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DECRETO Nº 40.730, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.


DECRETO Nº 40.730, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

(MG de 27)

Dispõe sobre antecipação do pagamento do ICMS

O Governador do Estado de Minas Gerais. no uso de atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 90 da Constituição do Estado, e considerando a situação financeira em que se encontra o Estado, bem como a necessidade de prover o Tesouro Estadual de recursos, DECRETA:

Art. lº - O contribuinte do ICMS, observadas as disposições deste Decreto, poderá antecipar o pagamento do imposto cujo vencimento ocorrerá no período de janeiro a junho de 2000.

Parágrafo único - A antecipação de que trata este artigo poderá abranger um ou mais períodos de apuração, consecutivos ou não.

Art. 2º - O valor do imposto antecipado será deduzido do saldo devedor apurado relativo ao período de referência da antecipação e a parcela equivalente ao valor antecipado no segundo período subsequente, terá seu prazo de vencimento prorrogado, na mesma proporção do numero de dias úteis antecipados de cada período, acrescidos, ainda, do número de dias. a título de bônus compensatório.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, dias úteis serão aqueles considerados para os fins de remuneração diária de aplicação financeira pelo sistema bancário nacional, compreendidos entre o dia de efetivo recolhimento do imposto antecipado e o dia fixado para o seu vencimento normal, inclusive.

§ 2º - O bônus compensatório será fixado em dias, pela Superintendência Central de Administração Financeira, considerando-se o valor e o número de dias antecipados.

(1)Art. 3º - Para efetuar a antecipação do imposto, o contribuinte deverá, até 29 de dezembro de 1999.

Efeitos de 27/11/99 a 22/12/99 - Redação original deste Decreto.

"Art. 3º - Para efetuar a antecipação do imposto, o contribuinte deverá, até 29 de novembro de 1999"

I - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção pela antecipação, indicando os respectivos valores e períodos de apuração a que se referem;

II - efetuar o recolhimento do valor antecipado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), distinto por período de apuração, e encaminhar cópia dele ao Secretario de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, determinar a prorrogação do prazo, nos termos do artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

NOTA

(1) Efeitos a partir de 23/12/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 40.823, de 22/12/99 - MG de 23.