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DECRETO N° 43.539, DE 21 DE AGOSTO DE 2003


DECRETO N° 43.539, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

(MG de 22/08/2003)

Cria, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11, § 4º, alínea “b”, do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 1º- Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização, localizadas ou a serem implantadas nos municípios definidos no Anexo deste Decreto, desde que o empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL.

Art. 2º- O Programa FUNDESE/ESTRADA REAL concederá financiamentos nas seguintes modalidades:

I - financiamento de investimentos fixos e capital de giro associado, para projetos de implantação, expansão e modernização de estabelecimentos;

II - financiamento de capital de giro dirigido especificamente a atividades relacionadas à modernização e aumento da competitividade da empresa ou cooperativa.

Art. 3º- Os recursos do FUNDESE/ESTRADA REAL serão constituídos por:

I - retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERAMINAS, limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário

e financeiro de liberações;

II - até 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO, de que trata o Decreto nº 43.216, de 14 de março de 2003;

III - retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único - Durante o exercício de 2003, as despesas do Programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 22661 745 1 164.

Art. 4º- Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento pelo FUNDESE/ESTRADA REAL, microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas que atendam ao disposto no art. 1º deste Decreto.

(2) Parágrafo único - No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as seguintes definições:

(2) I - microempresa e empresa de pequeno porte: aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Efeitos de 22/08/2003 a 26/07/2007 - Redação original:

“Parágrafo único - No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as seguintes definições:

I - microempresa e pequena empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a valor definido, nas respectivas categorias, no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICROGERAES, de que trata a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999;”

II - média empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

III - cooperativa de produção e de comercialização, desde que apresente receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Art. 5º- O pedido de financiamento, em modelo próprio e acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei, será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio de entidade conveniada com o Banco.

Art. 6º- Cabe ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à aprovação do financiamento, que está condicionada:

I - ao enquadramento do projeto ou atividade a ser financiada como “diretamente vinculado ao circuito turístico da Estrada Real”;

II - a pareceres favoráveis, a cargo do BDMG, sobre:

a) a viabilidade técnica e econômica do projeto ou atividade a ser financiada;

b) a situação cadastral e jurídica do solicitante, assim como de sua regularidade nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

c) a capacidade de pagamento do solicitante e a viabilidade das garantias por ele apresentadas.

§ 1º - A contratação do financiamento e a liberação dos recursos estão condicionadas à comprovação documental de regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.

§ 2º - Para efeitos da comprovação de regularidade ambiental fica autorizada a aceitação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente, desde que este Termo esteja incluído entre os objetivos do projeto a ser financiado.

§ 3º - Fica o BDMG autorizado a cancelar protocolo de pedido de financiamento cuja empresa postulante não apresentar, até noventa dias do protocolo ou da solicitação pelo BDMG, toda a documentação necessária às análises ou à contratação.

§ 4º - Ficam a Secretaria de Estado de Turismo e o BDMG autorizados a firmar convênio com o INSTITUTO ESTRADA REAL para atendimento do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 7º- Os financiamentos no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL observarão às seguintes condições gerais:

(1) I - o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos investimentos totais, a critério do BDMG, observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada, a capacidade de pagamento da empresa e as disponibilidades dos recursos orçamentários definidos para o programa, estando, também, limitado ao mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) e ao máximo de:

(1) a) R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no caso de micro e pequena empresa: e

(1) b) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no caso de média empresa e cooperativas.

Efeitos de 22/08/2003 a 26/08/2004 - Redação original:

"I - o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos investimentos ou atividades, estando, também, limitado a:

a) no caso de micro e pequena empresa: mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a critério do BDMG observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada e a capacidade de pagamento da empresa;

b) no caso de médias empresas: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a critério do BDMG observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada e a capacidade de pagamento da empresa."

II - será exigido do beneficiário contrapartida em recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do financiamento ou atividade a ser financiada.

III - o prazo de financiamento, incluída a carência de que trata o inciso seguinte, será de pelo menos e até sessenta meses, a critério do BDMG observados o valor financiado, a capacidade de pagamento da empresa e a previsão de retorno do projeto ou atividade a ser financiada.

IV - a carência será de pelo menos três e até vinte e quatro meses, a critério do BDMG observados o valor financiado e o período de realização dos investimentos e gastos a serem financiados.

V - a taxa de juros do financiamento será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano).

VI - o reajuste monetário do saldo devedor será calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com redutor de 100% (cem por cento).

VII - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas referentes ao contrato;

VIII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas a critério do agente financeiro;

IX - o financiamento será liberado em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observados o valor total do financiamento, o cronograma de execução do projeto ou atividade e respeitada a disponibilidade de caixa do Programa.

Parágrafo único - No caso de projeto em implantação, o valor do financiamento deverá ser definido após análise técnica do BDMG observados os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.

Art. 8º- O prazo para a concessão de financiamento no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL encerra-se em 31 de agosto de 2008.

Art. 9º- As competências e atribuições dos agentes envolvidos na administração do Programa, assim como demais normas de seu funcionamento, em especial as relacionadas a sanções e penalidades no caso de inadimplemento, são as definidas no Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, observadas também as disposições da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - O BDMG apresentará à Secretaria de Estado de Turismo relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.

Art. 10- Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.

Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado

MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTEGRANTES DO CIRCUITO DA

ESTRADA REAL

1) Acaiaca

55) Dores de Guanhães

109) Ponte Nova

2) Aiuruoca

56) Entre Rios de Minas

110) Pouso Alto

3) Alagoa

57) Ewbank da Câmara

111) Prados

4) Alfredo Vasconcelos

58) Felício dos Santos

112) Presidente Bernardes

5) Alto Rio Doce

59) Ferros

113) Presidente Kubitscheck

6) Alvinópolis

60) Gouveia

114) Queluzito

7) Alvorada de Minas

61) Guanhães

115) Raposos

8) Andrelândia

62) Ibertioga

116) Resende Costa

9) Antônio Carlos

63) Ibituruna

117) Ressaquinha

10) Baependi

64) Ingaí

118) Rio Acima

11) Barão de Cocais

65) Itabira

119) Rio Espera

12) Barbacena

66) Itabirito

120) Rio Piracicaba

13) Barroso

67) Itambé do Mato Dentro

121) Rio Pomba

14) Bela Vista de Minas

68) Itamonte

122) Ritápolis

15) Belmiro Braga

69) Itanhandu

123) Sabará

16) Belo Vale

70) Itaverava

124) Sabinópolis

17) Bias Fortes

71) Itutinga

125) Santa Bárbara

18) Bom Jesus do Amparo

72) Jaboticatubas

126) Santa Bárbara do Tugúrio

19) Caeté

73) Jeceaba

127) Santa Cruz de Minas

20) Cambuquira

74) Jesuânia

128) Santa Luzia

21) Capela Nova

75) João Monlevade

129) Santa Maria de Itabira

22) Caranaíba

76) Juiz de Fora

130) Santa Rita do Ibitipoca

23) Carandaí

77) Lagoa Dourada

131) Santana de Pirapama

24) Carmésia

78) Lambari

132) Santana do Deserto

25) Carmo de Minas

79) Lamim

133) Santana do Garambeu

26) Carrancas

80) Lima Duarte

134) Santana do Riacho

27) Casa Grande

81) Madre de Deus de Minas

135) Santana dos Montes

28) Catas Altas

82) Maria da Fé

136) Santo Antônio do Itambé

29) Catas Altas da Noruega

83) Mariana

137) Santo Antônio do Rio Abaixo

30) Caxambu

84) Marmelópolis

138) Santo Hipólito

31) Chácara

85) Matias Barbosa

139) Santos Dumont

32) Chiador

86) Mercês

140) São Brás do Suaçuí

33) Cipotânea

87) Minduri

141) São Gonçalo do Rio Abaixo

34) Conceição da Barra de Minas

88) Moeda

142) São Gonçalo do Rio Preto

35) Conceição do Mato Dentro

89) Monjolos

143) São João Del-Rei

36) Conceição do Rio Verde

90) Morro do Pilar

144) São Lourenço

37) Congonhas

91) Nazareno

145) São Sebastião do Rio Preto

38) Congonhas do Norte

92) Nova Lima

146) São Sebastião do Rio Verde

39) Conselheiro Lafaiete

93) Nova União

147) São Tiago

40) Coronel Pacheco

94) Olaria

148) São Tomé das Letras

41) Coronel Xavier Chaves

95) Olímpio Noronha

149) São Vicente de Minas

42) Couto de Magalhães de Minas

96) Oliveira Fortes

150) Senhora de Oliveira

43) Cristiano Otoni

97) Ouro Branco

151) Senhora do Porto

44) Cristina

98) Ouro Preto

152) Senhora dos Remédios

45) Cruzília

99) Paiva

153) Serra Azul de Minas

46) Datas

100) Passa Quatro

154) Serranos

47) Delfim Moreira

101) Passa Tempo

155) Serro

48) Desterro de Entre Rios

102) Passabem

156) Simão Pereira

49) Desterro do Melo

103) Pedralva

157) Soledade de Minas

50) Diamantina

104) Pedro Teixeira

158) Taquaraçu de Minas

51) Diogo de Vasconcelos

105) Pequeri

159) Tiradentes

52) Dom Joaquim

106) Piau

160) Três Corações

53) Dom Viçoso

107) Piedade do Rio Grande

161) Virgínia

54) Dores do Carmo

108) Piranga

162) Wenceslau Braz

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 27/08/2004- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 43.860, de 26/08/2004.

(2) Efeitos a partir de 27/07/2007- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 44.581, de 26/07/2007.