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DECRETO Nº 43.717, DE 15 DE JANEIRO DE 2004


DECRETO N° 43.717, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(MG de 16/01/2004)

Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO II no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações - FUNDESE/SOLIDÁRIO II, com o objetivo de conceder financiamento a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a realização de investimentos e cobertura de gastos com a reparação de danos causados pelas inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Parágrafo único. O Programa se restringe a empresas e cooperativas cujo estabelecimento, objeto do financiamento, esteja localizado em municípios mineiros declarados como em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em razão de desastres ou incidentes decorrentes de elevadas precipitações hídricas, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 2º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FUNDESE SOLIDÁRIO II, destinam-se às seguintes finalidades:

I - realização de investimentos fixos, para substituição e reparos de ativos comprovadamente danificados por desastres ou incidentes provocados pelas precipitações hídricas e definidos como essenciais às atividades operacionais do estabelecimento objeto do financiamento incluindo despesas com montagens, fretes e seguro;

II - recomposição do capital de giro para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo e com pagamento de impostos e taxas.

Art. 3º Os recursos para atendimento ao FUNDESE/SOLIDÁRIO II serão provenientes de disponibilidades financeiras do FUNDESE e de retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERA MINAS, observada a legislação vigente e o cumprimento do cronograma orçamentário e financeiro de liberações do citado Programa, até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

§ 1º - Durante o exercício de 2004 as despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 22 661 258 1 453 0001.

§ 2º - Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como direitos creditícios, serão alocados no FUNDESE/GERA MINAS.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do FUNDESE/SOLIDÁRIO II, as microempresas, empresas de pequeno e médio porte e cooperativas que atendam ao disposto no parágrafo único do artigo 1º e nos incisos I a IV seguintes:

I - Micro e pequena empresa: conforme tabela do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICROGERAES, publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Média Empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada superior ao valor máximo estabelecido para a pequena empresa, nos termos do inciso I e igual ou inferior a R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

III - cooperativa de produção e de comercialização, inclusive de produtores rurais, desde que com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Art. 5º Para empresas e cooperativas com contratos de financiamento em vigor com o FUNDESE, desde que observado o disposto no art. 1º, o BDMG poderá, nos termos da legislação aplicável, conceder:

I - novo financiamento no âmbito do Programa ora criado comprometendo até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual do solicitante, incluído o saldo devedor existente;

II - o alongamento do saldo devedor ou a prorrogação do vencimento de parcelas vincendas, em até 9 (nove) meses, a contar da data de assinatura do aditivo contratual a ser firmado, mantidas as demais condições gerais estabelecidas nos contratos mencionados.

Art. 6º O pedido de financiamento deverá ser apresentado em modelo próprio, acompanhado de:

I - justificativas que caracterizem a necessidade do financiamento como decorrência direta dos efeitos de inundações, justificativas essas devidamente comprovadas por laudo ou relatório da coordenadoria ou comissão municipal de defesa civil e, na ausência desta, pela Polícia Militar;

II - documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei.

§ 1º - O pedido de financiamento será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa postulante, desde que haja convênio assinado entre o BDMG e a respectiva entidade.

§ 2º - O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento junto ao BDMG se encerra em 30 de abril de 2004.

§ 3º - Ficam automaticamente cancelados protocolos de pedidos de financiamento cujas empresas postulantes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 31 de maio de 2004, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

§ 4º - Os prazos definidos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias por ato do BDMG.

§ 5º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também à solicitação de alongamento ou prorrogação prevista no art. 5º.

Art. 7º Cabe ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionadas à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto ou gastos a serem financiados.

§ 1º - As análises e deliberações, a cargo do BDMG, serão individualizadas, acompanhadas de justificativas fundamentadas.

§ 2º - O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 30 de julho de 2004.

§ 3º - O prazo definido no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias por ato do BDMG.

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE/SOLIDÁRIO II, observarão as seguintes condições gerais:

I - valor do financiamento: no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, no máximo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a critério do BDMG, observada a capacidade de pagamento da empresa, não podendo o valor do financiamento ultrapassar a 20% (vinte por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento;

II - liberação dos recursos: em 1 (uma) ou mais parcelas, dependendo do cronograma físico-financeiro do projeto e observadas as disponibilidades financeiras do Programa;

III - prazos: de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência; a critério do agente financeiro;

IV - o reajuste monetário será o equivalente à variação total do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV, com redutor de 100% (cem por cento);

V - a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano).

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar contrapartida de recursos próprios de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, conforme definido no art. 2º .

§ 2º - Será cobrado do beneficiário taxa de abertura de crédito, para pagamento de despesas de processamento e de tarifas bancárias, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada no ato da liberação dos recursos e creditada em favor do agente financeiro, podendo, essa despesa, ser considerada como item financiável.

§ 3º - Serão exigidas, do beneficiário, garantias, a critério do agente financeiro e observadas as regras do fundo, admitindo-se o aval do sócio majoritário e respectivo cônjuge e de pessoa física não ligada à empresa com patrimônio de, no mínimo, 1,5 vezes o valor do financiamento, com a anuência do cônjuge, excluído o imóvel de uso residencial.

Art. 9º No caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais, ao beneficiário do FUNDESE/SOLIDÁRIO II, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado também o disposto nos arts. 10 e 11;

II - exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 10 e 11;

III - nos casos de não-pagamento de parcelas do financiamento, incidência de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º - Para efeito da aplicação das sanções previstas neste artigo, considera-se como inadimplemento o atraso de prestações de pagamento superior a 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 10. A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de irregularidade com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento;

VIII - comprovação de justificativa imotivada ou de irregularidade no laudo da comissão municipal de defesa civil, de que trata o inciso I do art. 6º.

Art. 11. Além das hipóteses previstas na legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 10 deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - cancelamento de saldo a liberar, se houver;

II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento antecipado até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 deste artigo, e levar a débito do Fundo os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.

Art. 12. O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do fundo, obedecerá as atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os arts. 8º e 10 do mesmo Decreto.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda observará, em especial, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Art. 14. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer