLT). (nr)

(...)

Art. 170. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária:

I - é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente;

II - não havendo a fixação do preço máximo, é a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista, conforme tabela divulgada em comunicado da Superintendência de Legislação Tributária (SLT).

§ 1º Não havendo a base de cálculo prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo, para o efeito de retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, do carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).

(...) (nr)

Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

(...) (nr)

Art. 363. (...)

VII - nas operações interestaduais com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização do próprio produto e:

a - que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

b - que tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, é a definida nos incisos I a VI do caput deste artigo, conforme o caso.

(...)(nr)

Art. 365. (...)

§ 3º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta Seção. (nr)

(...)

Art. 385. (...)

§ 1º (...)

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do § 3º do art. 365 desta Parte:

(...)" (nr)

Art. 2º O RICMS fica acrescido do art. 74-A, com a seguinte redação:

"Art. 74-A. O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 5º deste Regulamento, poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor estornado;

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

§ 2° A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS"; e

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

§ 3° O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74, "Outros Débitos - Outros" do Quadro IV "Outros créditos/débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).

§ 4° Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo." (nr)

Art. 3º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Parte 1 do Anexo I:

"

6

(...)

(...)

6.3

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (nr)

 

7

(...)

 

7.2

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (nr)

(...)

"

II - Anexo III:

"

5

(...)

5.1

Na hipótese deste item, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem. (nr)

"

III - Parte 6 do Anexo IV:

"

44

ovo industrializado

"

IV - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 22. (...)

§ 7º A critério da Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (nr)

Art. 36. (...)

XXVI - Brasil Telecom S/A;

XXVII - Transit do Brasil Ltda. (nr)

SEÇÃO IV

Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de

Televisão por Assinatura Via Satélite

Art. 44-B. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, em que o prestador esteja localizado em Estado diverso do tomador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 3º Sobre a base de cálculo prevista neste artigo aplicar-se-á a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço.

§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre os Estados do prestador e do tomador na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste artigo.

§ 5º O benefício fiscal concedido por Estado relacionado no § 1º deste artigo nos termos da Lei Complementar n° 24, de 27 de janeiro de 1975, não produz quaisquer efeitos quanto aos demais Estados.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não prejudica a fruição de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 7º O prestador domiciliado nos Estados relacionados no § 1º deste artigo deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 43 desta Parte.

§ 8º A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do prestador.

§ 9º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas na forma deste artigo, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o § 4º deste artigo;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no § 4º deste artigo, sob o título "Outros Créditos";

b - apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 10. O imposto devido a este Estado na forma do caput deste artigo, pela prestadora de serviço localizada em unidade da Federação relacionada no § 1º, será recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)." (nr)

Art. 4° A Parte 2 do Anexo V do RICMS fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas notas explicativas:

"1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde tenha iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde tenha iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado." (nr)

Art. 5º Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS:

I - até 30 de abril de 2007, relativamente:

a - aos itens 32, 45, 74, 98 e 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - aos itens 13, 36, 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - até 31 de outubro de 2007, relativamente aos itens 16, 17, 26, 29 e 33 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Art. 6º O inciso VI do art. 8º do Decreto nº 43.773, de 31 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

VI - 1º de outubro de 2004, relativamente ao § 7º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

(...)" (nr)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação para produzir efeitos a partir de:

I - 8 de abril de 2004, relativamente aos art. 36, 349, 363, 365 e 385 da Parte 1 do Anexo IX;

II - 28 de abril de 2004, relativamente aos itens 6, 7 e 129 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - 1º de maio de 2004, relativamente ao:

a - item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - art. 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, exceto com relação às prestações que envolvam prestadores ou tomadores localizados no Estado de São Paulo, que retroage a 17 de dezembro de 2003;

IV - 1º de julho de 2004, relativamente aos §§ 5º e 7º do art. 22 e caput do art. 151 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

V - 1º de janeiro de 2005, relativamente à Parte 2 do Anexo V do RICMS.

Art. 8° Fica revogada, a partir de 26 de abril de 2004, a subalínea "b.2" do inciso I do § 4° do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de junho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman