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DECRETO Nº 39.602, DE 19 DE MAIO DE 1998


DECRETO Nº 39.602, DE 19 DE MAIO DE 1998

(MG de 20)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 7, 10 a 13, 16, 17, 23, 26, 30 e 31, de 20 de março de 1998, celebrados na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Recife, PE, e o Protocolo ICMS 04/98, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - (...)

§ 2º - Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via desta acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

(...)

Art. 35 - O imposto devido a este Estado e retido pelo contribuinte substituto, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme o caso, em agência bancária autorizada.

(...)

§ 2º - Deverá ser utilizada GNRE específica, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

Art. 37 - (...)

§ 3° - (...)

3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

(...)

Art. 43 - (...)

II - (...)

a.1 - a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

(...)

Art. 44 - (...)

IV - (...)

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

(...)

§ 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente:

1) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

2) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

3) à mão-de-obra:

3.1) humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

3.2) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção, e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

4) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

§ 3º - Ainda, na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV, será observado o seguinte:

1) os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

2) para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

3) os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

(...)

§ 6º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 7° a 13, será:

(...)

Art. 66 - (...)

§ 1° - (...)

5) no período de 1° de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

(...)

Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou Banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 130 - (...)

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;

(...)"

Art. 2° - O artigo 83 do RICMS fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar."

Art. 3° - Fica revigorado o item 48 do Anexo I do RICMS com a seguinte redação:

"

48

Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, importados por editora de livros, empresa jornalística ou de radiodifusão, para emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emissora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão

31/12/99



"

Art. 4° - No Anexo I do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 31 de julho de 1998, o item 111;

II - até 30 de abril de 1999, os itens 2, 11, 21, 24, 32, alínea "a", 46, 49, 79, 100 e 105.

Art. 5° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

43.1

(...)

 

b.1 - nas saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul;

 

(...)

48

Saída, até 30 de abril de 1999, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento.

(...)

(...)



"

Art. 6° - O item 38 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

38

Saída, em operação interestadual, de produto da indústria de informática e automação fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Até 30/06/98

 

(...)

 

 

 

 

 

 

"

Art. 7° - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 40.2 com a seguinte redação:

"

40.2

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

 

 

 

 

 

 

"

Art. 8° - O item 26 do Anexo IV do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:

"

26

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por:

O valor da operação

30

0,126

0,084

0,049

Até 30/04/99

 

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

 

 

 

 

 

 

 

b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

"

Art. 9° - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 31 de julho de 1998, a alínea "c" do item 30;

II - até 30 de abril de 1999, os itens 8, 10, 16, 20, 21, 28, 29, 37 e 40.

Art. 10 - O inciso III do artigo 162 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

(...)"

Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

§ 2° - (...)

1) (...)

i - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNRE;

(...)

Capítulo VII

(...)

7.1 - (...)

g - tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;

(...)

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

NNº

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CGC

ICMS do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual (da Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

 

 

 

14

 

 

 

17

 

 

 

30

 

 

 

X

04

Data da GNRE

Data do documento de arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto

 

2

 

39

 

40

 

X

06

Banco/GNRE

Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

41

43

N

07

Agência/Banco/

GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

44

47

N

08

Número/GNRE

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

 

12

 

48

 

59

 

N

09

Valor/GNRE

Valor recolhido (com dois decimais)

13

60

72

N

10

Data de Vencimento

data do vencimento do ICMS/Substituição Tributária

 

8

 

73

 

80

 

N

11

Mês/Ano de referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador formato MMAAAA

 

6

 

81

 

86

 

N

12

Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

87

116

X

13

Brancos

 

10

117

126

X



15.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE recolhida;

b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."

Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - (...)

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNRE, em favor daquela unidade.

Art. 32 - (...)

§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC.

(...)

§ 6º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC.

(...)

Art. 36 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observando o seguinte:

I - a operadora estabelecida neste Estado recolherá o imposto devido à outra unidade da Federação no prazo e condições por ela estabelecidos;

II - a operadora estabelecida em outra unidade da Federação recolherá o imposto devido a este Estado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação.

Art. 42 - (...)

§ 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

(...)

§ 4º - O prazo fixado no § 2º não se aplica:

1) à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;

2) à prestação de que trata o artigo 43 deste Anexo.

Art. 43 - Na prestação de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 1° - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 2° Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo IV deste Regulamento, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

§ 3° - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, arquivo magnético contendo os seguintes dados:

1) nome e endereço do tomador do serviço;

2) valor da prestação do serviço;

3) valor do ICMS devido pela prestação do serviço.

Art. 49 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço cobrado do destinatário e recolhido por meio de GNRE.

Art. 79 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS observando-se o seguinte:

I - uma inscrição distinta para as operações de que trata o § 2° do artigo anterior;

II - uma inscrição para as demais operações.

Art. 146 - (...)

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

(...)

Art. 156 - (...)

§ 1° - (...)

1) quando o industrial, importador, arrematante ou engarrafador vender a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiver incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II;

(...)

Art. 198 - (...)

I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo, exceto quando o remetente ou destinatário for a PETROBRÁS, para o momento em que ocorrer:

(...)

§ 1º - O diferimento não se aplica às saídas de álcool anidro destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul.

(...)

Art. 356 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no artigo 350 ou 351, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.

(...)"

Art. 13 - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 42 - (...)

§ 5° - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS instruindo o pedido de inscrição com:

1) cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

2) cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 6° - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Art. 151 - (...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.

Art. 193 - (...)

III - (...)

c - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

c.1 - 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna;

c.2 - 292, 89% (duzentos e noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

Art. 322 - (...)

§ 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.

§ 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo."

Art. 14 - Ficam dispensados os créditos tributários constantes dos Processos Tributários Administrativos números 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21, 16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45, de responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SENAI - DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial.

Art. 15 - Fica dispensado o pagamento das multas e juros, relativos ao ICMS devido pelas saídas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CIACs ou CAICs, constantes do Processo Tributário Administrativo número 01.000010613-71, desde que o autuado quite o débito remanescente até 30 de junho de 1998.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 16 - O prazo final para entrega do documento Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relativo ao exercício de 1997, fica fixado em 30 de junho de 1998.

Parágrafo único - O documento referido no caput será entregue somente pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, dentre aqueles que adotaram o regime de recolhimento "Débito e Crédito", cuja relação será publicada no Órgão Oficial do Estado.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a partir de 1° de novembro de 1997, relativamente ao Art. 198, I, do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 11 de dezembro de 1997, relativamente à subalínea "a.1" do inciso II do Art. 43 do RICMS;

III - a partir de 03 de fevereiro de 1998, relativamente ao subitem 40.2 do Anexo IV do RICMS;

IV - a partir de 26 de março de 1998, relativamente ao parágrafo único do Art. 151 e à alínea "c" do inciso III do Art. 193 do Anexo IX do RICMS;

V - a partir de 1° de abril de 1998, relativamente:

a - ao Art. 31, § 2°, Art. 35, caput e § 2°, Art. 37, § 3°, 3 e Art. 82 do RICMS;

b - à subalínea "b.1." do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS;

c - aos itens 38 e 26 do Anexo IV do RICMS;

d - ao inciso III do Art. 162 do Anexo V do RICMS;

e - ao Art. 10, § 2°, 1, "i", itens 7.1, "g", e 15 do Capítulo VII do Anexo VII do RICMS;

f - ao Art. 9°, parágrafo único, Art. 32, §§ 1° a 3° e 6°, Art. 36, Art. 42, § 2°, Art. 49, Art. 146, § 1°, Art. 198, § 1° e Art. 356 do Anexo IX do RICMS;

VI - a partir de 09 de abril de 1998, relativamente ao Art. 44, § 6°, do RICMS e Art. 156, § 1°, 1, do Anexo IX do RICMS;

VII - a partir de 14 de abril de 1998, relativamente ao Art. 42, §§ 4° a 6°, e Art. 43 do Anexo IX do RICMS;

VIII - a partir de 1° de maio de 1998, relativamente ao item 48 do Anexo I do RICMS.

Art.18 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - as subalíneas "b.4" a "b.10" do inciso IV do artigo 44 do RICMS;

II - a partir de 1° de janeiro de 1998, a subalínea "a.2" do inciso I do artigo 43 do RICMS;

III - a partir de 1° de abril de 1998, o item 8 do Anexo II do RICMS;

IV - o parágrafo único do artigo 322 do Anexo IX do RICMS;

V - o § 3° do artigo 7° do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima