Empresas

DECRETO Nº 42.271, DE 18 DE JANEIRO DE 2002.


DECRETO Nº 42.271, DE 18 DE JANEIRO DE 2002.

DECRETO Nº 42.271, DE 18 DE JANEIRO DE 2002.

(MG de 19 e ret. em 24/01 e 08/03)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alterar a legislação relativa aos procedimentos especiais de consulta e da concessão de regime especial, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° - Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá:

I - à repartição competente para decidir sobre o pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição;

II - à repartição a que estiver circunscrito o contribuinte ou interessado, quando se tratar de consulta;

III - à repartição a que estiver circunscrito o estabelecimento do requerente, quando se tratar de regimes especiais previstos dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 26.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Especiais

SEÇÃO I

Da Consulta

Art. 17 - É facultado ao contribuinte e à entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito.

...............................................................................................................................

§ 3° - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Art. 18 - A consulta será protocolizada na AF a que estiver circunscrito o consulente, em 2 (duas) vias, devendo dela constar:

I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente;

II - os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - o endereço e o domicílio fiscal do consulente;

IV - o sistema de recolhimento do ICMS adotado;

V - a forma utilizada para comprovação de saídas;

VI - a informação relativa a todos os estabelecimentos do consulente inscritos neste Estado, de estarem ou não sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

.............................................................................................................................

§ 2º - A consulta será acompanhada do documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21, devendo ser devolvida ao consulente, sem protocolo, com a indicação do motivo da devolução.

§ 3º - No ato do recebimento da consulta para protocolo, o funcionário responsável fará constar em todas as vias a data e o horário de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao consulente.

Art. 19 - Protocolizada a consulta, o Chefe da AF determinará a sua autuação sob a forma de PTA, verificando:

I - se a consulta descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, intimando o consulente a sanar a irregularidade, se for o caso;

II - se o contribuinte encontra-se sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

§ 1º - Considera-se o contribuinte sob ação fiscal desde a lavratura do TIAF ou TAD até o pagamento do crédito tributário ou decisão final em instância administrativa.

§ 2º - Na hipótese de constatação de que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, esta circunstância deverá ser declarada nos autos pelo Chefe da AF e o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 8º e 9º.

§ 3° - O Chefe da AF, mediante despacho nos próprios autos, poderá solicitar diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 4° - É facultado ao Chefe da AF emitir parecer sobre o mérito da espécie consultada.

§ 5º - O PTA será encaminhado à DOET/SLT em 10 (dez) dias, contados da protocolização da consulta ou da data da conclusão da diligência de que trata o § 3º.

Art. 20 - A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada do processo na DOET/SLT, observando-se o seguinte:

I - tratando-se de matéria complexa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo Diretor da DOET/SLT;

II - o prazo interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na DOET/SLT.

§ 1º - A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, será dada ao consulente pessoalmente, contra recibo, ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito.

§ 2º - A ementa da resposta à consulta formulada será publicada no Diário Oficial do Estado e, eventualmente, a critério da DOET/SLT, a resposta na íntegra que evidencie orientação sobre situação nova.

§ 3º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

Art. 21 - ..........................................................................................................

§ 1º - A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

............................................................................................................................

Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior quando:

I - declarada ineficaz, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

II - declarada inepta, hipótese em que será determinado o seu arquivamento:

a - pela falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo 18;

b - pelo não-cumprimento da intimação prevista no inciso I do artigo 19;

c - por encontrar-se qualquer estabelecimento do consulente inscrito neste Estado sob ação fiscal em relação à matéria consultada;

III - versar sobre matéria relacionada a fato praticado pelo consulente, ou do qual resulte para este responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial;

IV - versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

V - vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único - Compete ao Chefe da AF a declaração de inépcia e ao Diretor da DOET/SLT a de ineficácia da consulta formulada, devidamente fundamentada.

Art. 23 - A Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) publicará ato normativo sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente respondida pela DOET/SLT.

Art. 24 - Os procedimentos fiscais e administrativos vinculam-se ao ato normativo de que trata o artigo anterior e à interpretação dada pela DOET/SLT às consultas publicadas que versarem sobre fato idêntico.

Art. 25 - O consulente poderá recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado da resposta.

§ 1° - O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT.

...............................................................................................................................

§ 4° - O recorrente será cientificado da decisão nos termos do § 1º do artigo 20, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3° do artigo 21.

SEÇÃO II

Do Regime Especial

Art. 26 - Considera-se regime especial, para os efeitos desta Seção, o tratamento diferenciado aplicável a contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias.

