Empresas

DECRETO Nº 39.814, DE 17 DE AGOSTO DE 1998


DECRETO Nº 39.814, DE 17 DE AGOSTO DE 1998

(MG de 18)

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29............................................................................................................

§ 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos vinte por cento (20%) do valor concedido para o incentivo."

"ANEXO II - DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO - DI

........................................................................................................................

4 - Modalidade de Incentivo Fiscal:

Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitado a três por cento (3%), iniciada em trinta (30) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do artigo 32, a dedução terá início trinta (30) dias após o repasse da primeira parcela, e assim sucessivamente."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Octávio Elísio Alves de Brito

João Heraldo Lima