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DECRETO Nº 43.442 DE 17 DE JULHO DE 2003


DECRETO Nº 43.442 DE 17 DE JULHO DE 2003

(MG de 18/07 e Rep.em 23/07/03)

Altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 1º- O Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA tem como objetivo promover a implantação, expansão e modernização das empresas de base tecnológica, de micro, pequeno ou médio porte, em Minas Gerais, por meio da concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Define-se como empresa de base tecnológica aquela que se utiliza de aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia, ciência da computação, mecânica de precisão, microeletrônica, novos materiais, química fina e outras ciências e áreas afins, usados isoladamente ou em combinações entre si, para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.

Art. 2º- Podem ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA as empresas enquadradas no art. 1º deste Decreto, conforme a seguinte classificação:

(1) I - microempresas e empresas de pequeno porte: aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Efeitos de 18/07/2003 a 26/07/2007 - Redação original:

“I - pequena e microempresa: de acordo com os critérios definidos no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes;”

II - média empresa: a que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sem prejuízo do disposto no inciso I.

Parágrafo único. É vedada a concessão de financiamento, no âmbito do Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, a empresa que seja beneficiária de operações de crédito realizadas através do Programa FUNDESE-GERA MINAS, enquanto não forem essas liquidadas.

Art. 3º- São recursos do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA as dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e, especificamente:

I - até 20% (vinte por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento do Programa FUNDESE-GERA MINAS, a serem transferidos e incorporados ao Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, no exercício de 2003 até o final do exercício fiscal de 2007;

II - os retornos, relativos a principal e encargos, das parcelas de financiamentos concedidos com recursos do Programa de que trata este Decreto, incluindo contratos em vigor;

III - outros recursos destinados ao Programa.

Art. 4º- A aprovação do pedido de financiamento, a cargo do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A., fica condicionada ao seguinte:

I - apresentação de projeto, conforme modelo próprio, protocolado no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG;

II - comprovação da condição de empresa de base tecnológica, nos termos do parágrafo único do art. 1º;

III - apresentação de documentação hábil que comprove a regularidade da empresa postulante de financiamento nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

IV - conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado e do postulante, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e cadastral.

Art. 5º- Os recursos do Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA serão utilizados para financiamento de investimentos fixos e de capital de giro associado aos investimentos fixos, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

§ 1º São considerados investimentos fixos no âmbito do Programa:

I - aquisição de máquinas e equipamentos, inclusive despesas de frete, instalação e seguros;

II - aquisição de veículos, móveis e utensílios, desde que apropriados ao ramo da atividade econômica em que se insira o empreendimento;

III - obras civis;

IV - instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

V - informatização;

VI - desenvolvimento de produtos, processos e serviços, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia e gastos com registro de propriedade industrial;

VII - infra-estrutura em pesquisa e desenvolvimento;

VIII - melhoria e adequação de processos e técnicas às normas ambientais (gestão ambiental);

IX - aquisição de imóvel predial ou de área destinada à edificação, para a instalação física da empresa, obrigatoriamente localizado em parque tecnológico, assim considerado o espaço criado no município para abrigar iniciativas empresariais comprometidas com o desenvolvimento de novos produtos ou processos e a aplicação de tecnologias avançadas, conforme preconizado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 2º O capital de giro deve estar associado aos investimentos fixos a realizar e aos investimentos fixos comprovadamente realizados nos últimos seis meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.

Art. 6º- Os financiamentos no âmbito do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA observarão as seguintes condições:

I - valor total a ser financiado:

a) micro e pequenas empresas: mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;

b) médias empresas: mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;

II - o valor da parcela de financiamento será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo ou misto a realizar, ou de até 90% (noventa por cento) para empresas instaladas em parques tecnológicos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, de:

a) até 90% (noventa por cento) do investimento fixo total, para as empresas de micro, pequeno ou médio porte, instaladas em parques tecnológicos;

b) até 70% (setenta por cento) do investimento fixo total, para as demais empresas de micro, pequeno ou médio portes;

IV - caberá ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários à realização do projeto, exigido como contrapartida em recursos próprios;

V - o prazo de financiamento para investimentos fixos e mistos será de até sessenta meses, incluído o prazo de carência, que será de até vinte e quatro meses e não poderá exceder o limite de seis meses contados da data do início da operação comercial da empresa beneficiada, a critério do agente financeiro a partir da análise do projeto, de seu valor e da capacidade de pagamento do beneficiário;

VI - os juros incidirão sobre o saldo devedor reajustado e serão pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal, no período de amortização, à taxa de:

a) 3% a.a. (três por cento ao ano) para empresas de micro, pequeno ou médio porte desde que instaladas em parques tecnológicos;

b) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as demais empresas de micro e pequeno porte;

c) 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para as demais empresas de médio porte;

VII - o reajuste monetário do saldo devedor será calculado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação da primeira parcela do crédito, para pagamento das despesas de análise técnica e creditícia da empresa beneficiária;

IX - a amortização do principal será iniciada a partir do mês subseqüente ao do término da carência;

X - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

§ 1º O índice de atualização monetária adotado neste Decreto poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, nos termos de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia.

§ 2º As liberações dar-se-ão observado o cronograma de execução do projeto financiado, respeitada a disponibilidade de caixa do Programa.

§ 3º A remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, é de 3% a.a (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros de que trata o inciso VI deste artigo.

Art. 7º- As competências e atribuições dos agentes envolvidos na administração do Programa e demais normas de funcionamento, em especial as relacionadas a sanções no caso de inadimplemento, são as definidas no Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 8º- Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia.

Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10- Ficam revogados os Decretos nºs 40.123, de 4 de dezembro de 1998, 40.557, de 22 de agosto de 1999, e 41.222, de 24 de agosto de 2000, sem prejuízo dos financiamentos contratados sob suas normas, nos quais prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado

NOTA

(1)Efeitos a partir de 27/07/2007- Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.580, de 26/07/2007.