§1º - Os regimes de que trata o caput são:

1) Regime Especial de Interesse do Contribuinte;

2) Regime Especial de Controle;

3) Regime Especial de Controle e Fiscalização;

4) Regime Especial de Tributação.

§2º - Os regimes previstos nos itens 3 e 4 do parágrafo anterior serão disciplinados no Regulamento do ICMS.

SUBSEÇÃO I

Do Regime Especial de Interesse do Contribuinte

Art. 27 - O Regime Especial de Interesse do Contribuinte é aquele concedido para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, mediante requerimento do interessado, ficando sua concessão condicionada à:

I - inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada;

II - impossibilidade de causar prejuízos à Fazenda Pública, de dificultar ou de impedir a ação do Fisco.

Parágrafo único - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o procedimento que se pretende adotar.

SUBSEÇÃO II

Do Regime Especial de Controle

Art. 28 - O Regime Especial de Controle é aquele concedido nas hipóteses e termos previstos em regulamento, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único - O Regime Especial de Controle não será concedido ao contribuinte que:

1) tiver como titular, gerente, diretor ou sócio, pessoa que tenha sido denunciada por crime contra a ordem tributária;

2) não apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira;

3) se encontrar em situação que não possa ser expedida certidão negativa de débito fiscal;

4) tiver regime especial cassado nos últimos 05 (cinco) anos por dificultar a ação do Fisco.

SUBSEÇÃO III

Disposições Gerais

Art. 29 - O pedido de regime especial será feito pelo contribuinte mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, em 2 (duas) vias, e conterá:

I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do requerente;

II - os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o endereço e o domicílio fiscal do requerente;

IV - o ramo de atividade;

V - o sistema de recolhimento do ICMS adotado;

VI - a forma utilizada para comprovação de saídas;

VII - a descrição e o esboço do procedimento que pretende adotar;

VIII - a informação do requerente sobre:

a - ser ou não contribuinte de outro tributo;

b - ter regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento, juntando ao pedido cópia do regime ou do despacho de indeferimento;

IX - cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;

X - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;

XI - a identificação completa dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;

XII - o instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado por procurador.

§ 1º - Na hipótese de o pedido de regime especial referir-se a outros estabelecimentos situados fora da circunscrição da AF do requerente, deverá ser enviada cópia do pedido às Administrações Fazendárias envolvidas, para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Na hipótese de divergência entre as Administrações Fazendárias quanto à concessão, prorrogação, alteração e cassação do regime especial relativo ao cumprimento de obrigações acessórias, o PTA será encaminhado ao Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) para decisão.

§ 3º - O não-recolhimento da taxa de expediente devida pela análise em pedido de regime especial determina a sua devolução no momento do protocolo.

§ 4º - O requerente será intimado pela autoridade fazendária a sanar irregularidade existente no pedido, sob pena de arquivamento, se não atendido no prazo determinado.

§ 5º - O pedido de regime especial formulado por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ser protocolizado em qualquer repartição fazendária neste Estado, observado o disposto no § 6º do artigo seguinte.

Art. 30 - O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo o Chefe da AF:

I - solicitar à fiscalização manifestação sobre:

a - a idoneidade fiscal do requerente;

b - a ocorrência de autuações relativas a entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal ou a utilização de documento falso ou inidôneo;

c - a existência de fraude praticada pelo contribuinte ou para a qual tenha concorrido;

d - existência de sócio ou diretor na empresa requerente, que faça parte de quadro societário de empresa que tenha sido bloqueada ou cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência do estabelecimento no endereço informado;

e - a segurança do sistema pretendido, propondo medidas de controle fiscal, se for o caso;

f - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

g - os aspectos legais relacionados ao pedido;

h - existência de regime especial cassado, nos últimos 05 (cinco) anos, por haver o contribuinte dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco;

II - solicitar diligência, se necessário, mediante despacho nos próprios autos, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 1º - Deferido o pedido, será fornecida ao requerente cópia do regime especial concedido, visada pela AF, para exibição ao Fisco.

§ 2º - O contribuinte deverá registrar o número, objeto, data de concessão, vigência e eventuais prorrogações e alterações do regime especial no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º - O procedimento autorizado em regime especial poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte não incluído no pedido originário, mediante requerimento que será juntado ao PTA, observado no que couber o disposto no artigo anterior.

§ 4º - O PTA será mantido na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, e a ele deverá ser juntado qualquer requerimento, documentação, correspondência ou alteração, relacionados com o regime especial.

§ 5º - Havendo inclusão de novo estabelecimento, serão encaminhadas à AF a que estiver circunscrito, para acompanhamento e controle fiscal, cópias do regime e de todos os atos que posteriormente o alterarem ou prorrogarem.

§ 6º - Os procedimentos de que tratam este artigo aplicam-se a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, hipótese em que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Art. 31 - O regime especial será concedido pelo:

I - Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, na hipótese de o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;

II - Diretor da SLT, ou a autoridade por ele delegada, nas seguintes hipóteses:

a - cumprimento de obrigação principal, exceto quando a legislação tributária estabelecer outra autoridade;

b - cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;

c - cumprimento de obrigação acessória quando ocorrer a situação de que trata o § 2º do artigo 29;

d - homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

§1º - Na hipótese do inciso II:

1) o Diretor da SLT poderá delegar competência para prorrogar a vigência do regime especial concedido;

2) no caso de pedido de prorrogação e alteração simultâneos, o processo deverá ser encaminhado à SLT para decisão.

§ 2º - O Diretor da SLT poderá, a seu critério e justificadamente, avocar a competência para decidir sobre regime especial de obrigação acessória.

§ 3º - A autoridade fiscal, ao decidir sobre o pedido de regime especial, observará a conveniência e oportunidade da concessão.

Art. 32 - O regime especial concedido:

I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;

II - ficará automaticamente revogado por norma legal superveniente e naquilo que com ele conflitar;

III - não dispensa o contribuinte da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais.

Parágrafo único - O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das obrigações nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 33 - O regime especial terá eficácia de um ano, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.

§ 1º - A prorrogação do prazo de vigência do regime especial será feita a critério da autoridade competente, mediante requerimento do contribuinte, desde que este tenha cumprido as condições nele estabelecidas.

§ 2º - O requerimento de prorrogação, apresentado antes do término da vigência do regime especial, prorroga-a automaticamente até a data de ciência da decisão e conterá relação de todos os estabelecimentos beneficiários do regime.

§ 3º - Na hipótese de o regime especial referir-se a estabelecimentos situados fora da circunscrição da AF do requerente, cópia do requerimento de prorrogação deverá ser enviada às Administrações Fazendárias envolvidas, para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 34 - O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, quando:

I - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

III - ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas.

§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a autoridade que o houver concedido.

§ 2º - A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade concedente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

§ 3º - Ocorrendo a alteração ou a cassação do regime especial, será dada ciência ao Fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário.

§ 4º - O PTA será arquivado nas hipóteses de cassação, revogação ou decorrido o prazo de vigência do regime especial.

Art. 35 - Incumbe ao Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação.

Art. 89 - ..............................................................................................................

Parágrafo único - .............................................................................................

1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista, de revisão ou de agravo, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida;

............................................................................................................................

Art. 119 - .........................................................................................................

I - PTA de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

.............................................................................................................................

Art. 130 - ............................................................................................................

§ 5º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, observado o seguinte:

1) fica dispensada a intimação do recorrente;

2) os autos serão devolvidos à origem para cumprimento da decisão, ressalvado quando se tratar de agravo retido.

.............................................................................................................................

§ 7º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisões das Câmaras de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto.

.............................................................................................................................

Art. 143 - A comunicação das deliberações, inclusive de despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á ao procurador constituído.

............................................................................................................................"

Art. 2º - O artigo 21 da CLTA/MG fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"§ 5º - O disposto no § 3º, na hipótese de recolhimento parcial, só se aplica à parcela recolhida.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado.

§ 7º - Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram procedimentos fiscais aqueles previstos no inciso II do artigo 54."

Art. 3º - O Título III da CLTA/MG, compreendendo os artigos 45 a 65, passa a denominar-se "Da fiscalização, Formalização e Cobrança do Crédito Tributário".

Art. 4º - A Seção V do Capítulo IX do Título V da CLTA/MG, constituída do artigo 139, passa a denominar-se "Do Recurso de Ofício".

Art. 5º - Fica acrescido o Capítulo VI ao Título III da CLTA/MG, denominado "Da cobrança Administrativa", constituído do artigo 65.

Art. 6º - Fica revogado o § 5º do artigo 25 da CLTA/MG.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 20 de outubro de 2000, relativamente:

I - aos artigos 3º a 4º;

II - aos seguintes dispositivos da CLTA/MG:

a - Art. 89, Parágrafo único, item 1;

b - Art. 119, I;

c - Art. 130, §§ 5º e 7º;

d - Art. 143, "caput".

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira