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DECRETO N° 40.838, DE DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999


DECRETO N° 40.838, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

(MG de 24)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 55 a 58, 61, 62, 64 a 66, 71 a 73 e 77/99, no Protocolo ICMS 24/99 e no Ajuste SINIEF 9/99, celebrados na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - (...)

§ 4º - O sujeito passivo por substituição tributária que por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados não remeter o arquivo magnético mencionado no parágrafo anterior, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º do artigo 31 deste Regulamento.

(...)

Art. 66 - (...)

II - (...)

a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento;

(...)

§ 1° - (...)

5) no período de 1° de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:

(...)"

Art. 2° - No Anexo I do RICMS:

I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"

32

(...)

 
 

a - (...)

(...)

28/02/2001

(...)

32.1

A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na repartição fazendária de sua circunscrição, instruído com:

 

(...)

(...)

 

32.5

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista na alínea "a" do item 32.

 

41

(...)

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

(...)

42

(...)

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

(...)

122.1

A isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto de Importação (II).

 

123

Entrada, decorrente de importação do exterior realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais localizadas neste Estado, ou por intermédio de suas respectivas fundações de apoio a ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, e de seus acessórios, partes e peças de reposição, bem como de matéria-prima e de produto intermediário, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica.

(...)

(...)



"

II - ficam acrescentados os seguintes dispositivos:

"

32.6

O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 31 de dezembro de 2000 e cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.

 

125

Entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação.

Indeterminada

125.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

 


"

Art. 3° - A alínea "a" do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

43.1

(...)

a - alcança as operações interestaduais, exceto quando destinadas ao Estado de Goiás;

(...)



"

Art. 4° - No Anexo IV do RICMS:

I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"

36

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura), observado o seguinte:

           
 

a - de 1°.09 a 31.12.1999

O valor da operação

72,23

0,050

-

-

Indeterminada

 

b - de 1°.01 a 31.12.2000

O valor da operação

58,34

0,075

-

-

 
 

c - a partir de 1°.01.2001

O valor da operação

44,45

0,100

-

-

 

36.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

           

36.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

           

36.3

Exercida ou não a opção de que trata o item 36.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro.

           


"

II - ficam acrescentados os seguintes dispositivos:

"

42

Entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

O valor da operação

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado.

-

-

-

Indeterminada

42.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

           


"

Art. 5° - O artigo 73 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico."

Art. 6° - No Anexo IX do RICMS:

I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.

Art. 143 - (...)

V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

(...)

Art. 146 - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente à operação prevista no artigo 141 deste Anexo, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento.

(...)

Art. 156 - (...)

I - (...)

i - 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo;

(...)

Art. 252 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

Art. 253 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 do Anexo II.

Art. 390 - (...)

§ 1° - O diferimento não se aplica às saídas de álcool anidro destinadas ao Estado de Goiás.

(...)

Art. 394 - O distribuidor destinatário estabelecido neste Estado terá direito ao ressarcimento, junto à refinaria de petróleo ou suas bases, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool anidro tenha por origem o Estado indicado no § 1º do artigo 390 deste Anexo, nos termos do inciso I do artigo 352 deste Anexo."

II - o artigo 146 fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

"§ 3° - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção."

Art. 7° - A alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4°, II, do Decreto n° 40.593, de 13 de setembro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 17 de novembro de 1999, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica n° 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a referida alteração.

Art. 8° - O transportador de que trata o inciso VI do artigo 73 do Anexo V do RICMS poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de documento fiscal confeccionados anteriormente à alteração promovida pelo artigo 4° deste Decreto, para acobertar suas prestações de serviço de transporte.

Art. 9° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 28 de outubro de 1999, nas vendas de café dos estoques governamentais com base nas disposições contidas na Seção VII do Capítulo XII do Anexo IX do RICMS anteriores à alteração promovida pelo artigo 5° deste Decreto.

Art. 10 - Fica substituído, a partir de 28 de outubro de 1999, pelo modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" de que trata o item 34 da Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS.

Parágrafo único - Os formulários do modelo substituído do documento de que trata o caput poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 17 de agosto de 1999, relativamente ao subitem 32.5 do Anexo I do RICMS;

II - 1° de setembro de 1999, relativamente ao item 36 do Anexo IV do RICMS;

III - 28 de outubro de 1999, relativamente:

a - ao inciso VI do artigo 73 do Anexo V do RICMS;

b - aos artigos 141, 143,V, 146 e seu § 3°, do Anexo IX do RICMS;

IV - 1° de novembro de 1999, relativamente:

a - ao § 4° do artigo 25 do RICMS;

b - ao item 32, e seus subitens 32.1 e 32.6, do Anexo I do RICMS;

c - à alínea "a" do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS;

d - aos artigos 390, § 1° e 394 do Anexo IX do RICMS;

V - 17 de novembro de 1999, relativamente:

a - ao item 5 do § 1° do artigo 66 do RICMS;

b - aos itens 41, 42, 122.1, 123 e 125 do Anexo I do RICMS;

c - ao item 42 do Anexo IV do RICMS.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis