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DECRETO N° 43.792, DE 28 DE ABRIL DE 2004


DECRETO N° 43.792, DE 28 DE ABRIL DE 2004

(MG de 29/04/2004 e retificado em 10/06/2004)

Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 41.421, de 6 de dezembro de 2000.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 56, de 11 de julho de 2003, que institui a Advocacia-Geral do Estado e a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 41.421, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

VII - comunicar ao Advogado-Geral do Estado a falta de comparecimento de Procurador do Estado a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

(...)

Art. 18. O Presidente da Câmara será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Vice-presidente, o Presidente da Câmara será substituído por Conselheiro de sua mesma representação, observado o seguinte:

I - a substituição recairá sobre Conselheiro efetivo;

II - havendo mais de um Conselheiro efetivo, ou existindo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função;

III - havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio.

(...)

Art. 23. Nos recursos de ofício, de revisão ou de revista, a designação do Relator será feita, na ordem de escala de distribuição, a Conselheiro de representação diversa daquele que atuou na decisão recorrida e, ainda, excluindo-se o Presidente do CC/MG e os conselheiros que tenham participado da referida decisão.

(...)

Art. 25. As Câmaras de Julgamento realizarão sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente do CC/MG.

(...)

Art. 28. As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente do CC/MG, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Diretor da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT) ou de qualquer dos Conselheiros.

(...)

Art. 29. (...)

§ 6º A ordem dos PTA constantes da pauta poderá ser invertida, por conveniência dos trabalhos, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu procurador esteja presente.

(...)

Art. 33. (...)

§ 1º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de 10 (dez) minutos para cada um, sendo concedido ao Procurador do Estado prazo equivalente ao somatório dos prazos daqueles.

(...)

Art. 34. (...)

Parágrafo único. Findo o relatório, falarão, sucessivamente, o Impugnante e o Procurador do Estado e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo prazo previsto no art. 33, seguindo-se a fase de discussão.

Art. 39. (...)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VIII, este último relativamente à impugnação e à reclamação, no tocante aos PTA ainda não pautados, o despacho será de competência do Diretor da DCRC/SCT.

(...)

Art. 40. (...)

§ 1º Vencido o Relator, em preliminar ou mérito, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

(...)

§ 3º As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos pelo Relator, durante a tramitação do PTA no CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, de qualquer Conselheiro, do Diretor da DCRC/SCT ou da Advocacia-Geral do Estado.

(...)

Art. 43. O teor do voto vencido:

I - integrará o acórdão;

II - será apresentado pelo primeiro Conselheiro vencido ou pelo autor da tese vencida;

III - deverá ser apresentado por, no mínimo, um Conselheiro, exceto nos casos de divergência em mais de uma matéria.

§ 1º O teor do voto vencido será apresentado, ainda que sucintamente, durante a sessão de julgamento ou nos dois dias úteis subseqüentes à sessão, prazo em que o PTA ficará com o Conselheiro autor do voto.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior fica dispensada na hipótese do voto vencido estar fundamentado nos autos, desde que indicada precisamente onde se encontra a tese vencida.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em caso de permissivo legal ou, em fase recursal, de matéria preliminar.

Art. 44. As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do CC/MG por edital publicado na Imprensa Oficial do Estado.

§ 1º Igual eficácia terão as intimações e comunicações efetuadas via postal, quando, a critério do setor competente, esta modalidade for utilizada em preterição à do caput.

§ 2º A intimação ou comunicação do acórdão dar-se-á pela publicação do seu extrato, contendo a identificação do PTA e das partes e a conclusão da decisão, esta restringindo-se a informar:

I - se procedente, total ou parcialmente, ou improcedente o lançamento ou a impugnação;

II - se deferido, total ou parcialmente, ou indeferido o pedido do contribuinte;

III - se provido, total ou parcialmente, ou não provido o recurso.

§ 3º Na hipótese de mais de um acórdão de idêntico fundamento, poderá ser feita a publicação referente apenas ao primeiro, indicando-se, quanto aos demais, somente os números dos PTA e os nomes dos interessados.

(...)

Art. 49. A comunicação do não conhecimento do pedido de reconsideração cumulado com recurso de revista se dará mediante publicação da decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado.

(...)

Art. 51. Não haverá sessões de julgamento no CC/MG no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro.

(...)

Art. 54. Os membros do CC/MG e os Procuradores do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Governador do Estado, em atendimento à necessidade dos trabalhos.

Art. 55. As propostas de alteração deste Regimento deverão, antes de ratificadas por Decreto do Governador do Estado, ser discutidas e aprovadas em sessão do Conselho Pleno e homologadas pelo Secretário de Estado de Fazenda."(nr)

Art. 2º A Seção IV do Capítulo II do Título IV do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que compreende os arts. 39 a 44, passa a denominar-se "Das Decisões".

Art. 3º O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais fica acrescido dos dispositivos abaixo com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

XI - indeferir liminarmente o recurso intempestivo;

XII - indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual tributário-administrativa;

XIII - divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação ao qual deva ser dada publicidade.

(...)

Art. 19-A. O Conselheiro não poderá participar do julgamento do PTA em que tenha:

I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação;

II - participado de diligência ou exercido a função de perito;

III - emitido parecer na função de Auditor Fiscal;

IV - respondido consulta, nos termos da Seção I, do Capítulo II, do Título II, da CLTA/MG, formulada pelo sujeito passivo relativa à matéria versada no PTA;

V - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

VI - sido contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

VII - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;

VIII - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

(...)

Art. 29. (...)

§ 8º Na hipótese do § 4º deste artigo, sem prejuízo da atuação da Advocacia-Geral do Estado, compete à DCRC/SCT encaminhar à respectiva Câmara a solicitação formulada pelo Fisco de adiamento do julgamento.

(...)

Art. 40. (...)

§ 4º A citação de súmula ou de Deliberação do Conselho Pleno, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão no tocante àquela matéria.

(...)

Art. 43-A. O voto divergente poderá ser formulado por escrito e integrará o acórdão, se manifestada a intenção de apresentá-lo na sessão de julgamento e constante da ata respectiva."(nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 38 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 41.421, de 6 de dezembro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,28 de abril de 2004; 215° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

José Bonifácio Borges de Andrada