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DECRETO Nº 41.858, DE 30 DE AGOSTO DE 2001


DECRETO N° 41.858, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

(MG de 31)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31/3001, celebrado na 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Goiânia, GO, em 06/06/2001, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - .............................................................................................................

VII - CTBC TELECOM S.A.;

.............................................................................................................................

Art. 38 - ...............................................................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), desde que:

1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.

Art. 382 - .............................................................................................................

II - a refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, de posse dos dados relativos às operações realizadas pelo distribuidor ou importador e com autorização da AF de circunscrição destes, mediante visto aposto na documentação fiscal por eles apresentada, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor do imposto anteriormente cobrado, até o limite da importância a ser repassada, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido."

Art. 2º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 36 - .............................................................................................................

§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no artigo 39, caput, e §§ 1º, 2º e 4º, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.

Art. 48A - Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte:

I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de exploração de energia elétrica.

§ 1º - Aplica-se ao consórcio o disposto nos artigos 46 e 47 deste Capítulo.

§ 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil."

Art. 3º - O Capítulo III do Anexo IX do RICMS passa a denominar-se "Das Operações Relativas a Energia Elétrica".

Art. 4º - A alínea "f" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 41.710, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...............................................................................................................

II - .........................................................................................................................

f - ao item 45 do Anexo IV do RICMS;

..............................................................................................................................

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o item 35 do Anexo II do RICMS, a partir de 1º de setembro de 2001;

II - o § 2º do artigo 39 do Anexo V do RICMS, a partir de 19 de junho de 2001.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de junho de 2001 a 31 de agosto de 2001, sem a observância da alteração, introduzida no item de que trata o inciso I, pelo Decreto nº 41.710, de 18 de junho de 2001.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao § 5º do artigo 36 do Anexo IX do RICMS, a partir de 19 de junho de 2001;

II - relativamente ao parágrafo único do artigo 38 do Anexo IX, do RICMS, a partir de 1º de agosto de 2001.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis