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DECRETO N° 43.803, DE 04 DE MAIO DE 2004


DECRETO N° 43.803, DE 04 DE MAIO DE 2004

(MG de 05 e ret. em 06/05/2004)

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras, Programa Empresa Mineira Competitiva, instituído pelo Decreto n.º 43.401, de 27 de junho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994 e no Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, criado pelo Decreto nº 43.401, de 27 de junho de 2003, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, passa a reger-se por este Decreto.

Parágrafo único. Constituem objetivos do Programa aumentar a capacidade competitiva das pequenas e médias empresas e apoiar sua inserção no mercado nacional e externo, por meio de financiamentos a investimentos relacionados a:

I - modernização e melhoria de produtividade;

II - desenvolvimento e capacitação tecnológica;

III - capacitação empresarial em marketing, em qualidade e em gestão do conhecimento;

IV - desenvolvimento mercadológico; e

V - melhoria e adequação de processos e técnicas às normas ambientais, sanitárias , ISO e de metrologia.

Art. 2º O prazo para a concessão de financiamento com recursos do Programa Empresa Mineira Competitiva encerra-se em 31 de dezembro de 2007.

Art. 3º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa Empresa Mineira Competitiva destinam-se à realização de investimentos em atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, incluindo investimentos fixos e capital de giro dirigido à competitividade, observados os critérios definidos no art. 7º .

§ 1º Para efeitos deste Programa, entende-se como "capital de giro dirigido à competitividade" os recursos comprovadamente utilizados em despesas e atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa.

§ 2º São considerados itens financiáveis no âmbito deste Programa:

I - desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia;

II - implantação de programas e contratação de consultorias especializadas em gestão empresarial, ambiental, da qualidade e do conhecimento, inclusive os direcionados à obtenção de certificações de qualidade;

III - capacitação e treinamento em técnicas e métodos de gestão de empresas, voltados para a qualidade, inovação, meio ambiente e marketing;

IV - implantação de programas visando à eficiência energética dos estabelecimentos;

V - modernização e automação de instalações, máquinas e equipamentos existentes;

VI - informatização, incluindo equipamentos e programas;

VII - máquinas, equipamentos e ferramentas, nacionais ou importados, novos ou usados;

VIII - obras e serviços destinados à adequação e melhoria das instalações físicas dos estabelecimentos;

IX - adequação às especificações de produtos e embalagens com vistas à inserção em novos mercados;

X - despesas com registros de marcas, certificações e patentes;

XI - despesas para execução do projeto, a critério do agente financeiro;

XII - investimentos requeridos em Termo de Ajustamento de Conduta estabelecidos com a interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XIII - outras aplicações do capital de giro dirigido à competitividade, conforme definido no § 1º deste artigo; e

XIV - outros investimentos fixos que, comprovadamente, promovam o incremento da competitividade das empresas beneficiárias, a critério do agente financeiro.

§ 3º Despesas realizadas pelo beneficiário para pagamento de taxas de licenciamento ambiental poderão ser consideradas itens financiáveis desde que vinculadas ao projeto objeto do financiamento.

Art. 4º Os recursos para atendimento ao Programa Empresa Mineira Competitiva serão provenientes de retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERA MINAS, observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações.

Parágrafo único. Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa, após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas até a data de vigência do programa, assim como direitos creditícios, serão alocados no FUNDESE/GERA MINAS.

Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Empresa Mineira Competitiva as empresas de pequeno e médio portes instaladas no Estado que atendam aos objetivos do Programa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, no art. 3º e nos seguintes incisos:

I - pequena empresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada, conforme estabelecido nos arts. 2º e 27, da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAIS;

II - média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG.

Art. 6º Compete ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento no âmbito do Programa Empresa Mineira Competitiva, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionadas ao:

I - enquadramento do projeto a ser financiado aos objetivos do Programa;

II - conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto

ou da atividade a ser financiada, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

III - apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o mesmo estiver sujeito à tributação estadual;

b) licenciamento ambiental atestando regularidade às normas ambientais ou Termo de Ajustamento de Conduta com a interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pedido de financiamento será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa postulante, desde que haja convênio assinado entre o BDMG e a respectiva entidade.

Art. 7º Os financiamentos concedidos pelo Programa Empresa Mineira Competitiva observarão as normas e condições definidas nos incisos seguintes:

I - O valor total a ser financiado será de no mínimo R$20.000,00 (vinte mil reais) e no máximo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), limitado, ainda, a oitenta por cento do valor total do projeto, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Programa, assim como a capacidade de pagamento da empresa e o mérito de seu projeto em relação aos objetivos gerais do Programa, a critério do agente financeiro.

II - a contrapartida do beneficiário, em recursos próprios, será de no mínimo vinte por cento do valor total do projeto financiado.

III - o prazo total do financiamento, compreendendo os prazos de carência e amortização, será de no máximo sessenta meses.

IV - a carência será de no mínimo três meses e de no máximo vinte e quatro meses.

V - a taxa de abertura de crédito, no valor equivalente a um por cento do valor do financiamento, será descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias referentes ao contrato.

VI - o saldo devedor será reajustado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

VII - a taxa de juros, incidente sobre o saldo devedor reajustado, poderá variar de 6% (seis por cento) ao ano a 4% (quatro por cento) ao ano, cobrada trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal.

VIII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

§ 1º Investimentos e despesas comprovadamente realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento poderão compor o valor total do projeto, para efeitos do disposto nos incisos I e II, a critério do agente financeiro, desde que comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento.

§ 2º O agente financeiro poderá adotar prazos diferenciados de amortização e carência nos contratos a serem firmados, considerados o tipo, o valor do projeto e a natureza dos investimentos a serem financiados, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nos incisos III e IV.

§ 3º A critério do agente financeiro, será atribuído prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de juros, observados os limites estabelecidos no inciso VII.

§ 4º Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento, previsto no § 3º deste artigo, serão definidos pelo agente financeiro sem prejuízo do disposto nos arts. 9º a 11.

Art 8º A critério do agente financeiro, o beneficiário poderá realizar a liquidação da prestação do financiamento em data posterior à do vencimento, sem perda do prêmio de adimplência, desde que comprovado junto ao BDMG a posse de recebíveis, cujo produto deverá ser utilizado na liquidação do débito.

Parágrafo único. O prazo máximo para a utilização da prerrogativa prevista no caput será de trinta dias contados da data de vencimento da prestação e serão cobrados os encargos de inadimplemento do contrato.

Art. 9º No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento no âmbito deste Programa, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:

I - reajuste monetário pleno;

II - além dos juros compensatórios definidos no inciso VII do art. 7º, juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano;

III - multa de até 10% (dez por cento) a critério do agente financeiro.

§ 1º Os encargos por atraso serão calculados desde as datas de vencimento de cada parcela até sua liquidação.

§ 2º O reajuste monetário de que trata o inciso I, correspondente à parcela inadimplida, será calculado de acordo com a variação do IPCA, apurado pelo IBGE.

§ 3º O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos prazos e às penalidades mencionados neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário.

Art. 10 O agente financeiro determinará a suspensão temporária do saldo a liberar, nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão.

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;

IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundos estaduais;

V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro; e

VII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento.

§ 1º Caso o inadimplemento ou a irregularidade não tenha sido equacionada no prazo estabelecido, fica o agente financeiro autorizado a determinar o cancelamento do saldo a liberar, cabendo, também, a exigibilidade imediata da dívida.

§ 2º Caso não haja saldo a liberar, as situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos I a VII motivarão a exigibilidade imediata da dívida após decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário para o equacionamento do inadimplemento ou das irregularidades constatadas.

§ 3º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 9º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 11 Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 10;

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 10, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 12 Ao final de cada exercício, o BDMG levará a débito do Fundo os valores de contratos de financiamento não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais, se houver.

Parágrafo único. As regras para cobrança administrativas e judiciais a que se refere o caput serão definidas pelo agente financeiro, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 13 O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do Fundo, observará as atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os arts. 8º e 10 do mesmo Decreto.

Parágrafo único. A comissão do agente financeiro será de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros definida noinciso VII do art.7º.

Art. 14 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda observará, em especial, o disposto no parágrafo único do art.10 do Decreto nº 39.755, de 1998.

Art. 15 Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.

Art. 16 O ato jurídico perfeito e, em especial os atos praticados e os financiamentos contratados em data anterior à vigência deste Decreto não serão prejudicados, devendo prevalecer as respectivas condições legais vigentes à época da contratação.

Parágrafo único. Aplicam-se aos financiamentos já contratados as disposições constantes dos arts 9º a 12, no que couber, salvo se contrárias às condições pactuadas nos respectivos instrumentos de crédito.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 43.401, de 27 de junho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer