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DECRETO Nº 42.005, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001


DECRETO Nº 42.005, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001

(MG de 06)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 44.020, DE 03/05/2005 (MG DE 04/05)

Altera o Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte no Estado de Minas Gerais - FUNDESE - GERA MINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º- O art. 5º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os financiamentos concedidos no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS observarão as seguintes condições gerais:

I - os limites de financiamento serão diferenciados, observada a capacidade de pagamento da empresa:

a) para o financiamento do investimento fixo ou misto, o valor do financiamento será de até 20% (vinte por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, devidamente comprovados ao BDMG, respeitado o limite mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) para o financiamento de capital de giro, o valor do financiamento será de até 15% (quinze por cento) do faturamento contábil anual ou atualizado do estabelecimento objeto do financiamento, devidamente comprovados ao BDMG, respeitado o limite mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) doinvestimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV - os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluído o prazo de carência, que será de no mínimo 3 (três) meses e até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do BDMG;

V - os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência, que será de até 6 (seis) meses, a critério do BDMG.

§ 1º - Para a concessão de um novo financiamento, ao beneficiário com contrato em vigor, será exigido o cumprimento de no mínimo 60% (sessenta por cento) do prazo contratual e que suas obrigações estejam em dia.

§ 2º - No caso de um segundo financiamento, o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não poderá ser superior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 3º - A empresa beneficiária com um mínimo de 3 (três) e o máximo de 12 (doze) meses de funcionamento terá o valor do financiamento calculado com base na média mensal anualizada de seu faturamento contábil até a data do pedido do financiamento.

Art. 2º- O inciso I do art. 6º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..............................................................................................................

I - a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano), cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal;

...............................................................................................................................

Art. 3º- Os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, acrescido do § 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º - No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º - Para efeito da aplicação das sanções previstas neste artigo, considera-se como inadimplemento o atraso de prestações de pagamento superior a 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo".

Art. 4º- O § 2º do art. 9º do Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...............................................................................................................

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, e levar a débito do Fundo os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais."

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 4º do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado