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DECRETO Nº 40.601, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999


DECRETO Nº 40.601, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

(MG DE 21)

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

§ 1º - A imunidade prevista nos incisos I e II:

1) não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

2) será precedida da inclusão do órgão público no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária da circunscrição do interessado dos seguintes documentos:

a - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b - cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;

c - cópias da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.

(...)

Art. 7º - O chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado, observado o disposto no artigo 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, decidirá quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA.

Parágrafo único - Sendo a decisão desfavorável ao interessado, novo prazo ser-lhe-á aberto para pagamento do IPVA, monetariamente atualizado se for o caso, sem prejuízo do parcelamento, observado o disposto nos artigos 21 e 22.

Art. 11 - (...)

§ 5º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 anos de fabricação, reduzida a 95% (noventa e cinco por cento) a cada ano, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior.

§ 6º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada, nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo com 30 (trinta) anos de fabricação.

(...)"

Art. 2º - O artigo 32 do RIPVA fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 32 - (...)

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, em caráter geral ou individual, do tratamento tributário conferido à propriedade de veículos automotores alcançada por imunidade ou isenção."

Art. 3º - O disposto no item 2 do § 1º do artigo 3º do RIPVA somente se aplica a órgão público criado após a publicação deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos §§ 5º e 6º do artigo 11 do RIPVA, com a redação dada por este Decreto, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1999

NEWTON CARDOSO

José Luciano Pereira

José Augusto Trópia Reis