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DECRETO N° 43.762, DE 10 DE MARÇO DE 2004


DECRETO N° 43.762, DE 10 DE MARÇO DE 2004

DECRETO N° 43.762, DE 10 DE MARÇO DE 2004
(MG de 11/03/2004)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera dispositivos do Decreto n° 43.724, de 29 de janeiro de 2004, que altera o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 43.724, de 29 de janeiro de 2004, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput deste artigo. (nr)

Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de março de 2004." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman