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DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997

Atualizado até o Decreto nº 45.607, de 25/05/2011

SUMÁRIO

 

TÍTULOS

ARTIGOS

TÍTULO ÚNICO

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

a 4º

CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

e 6º

 Seção II

Das Isenções

e 8º

 Seção III

Do Valor da Taxa

a 11

 Seção IV

Dos Contribuintes

12

 Seção V

Dos Prazos de Recolhimento

13 a 16

 Seção VI

Das Informações a serem fornecidas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais

16A

CAPÍTULO III

DA TAXA JUDICIÁRIA

 

 Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

17 e 18

 Seção II

Da Não-Incidência

19

 Seção III

Das Isenções

20

 Seção IV

Do Valor da Taxa

21

 Seção V

Dos Contribuintes

22

 Seção VI

Dos Prazos de Recolhimento

23

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

 Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

24 e 25

 Seção II

Da Não-Incidência

26

 Seção III

Das Isenções

27

 Seção IV

Do Valor da Taxa

28 e 28A

 Seção V

Dos Contribuintes

29

 Seção VI

Dos Prazos de Recolhimento

30

 Seção VII

Das Informações a serem fornecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar de Minas Gerais

30A a 30D

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

 Seção I

Da Forma de Recolhimento

31

 Seção II

Da Fiscalização

32 a 35

 Seção III

Das Penalidades

36 a 37A

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

38 a 41

TABELA A

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES  ADMINISTRATIVAS

TABELA A

TABELA B

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO

TABELA B

TABELA C

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

TABELA C

TABELA D

LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

TABELA D

TABELA E

 

TABELA E

TABELA F

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA

TABELA F

TABELA G

LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA G

DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997

(MG de 02/07/1997)

Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS

TÍTULO ÚNICO

Das Taxas

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º - Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se:

1) utilizados pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

2) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

3) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

Art. 2º- As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 3º- As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa Judiciária;

IV - Taxa de Segurança Pública;

(32)        V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

(32)        VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

(32)        VII - Taxa de Fiscalização Judiciária;

(32)        VIII - Custas judiciais;

(53)        IX - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;

(53)        X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG).

(54)        § 1º - As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII, VIII, IX e X terão regulamento próprio.

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“§ 1º - As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII e VIII terão regulamento próprio.’

Efeitos de 02/07/97 a 31/12/2003 - Redação original:

"Parágrafo único - A Taxa Florestal terá regulamento próprio."

(27)        § 2º - A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado.

Art. 4º- Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 5º- A Taxa de Expediente incide sobre:

I - o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:

a) relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade;

b) sobre as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:"

(14)        I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas “A” e “C” deste Regulamento;

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas “A”, “C” e “E” deste Regulamento;”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas “A”, “C” e “E” deste Regulamento;”

(10)       II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública.”

(24)        III -

Efeitos de 1º/01/2000 a 08/05/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“III - a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);”

(24)        IV -

Efeitos de 1º/01/2000 a 08/05/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

"IV - o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT."

(10)       § 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A”, anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A”, anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.”

(10)       § 2º - As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela “A”, anexa a este Regulamento, vinculam-se:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“§ 2º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela “A”, anexa a este Regulamento, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.”

(10)       1) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;

(29)        2) as dos itens 3 e 4, à Secretaria de Estado da Saúde;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“2) as do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde.”

(55)        3) a do item 5, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social (PAS), apresentado por empreendedor público ou privado.

(25)        § 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º, considera-se modernização todo gasto associado e vinculado aos objetivos, metas e ações constantes de projetos relacionados às áreas indicadas no referido item.

Efeitos de 1º/01/2002 a 30/05/2003- Revogado pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“§ 3º ”

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela “E” deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 – Redação original:

“§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela “E” deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.”

(24)       § 4º -

Efeitos de 1º/01/2000 a 08/05/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“§ 4º - As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:

1) na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;

2) na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente.”

(10)       § 5º - Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela “A”, caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:

(10)       1) considera-se, como de maior risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;

(10)       2) considera-se, de menor risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 7º- São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

(29)        III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"III - aos interesses da União, de Estados e de Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

(67)        VIII - à emissão, pela Rede Mundial de Computadores (internet), de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.

(54)        § 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias:

Efeitos de 02/07/1997 a 06/04/2006 - Redação original:

“§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documento comprobatório da existência da entidade, do partido político ou do templo a ser beneficiado.”

(53)        I - dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;

II - dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo.

§ 2º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

§ 3º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.

(2)          Art. 8º - São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“Art. 8º - São também isentas:"

(68)        I - da taxa prevista no subitem 2.1:

Efeitos de 07/04/2006 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.275, de 06/04/2006:

“I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;”

Efeitos de 1º/01/2002 a 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

"I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;"

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“I - da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela “A”, anexa a este Regulamento, a microempresa que for isenta do recolhimento do ICMS;”

(67)       a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

(67)       b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

(2)          II - da taxa prevista no subitem 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“II - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela “A”, anexa a este Regulamento, a microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação ou da prestação por ela realizada.”

(2)          a) destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco;

(2)         b) reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;

(33)       c) de arrecadação estadual;

(69)       III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Efeitos de 30/12/2005 a 30/06/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007:

“III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, a microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;”

Efeitos de 07/04/2006 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.275, de 06/04/2006:

“III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa de que trata o art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;”

Efeitos de 1º/01/2002 a 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa ;”

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“III - das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10 e 2.32 e no item 3, a microempresa;”

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/1999 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“III - da taxa prevista no subitem 2.7, a microempresa;”

(22)        IV -

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“IV - da taxa prevista no subitem 2.8, nas seguintes hipóteses

a - de alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

b - de alteração que ocorrer em razão de fato para o qual o contribuinte não tenha concorrido;”

V - da taxa prevista no subitem 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

(30)        VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela A, o produtor rural.

Efeitos de 1º/01/2002 a 06/08/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

"VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela “A”, o produtor rural."

(32)       VII - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet.

(53)        VIII - da taxa prevista no subitem 2.9, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.

(58)       IX - da taxa prevista no subitem 2.43, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;

(59)       X - da taxa prevista no subitem 2.19, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

(72)        XI - da taxa prevista no subitem 2.4, a emissão de:

Efeitos de 27/08/2008 a 21/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.878, de 26/08/2008:

“XI - da taxa prevista no subitem 2.4, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa).”

(73)        a) Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);

(73)       b) Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

(2)          § 1º - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária.

(2)          § 2º - A isenção prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

"Parágrafo único - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo cabe, de pronto, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de conceder a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou de fornecer a nota fiscal avulsa.”

SEÇÃO III

Do Valor da Taxa

(54)        Art. 9º - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes das Tabelas A e C deste Regulamento.

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

Art. 9º - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) constantes da Tabela A deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.”

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela  “A” deste Regulamento.”

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Saúde e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas “A” e “E” deste Regulamento.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e da Secretaria de Estado da Fazenda e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas “A” e “E” deste Regulamento.”

(53)        Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela A são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

(54)        Art. 10 - A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento, devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como base de cálculo:

Efeitos de 1º/01/2002 a 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela “C” deste Regulamento.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

“Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFIR, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela “C” deste Regulamento.”

(53)        I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

(53)        II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.

§ 1º - A taxa de fiscalização de que trata o item 1 da Tabela “C” corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 36.003, de 05 de dezembro de 1994.

(42)       § 2º -

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

"§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG."

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 – Redação original:

“§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFIR.”

(10)        § 3º - O valor da concessão, a ser utilizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, (DER/MG), sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

         n

Vc = ∑ Li x Cti x N x CM x FDO x P

         i = l

Sendo:

Vc = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

Li = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso;

Cti = coeficiente tarifário por tipo de piso;

N = número de viagem, por ano;

CM = capacidade média da frota, adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

FDO = fator de densidade ocupacional;

P = período de concessão

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerias (DER/MG), considerando-se os seguintes fatores:

1) valor total da frota de veículos;

2) até 15% (quinze por cento) do valor dos veículos, a título de instalação;

3) até 10% (dez por cento) do valor dos veículos, a título de almoxarifado;

4) até 10% (dez por cento) das receitas operacionais, a título de aviamento.”

(10)       § 4º -

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“§ 4º - Nos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.”

(32)       § 5º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS).

(10)        Art. 11 - Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“Art. 11 - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.”

(10)       I - a devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos;

(24)       II -

Efeitos de 1º/01/2000 a 08/05/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“II - as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT é de R$10,00 (dez reais) por veículo.”

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

Art. 12- São contribuintes da Taxa de Expediente:

I - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeito à sua cobrança;

(32)       III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento.

SEÇÃO V

Dos Prazos de Recolhimento

(29)        Art. 13 - A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento, ressalvado o disposto no art. 14A.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 13 - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento."

Art. 14- A Taxa de Expediente será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado.

(13)       § 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação, recurso de agravo, pedido de reconsideração, recurso de revisão ou de recurso de revista desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela “A” deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

Efeitos de 02/07/1997 a 19/10/2000 - Redação original:

"§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela “A” deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais."

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

§ 3º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela “A” deste Regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.

§ 4º - A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.21 da Tabela “A” deste Regulamento, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito.

§ 5º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:

1) o impugnante será tido como desistente da impugnação, e o Processo Tributário Administrativo (PTA) será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

2) o recurso será declarado deserto;

3) o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

(54)        § 6º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A” deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em UFEMG vigente na data do vencimento.

Efeitos de 1º/01/2005 a 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005:

“§ 6º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A” deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.”

(53)        § 7º - O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A” deste Regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora.

(32)        Art. 14A - Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre:

(45)        I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“I - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês;”

(45)        II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente.

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente."

(22)        Art. 15 -

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

“Art. 15 - A taxa devida pela inscrição de débito em dívida ativa, prevista no subitem 2.22 da Tabela “A” deste Regulamento, será incluída na Certidão de Dívida Ativa e recolhida:

I - no momento do recolhimento do crédito tributário inscrito, na hipótese de recolhimento integral do mesmo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - no momento do recolhimento da entrada prévia, na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário inscrito.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário inscrito, a parcela relativa à taxa prefere a das demais espécies tributárias.”

(22)        Art. 16 -

Efeitos de 02/0/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

“Art. 16 - A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, prevista no item 3 da Tabela “E” deste Regulamento, será exigida:

I - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

II - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.”

SEÇÃO VI

DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(32)        Art. 16A - Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda:

(32)       I - data do atendimento;

(32)       II - número de controle do atendimento;

(45)        III - nome da vítima;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"III - número do boletim de ocorrência;"

(45)        IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"IV - nome, endereço completo, número e tipo do documento oficial de identidade das vítimas;"

(45)        V - município de localização do hospital;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"V - nome e município de localização do hospital;"

(45)        VI - tipo de atendimento:

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"VI - código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima;"

(45)        a) ambulatorial; ou

(45)        b) internação;

(45)        VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"VII - se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de internação;"

(32)       VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente por regime ambulatorial e de internação.

(32)       § 1º - As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos atendimentos ocorridos entre:

(45)        I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;"

(45)        II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente;"

(32)       § 2º - Os documentos relativos às informações de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(46)        § 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA TAXA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 17- A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas judiciais.

(2)          Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“Parágrafo único - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias.”

Art. 18- Ocorre o fato gerador da Taxa Judiciária no momento do ajuizamento, perante qualquer juízo ou tribunal, de ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.

SEÇÃO II

Da Não-Incidência

Art. 19- A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais;

III - nas ações de habeas-data;

IV - nos pedidos de habeas-corpus;

V - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, ficando, no entanto, prejudicada a não-incidência, caso haja recurso para as Turmas Recursais.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 20- São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - os conflitos de jurisdição;

III - as desapropriações;

IV - as habilitações para casamento;

(29)        V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"V - os inventários e os arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens imóveis e meação, esteja na faixa de isenção, caso exista, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Causa Mortis e Doação (ITCD);"

(14)        VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

“VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR;”

VII - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

(29)        VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita ou a União, os Estados, os Municípios e demais entidades de direito público interno;"

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;

X - os pedidos de concordata e falência;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

XIII - o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

(32)       XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.

SEÇÃO IV

Do Valor da Taxa

(60)        Art. 21 - A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento.

Efeitos de 1º/01/1998 a 15/02/2007 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98:

“Art. 21 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela F, anexa a este Regulamento.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“Art. 21 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo recolhimento.”

(54)        § 1º - Os valores constantes na Tabela F são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

Efeitos de 1º/01/2002 a 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

"§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG."

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.”

(2)          § 2º - Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento.

(2)          § 3º - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

(61)       § 4º - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.

SEÇÃO V

Dos Contribuintes

(2)           Art. 22 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“Art. 22 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório."

(2)          Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

"Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” a “f” do inciso II do artigo seguinte, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais.”

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Recolhimento

Art. 23- A Taxa Judiciária será recolhida:

(29)        I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;"

II - a final:

a) nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas;

b) nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou naquelas propostas pela União, por Estados, Municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c) na ação penal pública, se condenado o réu;

d) na ação de alimentos;

(2)          e) no mandado de segurança, se este for denegado.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“e - nos embargos à execução;”

(5)          f)

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“f - na ação monitória;”

(5)          g)

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“g - no mandado de segurança, se este for denegado;”

III - na hipótese de descaracterização da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 19, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.

(3)          § 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.

(3)          § 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

(3)          § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.

(32)       § 4º - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.

(32)       § 5º - Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 24- A Taxa de Segurança Pública incide:

I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial;

(10)        III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 – Redação original:

“III - na utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público."

(32)       IV - na utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

(28)       § 1º - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte.

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

"Parágrafo único - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública vinculam-se:

1) as do item 1 da Tabela “B”, à Polícia Militar de Minas Gerais;

2) as do item 2 da Tabela “B”, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

3) as da Tabela “D”, à Secretaria de Estado da Segurança Pública."

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 – Redação original:

"Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas “B” e “D” vincula-se, respectivamente, à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.”

(28)       § 2º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste Regulamento será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) responsável pelo atendimento ao Município onde foi gerada a receita.

(28)       § 3º - A Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo:

(28)       I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão e por item de cada uma das tabelas;

(28)       II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.

(29)        Art. 25 - A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 25 - A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas “B” e “D” deste Regulamento."

(61)       Parágrafo único - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa.

SEÇÃO II

Da Não-Incidência

(60)        Art. 26 - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

Efeitos de 02/07/1997 a 15/02/2007 - Redação original:

“Art. 26 - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais.”

SEÇÃO III

Das Isenções

(29)        Art. 27 - São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 27 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:"

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos seguintes:

Efeitos de 02/07/1997 a 21/03/2005 - Redação original:

"a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;"

(52)        a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

Efeitos de 02/07/1997 a 21/03/2005 - Redação original:

"a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;"

b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

(29)       X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

"X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

(29)       a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;

(29)       b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se refiram sejam:

(29)       1) de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título;

(29)       2) desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas neste inciso;

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;

XIII - ao registro da transferência de domicílio para município novo de veículo inscrito no município remanescente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

(42)       XIV -

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela “D” deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.”

(53)        XV - aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D.

(61)       XVI - aos eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, relativamente à taxa prevista:

(61)       a) nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

(61)       b) nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a este Regulamento.

(74)        XVII - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado.

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. 44.724, de 18/02/2008:

“XVII - às partidas de futebol profissional realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto ou no Estádio Raimundo Sampaio.”

(54)        § 1º - Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo.

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, "a", ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005:

“§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.”

§ 2º - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade até 28 de dezembro de 1997 e engloba apenas os procedimentos necessários ao registro da transferência de domicílio, determinados pela criação do novo município, na forma em que dispuser Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

(42)       § 3º -

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

"§ 3º -  A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:

1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

(32)       § 4º - Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:

(32)       I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

(54)        II - utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta:

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

"II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:"

(32)       a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

(32)       b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

(32)       c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

(60)       d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

Efeitos de 07/04/2006 a 15/02/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.275, de 06/04/2006:

“d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;”

(53)        e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras.

(49)        III -

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“III - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules);”

(49)        IV -

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“IV - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:

a - que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b - que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:

1 - não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

2 - tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo;”

(32)       V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

(32)       a) não pertença a região metropolitana;

(32)       b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

(75)        VI - utilizada por templo de qualquer culto.

(49)        § 5º -

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“§ 5º - Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000.”

(76)        § 6º - A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município de localização da edificação.

Efeitos de 07/04/2006 a 25/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.275, de 06/04/2006:

“§ 6º - A isenção de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação.”

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, "a", ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005:

“§ 6º - A isenção de que trata o § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação.”

(53)        § 7º - As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

(67)        § 8º - Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.

(67)        § 9º - Relativamente à isenção prevista no § 8º, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.

(77)        § 10.  Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO IV

Do Valor da Taxa

(54)        Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento.

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.”

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas “B” e “D” deste Regulamento.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

“Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e será cobrada de acordo com as Tabelas “B” e “D” deste Regulamento.”

(29)       § 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária:

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 43.261, de 11/04/2003:

“Parágrafo único – O valor da taxa de que trata o item 5.18 da Tabela “D” deste Regulamento fica reduzido a 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de licenciamento de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, destinado exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing).”

(29)       I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento;

(29)       II - do subitem 4.4;

(29)       III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de “print” sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação;

(31)       IV - do subitem 4.8.

(29)       § 2º - Nas hipóteses dos subitens 1.1 e 1.3 da Tabela B e dos subitens 1.1 e 1.2.1 a 1.2.5 da Tabela G, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do CBMMG ou da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.

(29)       § 3º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

(29)       § 4º - Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado:

(29)       I - com redução ou sem alteração de área construída, será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG;

(29)       II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa apenas em relação à área acrescida.

(29)       § 5º - A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular.

(29)       § 6º - Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B.

(61)       § 7º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a este Regulamento serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

(61)       § 8º - Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela G anexa a este Regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

(61)       I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

(68)       II - áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros;

Efeitos de 16/02/2007 a 27/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007:

“II - áreas contíguas ao entorno do local do evento; ”

(61)       III - áreas de estacionamento do evento.

(32)        Art. 28A - A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

(32)       I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação:

(50)        a)

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“a - residencial: 300 MJ/m²;”

(32)       b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo;

(54)        II - área de construção do imóvel, assim entendida a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação;

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;”

(32)       III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

(50)        a)

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“a - Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo;”

(32)       b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo;

(32)       c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.

(32)       § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

(50)        I -

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;”

(32)       II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

(32)       III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

(32)       § 2º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

(32)       § 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(32)       § 4º - Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a carga efetiva.

(32)       § 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT por Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

(32)       § 6º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis.

(32)       § 7º - A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-FISCAL.

(47)        § 8º - Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio.

Efeitos a partir de 1º/01/2004 a 31/12/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“§ 8º - Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, será considerada, para efeito do inciso II do caput deste artigo, a área de construção total, constituída pela soma da área privativa, da área da vaga de garagem e da parcela da área comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.”

(54)        § 9º - Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos incisos do caput deste artigo.

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“§ 9º - Nas hipóteses de criação de unidade operacional de execução do CBMMG no município ou da inclusão deste em região metropolitana, a taxa será cobrada proporcionalmente ao respectivo período em relação ao exercício civil.”

SEÇÃO V

Dos Contribuintes

Art. 29- São contribuintes da Taxa de Segurança Pública:

I - o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II - o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua cobrança;

(32)       III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida na legislação do Município de localização do imóvel;

(32)       IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Recolhimento

Art. 30- A Taxa de Segurança Pública será exigida:

(29)       I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço solicitado ou da assinatura do documento;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;”

(29)       II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;”

(42)       III -

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.6 da Tabela “B” deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado;”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 - Redação original:

“III - nas hipóteses dos subitens 1.1 e 2.3 da Tabela “B” deste Regulamento, considerando, a critério do comandante da respectiva fração da Polícia Militar, o número de policiais e o tempo necessários à sua execução, antes da realização do serviço solicitado.”

(32)       IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

(32)       V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre:

(45)        a) os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“a - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês;”

(45)        b) os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“b - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente;”

(32)       VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa.

(65)       § 1º - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação.

Efeitos de 1º/01/2004 a 13/06/2007 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“Parágrafo único - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação.”

(66)       § 2º - Na hipótese de recolhimento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo, prevista no subitem 4.8 da Tabela D deste Regulamento, com indicação indevida do exercício a que se refere, será observado o seguinte:

(66)       I - o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a correção do erro;

(66)       II - havendo diferença no valor da taxa ou acréscimos a recolher, a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Estadual;

(66)       III - havendo diferença a restituir, serão observados os procedimentos relativos à restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.

SEÇÃO VII

DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
E PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

(32)        Art. 30A - Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda:

(45)        I - data da ocorrência;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“I - data e local da ocorrência;”

(45)        II - identificador da Unidade do CBMMG;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“II - número do boletim de ocorrência;”

(45)        III - número do Boletim de Ocorrência;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“III - nome, endereço completo, número e tipo de documento oficial de identidade das vítimas;”

(45)        IV - local da ocorrência;

Não surtiu efeitos  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“IV - código dos procedimentos de resgate pré-hospitalar efetuados, por vítima;”

(45)        V - número de controle do atendimento;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“V - totalização da quantidade de vítimas atendidas;”

(46)        VI - nome da vítima;

(46)        VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização.

(32)        Art. 30B - Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda:

(32)       I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal;

(45)        II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“II - especificação do serviço prestado;”

(45)        III - número de militares envolvidos e número de horas por militar;

Não surtiu efeitos  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“III - valor da taxa devida.”

(46)        IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo.

(32)        Art. 30C - As informações a que se refere esta Seção deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos ocorridos entre:

(45)        I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;”

(45)        II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.

Não surtiu efeitos  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

“II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente;”

(46)        Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção.

(32)        Art. 30D - Os documentos relativos às informações de que trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I

Da Forma de Recolhimento

(30)        Art. 31 - As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Efeitos de 02/07/1997 a 06/08/2003 - Redação original:

"Art. 31 - As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), observados o modelo deste e os códigos de receita previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

(30)       § 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais.

Efeitos de 02/07/1997 a 06/08/2003 - Redação original:

"§ 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais."

(43)       § 2º -

Efeitos de 02/07/1997 a 12/04/2004 - Redação original:

"§ 2º - O recolhimento de taxa acrescida de juros moratórios ou de penalidade, aplicada conforme o disposto nos artigos 36 e 37, será feito por meio de DAE, devidamente visado pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte ou o responsável."

(43)       § 3º -

Efeitos de 02/07/1997 a 12/04/2004 - Redação original:

"§ 3º - Na hipótese de crédito tributário impugnado, o visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), pela Diretoria de Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DCT/SRE) ou pela Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário da Superintendência Regional da Fazenda (DRCT/SRF) de circunscrição do contribuinte ou responsável."

SEÇÃO II

Da Fiscalização

Art. 32- Sob pena de responsabilidade, observados os prazos de recolhimento, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito a taxa prevista neste Regulamento, sem exigir a prova do respectivo recolhimento.

Art. 33- Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas, judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento.

(29)       § 1º - A fiscalização da Taxa Judiciária compete:

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

"§ 1º - Relativamente à Taxa Judiciária, a fiscalização em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial, compete, ordinariamente, aos escrivães, contadores, funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Pública Estadual e representante da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas."

Efeitos de 02/07 a 31/12/97 - Redação original:

“§ 1º - Relativamente à Taxa Judiciária, a atribuição prevista neste artigo aos servidores da Fazenda Estadual cabe, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e aos representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.”

(29)       I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual;

(29)       II - aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância;

(29)       III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas.

§ 2º - A fiscalização e a exigência das taxas estaduais, mediante lançamento direto, e a aplicação das penalidades previstas nos inciso II e § 2º do artigo 36, bem como da penalidade prevista no artigo 37, quando objeto de autuação fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte, cabe exclusivamente aos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

(43)        Art. 34 -

Efeitos de 02/07/1997 a 12/04/2004 - Redação original:

“Art. 34 - A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa pelo não-recolhimento, as penalidades do artigo 106 do Decreto nº 6.632, de 02 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos a cargo do Diretor Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a faculdade de a Secretaria de Estado da Fazenda, por seus agentes, fiscalizar o recolhimento das taxas nele referidas.”

Art. 35- Relativamente à Taxa Judiciária:

I - nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos a ela sujeitos, sem que deles conste o respectivo recolhimento;

II - nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos a ela sujeitos, sem que a mesma esteja recolhida.

III - o relator do feito, em segunda instância, quando se lhe apresente algum processo em que a taxa devida não tenha sido recolhida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o recolhimento.

SEÇÃO III

Das Penalidades

(29)        Art. 36 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes termos:

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“Art. 36 - A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“Art. 36 - A falta de recolhimento da Taxa de Expediente ou da Taxa de Segurança Pública, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:”

(29)       I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:”

(29)       a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“a - 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

(29)       b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

Efeitos de 02/0/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“b - 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;”

(29)       c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“c - 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

d - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e - 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;”

(29)        II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

"II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:"

Efeitos de 02/0/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

"II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:"

(29)        a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“a - a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;”

(29)        b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“b - a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;”

Efeitos de 02/0/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;”

(29)        c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“c - a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.”

(29)       § 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1) de mora, nas hipóteses do inciso I;

2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II.”

(29)       § 2º - Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“§ 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo recolhimento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.”

(29)       I - de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

(29)       II -  reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(29)       § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.”

(44)        § 4º - O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora.

(42)        Art. 37 -

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“Art. 37 - Apurando-se falta de recolhimento, recolhimento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas.”

(53)        Art. 37A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38- Na hipótese de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.21 da Tabela “A”, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.

Parágrafo único - Vencido o prazo referido neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, será aplicado, conforme o caso, o disposto no § 5º do artigo 14 deste Regulamento, circunstância esta que deverá constar da intimação.

Art. 39- A taxa devida pela fiscalização de bingo permanente ou similar, relativa ao exercício de 1996, deverá ser recolhida até o dia 30 de junho de 1997.

§ 1º - Mediante requerimento do contribuinte e a critério da Comissão Permanente de Bingo da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento da taxa devida nos meses do exercício de 1996 poderá ser efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e consecutivas, vencível a primeira no dia previsto neste artigo, e as demais, acrescidas de juros moratórios, no último dia útil de cada mês.

§ 2º - O não-recolhimento, no prazo, de qualquer uma das parcelas implica a perda automática do parcelamento e constitui em mora o contribuinte, desde a data prevista neste artigo.

(22)        Art. 40 -

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

“Art. 40 - Na hipótese de substituição ou extinção da UFIR, os valores das taxas estaduais serão transformados para o novo índice ou convertidos em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro os valores fixados neste Regulamento.”

Art. 41- O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este Regulamento.

 

(11)   TABELA A
(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

(16)        OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFEMG vigente na data do efetivo pagamento.

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.”

 

(16)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

Quantidade de UFEMG

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

 

 

“Quantidade de UFIR”

(11)

 

 

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, seção

por mês

por ano

(11)

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

 

 

 

(11)

1.1

registro de estabelecimento

 

 

 

(11)

1.1.1

estabelecimento industrial ou de transformação

167,00

 

 

(11)

1.1.2

produtor de semente ou muda

60,00

 

 

(11)

1.1.3

empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras

60,00

 

 

(11)

1.1.4

estabelecimento comercial

150,00

 

 

(11)

1.1.5

usina de beneficiamento de semente

150,00

 

 

(11)

1.1.6

estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal

150,00

 

 

(11)

1.2

vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural

84,00

 

 

(11)

1.3

registro de produto

33,61

 

 

(11)

1.4

alteração de razão social

42,00

 

 

(11)

1.5

inspeção sanitária e industrial

 

 

 

(11)

1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,05

 

 

(11)

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,46

 

 

(11)

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

0,45

 

 

(11)

1.5.4

produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(11)

1.5.5

produtos de salsicharia embutidos  e não embutidos, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(11)

1.5.6

produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(11)

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

5,00

 

 

(11)

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

1,70

 

 

(11)

1.5.9

peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(11)

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

2,50

 

 

(11)

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,05

 

 

(11)

1.5.12

leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50

 

 

(11)

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(11)

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40

 

 

(11)

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50

 

 

(11)

1.5.16

queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00

 

 

(11)

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(11)

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(11)

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

10,00

 

 

(11)

1.5.20

caseína, lactose e leite em pó, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(11)

1.5.21

ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,10

 

 

(11)

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração

0,40

 

 

(11)

1.6

emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)

0,50

 

 

(11)

1.7

emissão de documentos

 

 

 

(11)

1.7.1

permissão de trânsito para produto de origem vegetal

10,00

 

 

(11)

1.7.2

certificado de qualidade de produto agrícola

 

 

 

(11)

1.7.2.1

semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração

5,00

 

 

(11)

1.7.2.2

muda (classe certificada), por milheiro ou fração

5,00

 

 

(11)

1.7.2.3

atestado de garantia

1,00

 

 

(11)

1.7.3

certificado de origem de café, por saca

0,25

 

 

(11)

1.7.4

certificado de origem e qualidade de café, por saca

0,50

 

 

(11)

1.7.5

controle de produção

 

 

 

(16)

1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

3,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

5,00”

 

 

(16)

1.7.5.2

muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração

3,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“1.7.5.2

muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração

5,00”

 

 

(11)

1.7.6

etiquetas, por milheiro

50,00

 

 

(16)

1.8

cadastramento ou recadastramento de produto

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“1.8

cadastramento de produto”

 

 

 

(16)

1.8.1

produto agrotóxico, por produto

 

 

1.500,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“1.8.1

produto agrotóxico, por produto

300,00”

 

 

(11)

1.8.2

insumos agropecuários, por produto(indústria)

 

 

 

(11)


2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

(35)

2.1

análise em pedido de regime especial

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

 

“2.1

análise em pedido de regime especial

487,00”

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.1

análise em pedido de regime especial ou termo de acordo

487,00”

 

 

(35)

2.1.1

- em pedido inicial

607,00

 

 

(35)

2.1.2

- em pedido de alteração

304,00

 

 

(35)

2.1.3

- em pedido de prorrogação

81,00

 

 

(11)

2.2

análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00

 

 

(36)

2.3

análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS

113,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.3

reconhecimento de isenção do ICMS

113,00”

 

 

(11)

2.4

emissão de nota fiscal avulsa

6,00

 

 

(11)

2.5

cadastramento de contabilista ou de empresa contábil

45,00

 

 

(11)

2.6

retificação de documentos fiscais e de declarações

23,00

 

 

(36)

2.7

análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

90,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.7

inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado

90,00”

 

 

(21)

2.8

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.8

alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):

 

 

 

 

 

endereço.

23.00

 

 

 

 

capital.

11,00

 

 

 

 

razão social.

11,00

 

 

 

 

título do estabelecimento.

11,00

 

 

 

 

sócios e informações a eles relativas.

11,00

 

 

 

 

código de atividade econômica

11,00”

 

 

(11)

2.9

emissão de certidões: de débito fiscal

15,00

 

 

 

 

- de recolhimento de tributos

15,00

 

 

 

 

- de situação cadastral

15,00

 

 

 

 

- outras

15,00

 

 

(36)

2.10

análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

90,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.10

reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

90,00”

 

 

(35)

2.11

análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais

6,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.11

autorização para impressão de documentos fiscais

6,00”

 

 

(35)

2.11.1

de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados

21,00

 

 

(35)

2.11.2

nas demais hipóteses

6,00

 

 

(36)

2.12

análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados

15,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.12

autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00”

 

 

(36)

2.13

análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados

15,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.13

autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00”

 

 

(36)

2.14

análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados

30,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.14

autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

30,00”

 

 

(36)

2.15

análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14

7,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.15

alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14

7,00”

 

 

(35)

2.16

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); análise em pedido de:

 

 

 

(35)

2.16.1

- autorização de uso de ECF

41,00

 

 

(35)

2.16.2

- autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe

71,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.16

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

 

 

 

 

 

autorização

11,00

 

 

 

 

alteração

11,00”

 

 

(35)

2.17

análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF

102,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.17

credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

45,00”

 

 

(35)

2.18

análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF

810,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.18

ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

487,00”

 

 

(11)

2.19

implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00

 

 

(11)

2.20

emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte

23,00

 

 

(11)

2.21

julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:

 

 

 

 

 

impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG)

113,00

 

 

 

 

recursos em geral ao CC/MG

79,00

 

 

 

 

realização de perícia

250,00

 

 

(21)

2.22

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.22

inscrição de contribuintes em dívida ativa

15,00”

 

 

(21)

2.23

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.23

autenticação de documentos fiscais

3,00”

 

 

(11)

2.24

preparação e emissão de documento de arrecadação

3,00

 

 

(11)

2.25

aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal

15,00

 

 

(21)

2.26

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.26

visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus

3,00”

 

 

(36)

2.27

reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal

6,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 06/08/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.27

Fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal

6,00”

 

 

(11)

2.28

acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, Quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia

300,00

 

 

(11)

2.29

acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento

600,00

 

 

(11)

2.30

reabilitação de estabelecimento gráfico

45,00

 

 

(21)

2.31

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.31

visto em livro fiscal.

6,00”

 

 

(21)

2.32

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.32

autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida

11,00”

 

 

(21)

2.33

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“2.33

despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço

15,00”

 

 

(34)

2.34

análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP)

486,00

 

 

(34)

2.35

análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal

61,00

 

 

(34)

2.36

análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF

41,00

 

 

(34)

2.37

análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF

31,00

 

 

(34)

2.38

registro de cessão de precatório parcelado

15,00

 

 

(34)

2.39

certidão de informações completas sobre precatório

15,00

 

 

(48)

2.40

(item vetado)

 

 

 

(48)

2.41

(item vetado)

 

 

 

(48)

2.42

Fiscalização e Renovação de Cadastro

20,00

 

 

(48)

2.43

Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final

7,00

 

 

(11)

3

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

(11)

3.1

concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação

 

 

 

(11)

3.1.1

indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico

 

 

 

(16)

3.1.1.1

conservas de produtos de origem vegetal

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.1

conservas de produtos de origem vegetal

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.2

doces/produtos de confeitaria (c/creme)

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.2

doces/produtos de confeitaria (c/creme)

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.3

massas frescas

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.3

massas frescas

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.4

panificação (fabricação/distribuição) e similares

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.4

panificação (fabricação/distribuição) e similares

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.5

produtos alimentícios infantis

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.5

produtos alimentícios infantis

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.6

produtos congelados ou resfriados

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.6

produtos congelados ou resfriados

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.7

produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.7

produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.8

refeições industriais

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.8

refeições industriais

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.9

gelados comestíveis

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.9

gelados comestíveis

 

 

300,00”

(16)

3.1.1.10

alimentos para dietas de nutrição enteral

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.1.10

alimentos para dietas de nutrição enteral

 

 

300,00”

(11)

3.1.2

indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico

 

 

 

(16)

3.1.2.1

água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.1

água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.3

aditivos e coadjuvantes

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.3

aditivos e coadjuvantes

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.4

amido e derivados

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.4

amido e derivados

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.5

biscoitos e similares

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.5

cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.6

cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.6

cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.7

condimentos, molhos, especiarias e temperos

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.7

condimentos, molhos, especiarias e temperos

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.8

confeitos, balas, bombons, condimentos e similares

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.8

confeitos, balas, bombons, chocolates e similares

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.9

desidratação de frutas/verduras

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.9

desidratação de frutas/verduras

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.10

farinhas e similares

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.10

farinhas e similares

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.11

pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.11

pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.12

gorduras, óleos, azeites, cremes

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.12

gorduras, óleos, azeites, cremes

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.13

doces, conservas de frutas e xaropes

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.13

doces, conservas de frutas e xaropes

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.14

produtos de sopa e de tomates

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.14

produtos de sopa e de tomates

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.15

sementes oleaginosas

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.15

sementes oleaginosas

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.16

massas secas

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.16

massas secas

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.17

refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.17

refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

 

 

200,00”

(16)

3.1.2.18

torrefadores de café

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.2.18

torrefadora de café

 

 

200,00”

(11)

3.1.3

indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

(16)

3.1.3.1

medicamentos

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.3.1

medicamentos

 

 

300,00”

(16)

3.1.3.2

cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

 

 

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.3.2

cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

 

 

300,00”

(16)

3.1.3.3

insumos farmacêuticos

 

 

212,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.3.3

insumos farmacêuticos

 

 

300,00”

(16)

3.1.3.4

produtos biológicos

 

 

212,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.3.4

produtos biológicos

 

 

300,00”

(16)

3.1.3.5

produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.3.5

produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

 

 

300,00”

(16)

3.1.3.6

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

 

 

159,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.3.6

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

 

 

300,00”

(11)

3.1.3.7

saneantes domissanitários

 

 

300,00

(11)

3.1.4

indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

(11)

3.1.4.1

embalagens (indústria)

 

 

200,00

(11)

3.1.4.2

equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

 

 

200,00

(11)

3.1.5

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

(16)

3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

 

 

200,00”

(16)

3.1.5.2

produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.5.2

produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos

 

 

300,00”

(16)

3.1.5.3

produtos e medicamentos veterinários

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.5.3

produtos e medicamentos veterinários

 

 

300,00”

(11)

3.1.5.4

Saneantes/Domissanitários

 

 

300,00

(16)

3.1.5.5

produtos químicos

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.5.5

produtos químicos

 

 

300,00”

(11)

3.1.6

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

(16)

3.1.6.1

cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.6.1

cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

 

200,00”

(16)

3.1.6.2

embalagens (comércio/distribuição)

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.6.2

embalagens (comércio/distribuição)

 

 

200,00”

(16)

3.1.6.3

equipamentos / instrumentos laboratoriais,

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.6.3

equipamentos / instrumentos laboratoriais, médico / hospitalares, odontológicos

 

 

200,00”

(16)

3.1.6.4

prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.6.4

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

 

 

200,00”

(11)

3.1.7

prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

(16)

3.1.7.1

hospitalar – geral / especializado / infantil / maternidade

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.1

hospitalar – geral / especializado / infantil / maternidade

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.2

ambulatório médico, odontológico, veterinário

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.2

ambulatório médico, odontológico, veterinário

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.3

clínica médica, odontológica, veterinária

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.3

clínica médica, odontológica, veterinária

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.4

hemodiálise

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.4

hemodiálise

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.5

policlínica e pronto socorro

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.5

policlínica e pronto socorro

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.6

serviço de nutrição e dietética

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.6

serviço de nutrição e dietética

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.7

medicina nuclear / radioimunoensaio

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.7

medicina nuclear / radioimunoensaio

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.8

radioterapia

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.8

radioterapia

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.9

radiologia médica e odontológica

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.9

radiologia médica e odontológica

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.10

laboratório de análises clínicas e bromatológicas

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.10

laboratório de análises clínicas e bromatológicas

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.11

laboratório de anatomia e patologia

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.11

laboratório de anatomia e patologia

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.12

laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.12

laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.13

laboratório químico-toxológico

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.13

laboratório químico-toxológico

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.14

laboratório cito/genético

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.14

laboratório cito/genético

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.15

posto de coleta de material de laboratório

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.15

posto de coleta de material de laboratório

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.16

serviço de hemoterapia

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.16

serviço de hemoterapia

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.17

serviço industrial de derivados de sangue

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.17

serviço industrial de derivados de sangue

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.18

agência transfusional de sangue

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.18

agência transfusional de sangue

 

 

300,00”

(16)

3.1.7.19

banco de sangue

 

 

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.7.19

banco de sangue

 

 

300,00”

(11)

3.1.8

prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

(16)

3.1.8.1

clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.1

clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.2

clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.2

clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.3

clínica de tratamento e repouso

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.3

clínica de tratamento e repouso

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.4

clínica de ultrassom

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.4

clínica de ultrassom

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.5

clínica de fonoaudiologia

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.5

clínica de fonoaudiologia

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.6

consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.6

consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise / psicologia, veterinário

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.7

estabelecimento de massagem

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.7

estabelecimento de massagem

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.8

laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.8

laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.9

laboratório de ótica

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.9

laboratório de ótica

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.10

ótica

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.10

ótica

 

 

200,00”

(16)

3.1.8.11

serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.8.11

serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)

 

 

200,00”

(11)

3.1.9

prestação de outros serviços de interesse da área da saúde

 

 

 

(16)

3.1.9.1

desinsetizadora

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.9.1

desinsetizadora

 

 

200,00”

(16)

3.1.9.2

desratizadora

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.9.2

desratizadora

 

 

200,00”

(16)

3.1.9.3

radiologia industrial

 

 

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.1.9.3

radiologia industrial

 

 

200,00”

(11)

3.2

habilitação de produto ou renovação

 

 

 

(16)

3.2.1

alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

40,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.2.1

alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

70,00”

 

 

(16)

3.2.2

cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

40,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.2.2

cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

70,00”

 

 

(11)

3.2.3

saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares

70,00

 

 

(16)

3.2.4

reconhecimento de isenção de habilitação

40,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.2.4

reconhecimento de isenção de habilitação

50,00”

 

 

(16)

3.2.5

acréscimo ou modificação de habilitação

20,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

 

“3.2.5

acréscimo ou modificação de habilitação

30,00”

 

 

(11)

3.3

Registros

 

 

 

(11)

3.3.1

alteração contratual

5,00

 

 

(11)

3.3.2

baixa de alvará de licença de funcionamento

5,00

 

 

(11)

3.3.3

baixa ou transferência de responsabilidade técnica

5,00

 

 

(11)

3.3.4

abertura ou baixa de livros

10,00

 

 

(11)

3.4

desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos

20,00

 

 

(11)

3.5

fornecimento de bloco de notificação de receita

5,00

 

 

(11)

3.6

emissão de guia de livre trânsito

10,00

 

 

(11)

3.7

expedição de certidões e declarações

5,00

 

 

(11)

3.8

análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída

0,50

 

 

(11)

3.9

vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção)

30,00

 

 

(34),(41)

4

Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT

 

 

 

(34),(41)

4.1

Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima

45,00

 

 

(34),(41)

4.2

Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima

650,00

 

 

(56)

5

Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Esportes

 

 

 

(56)

5.1

Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social (PAS), previsto na Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998.

6.000,00

 

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1999 – Redação original:
OBSERVAÇÃO: Ver art. 14 do Dec. nº 39.473/98, que faz referência aos subitens 2.1,  2.6,  2.8 e  2.20 da Tabela A.

“TABELA A
(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado peloDecreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

Quantidade de UFIR
(por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão)

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

 

1.1

registro de estabelecimento

167,00

1.2

vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural

84,00

1.3

registro de produto

42,00

1.4

alteração de razão social

42,00

1.5

inspeção sanitária e industrial

 

1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,20

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,50

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1,20

1.5.4

Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

5,80

1.5.5

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

5,80

1.5.6

Produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

5,80

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

5,00

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

1,70

1.5.9

peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

5,80

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

2,50

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,20

1.5.12

leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50

1.5.16

queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

16,70

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

10,00

1.5.20

caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

16,70

1.5.21

ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,10

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração

0,40

1.6

emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)

0,50


2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

2.1

análise em pedido de regime especial ou termo de acordo

487,00

2.2

análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00

2.3

reconhecimento de isenção do ICMS

113,00

2.4

emissão de nota fiscal avulsa

6,00

2.5

cadastramento de contabilista ou de empresa contábil

45,00

2.6

retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco

23,00

2.7

inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado

90,00

2.8

alteração de dados cadastrais de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

 

 

- endereço

23.00

 

capital

11,00

 

razão social

11,00

 

título do estabelecimento

11,00

 

sócios -

11,00

2.9

emissão de certidão de débito fiscal

15,00

2.10

bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte

57,00

2.11

autorização para impressão de documentos fiscais

6,00

2.12

autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00”

2.13

autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00

2.14

autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

30,00

2.15

alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14

7,00

2.16

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

 

 

- autorização

11,00

 

alteração

11,00

2.17

credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

45,00

2.18

ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

487,00

2.19

implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00

2.20

emissão de Segunda via de cartão de inscrição de contribuinte do Cadastro de Contribuintes do ICMS

23,00

2.21

julgamento do contencioso administrativo-fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:
- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG)

 

 

- recursos (Pedido de Reconsideração, Recurso de Revista e Recurso de Revisão) ao CC/MG

113,00

 

- recursos (Pedido de Reconsideração, Recurso de Revista e Recurso de Revisão) ao CC/MG

79,00

 

- realização de perícia

250,00

2.22

inscrição de contribuintes em dívida ativa

15,00”

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/1999 - Revogada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“2.23”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“2.23

recadastramento de microempresa (§ 4º do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 22.12.92)

49,00”

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/1999 - Acrescida pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“2.24

Preparação e envio de Documento de Arrecadação Estadual

3,00”

 

 

 

(37)   TABELA B
(a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

(37)   LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO

(37)

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

(37)

 

 

Por m²

Por documento, projeto

Por Bombeiro Militar/hora ou fração

Por veículo/hora ou fração

Por ano

(37)

1

Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG

(37)

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral):

(37)

1.1.1

Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar

 

 

10,00

 

 

(37)

1.1.2

Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s)  tipo(s) utilizado(s):

 

 

10,00

 

 

(37)

1.1.2.1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

 

 

 

93,04

 

(37)

1.1.2.2

Auto-Salvamento Leve (ASL)

 

 

 

89,59

 

(37)

1.1.2.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)

 

 

 

13,75

 

(37)

1.1.2.4

Ambulância Operacional  (AMO)

 

 

 

23,55

 

(37)

1.1.2.5

Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)

 

 

 

264,54

 

(37)

1.1.2.6

Transporte Aquático (TAQ)

 

 

 

13,88

 

(37)

1.1.2.7

Aeronave

 

 

 

480,38

 

(37)

1.1.2.8

Helicóptero

 

 

 

1.725,38

 

(37)

1.1.2.9

Motocicleta

 

 

 

4,59

 

(37)

1.1.2.10

Ônibus

 

 

 

58,02

 

(37)

1.1.2.11

Microônibus

 

 

 

37,17

 

(37)

1.1.2.12

Van

 

 

 

33,70

 

(37)

1.1.2.13

Kombi

 

 

 

19,80

 

(37)

1.2

Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações

(37)

1.2.1

Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG:

(37)

1.2.1.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

 

 

 

 

(37)

1.2.1.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(37)

1.2.1.3

Sistema de proteção por  extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(37)

1.2.2

Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG:

(37)

1.2.2.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

 

 

 

 

(37)

1.2.2.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(37)

1.2.2.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler". CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(37)

1.2.3

Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:

(37)

1.2.3.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

 

 

 

 

(37)

1.2.3.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(37)

1.2.3.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(37)

1.2.4

Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:

(37)

1.2.4.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

 

 

 

 

(37)

1.2.4.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(37)

1.2.4.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(37)

1.2.5

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico

 

 

 

 

100,00

(37)

1.2.6

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01

 

 

 

 

100,00

(37)

1.2.7

Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01

 

 

 

 

202,94

(62)

1.3

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

Efeitos de 1º/01/2004 a 15/02/2007 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“1.3

Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público”

(62)

1.3.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar

 

 

10,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2004 a 15/02/2007 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“1.3.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar

 

 

10,00”

 

 

(62)

1.3.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s)

 

 

10,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2004 a 15/02/2007 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“1.3.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG:

 

 

10,00”

 

 

(37)

1.3.2.1

Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

 

 

 

93,04

 

(37)

1.3.2.2

Auto-Salvamento Leve  (ASL)

 

 

 

89,59

 

(37)

1.3.2.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)

 

 

 

13,75

 

(37)

1.3.2.4

Ambulância Operacional (AMO)

 

 

 

23,55

 

(37)

1.3.2.5

Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)

 

 

 

264,54

 

(37)

1.3.2.6

Transporte Aquático (TAQ)

 

 

 

13,88

 

(37)

1.3.2.7

Aeronave

 

 

 

480,38

 

(37)

1.3.2.8

Helicóptero

 

 

 

1.725,38

 

(37)

1.3.2.9

Motocicleta

 

 

 

4,59

 

(37)

1.3.2.10

Ônibus

 

 

 

58,02

 

(37)

1.3.2.11

Microônibus

 

 

 

37,17

 

(37)

1.3.2.12

Van

 

 

 

33,70

 

(37)

1.3.2.13

KOMBI

 

 

 

19,80

 

(37)

1.3.3

Atendimento a ocorrências  e solicitações  de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar

(37)

1.3.3.1

Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso

 

 

10,00

 

 

(37)

1.3.3.2

Corte de árvores

 

 

10,00

 

 

(37)

1.3.3.3

Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente

 

 

10,00

 

 

(37)

1.3.3.4

Apoio a empresas privadas em atividade subaquática

 

 

10,00

 

 

(37)

1.3.3.5

Apresentação de agremiações musicais

 

 

10,00

 

 

(37)

1.3.4

Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):

(37)

1.3.4.1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

 

 

 

93,04

 

(37)

1.3.4.2

Auto-Salvamento Leve (ASL)

 

 

 

89,59

 

(37)

1.3.4.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)

 

 

 

13,75

 

(37)

1.2.4.4

Ambulância Operacional (AMO)

 

 

 

23,55

 

(37)

1.3.4.5

Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)

 

 

 

264,54

 

(37)

1.3.4.6

Transporte Aquático (TAQ)

 

 

 

13,88

 

(37)

1.3.4.7

Aeronave

 

 

 

480,38

 

(37)

1.3.4.8

Helicóptero

 

 

 

1.725,38

 

(37)

1.3.4.9

Motocicleta

 

 

 

4,59

 

(37)

1.3.4.10

Ônibus

 

 

 

58,02

 

(37)

1.3.4.11

Microônibus

 

 

 

37,17

 

(37)

1.3.4.12

Van

 

 

 

33,70

 

(37)

1.3.4.13

Kombi

 

 

 

19,80

 

(37)

1.3.5

2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

 

7,00

 

 

 

(37)

2

Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio

(51)

2.1

 

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“2.1

Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ)

 

2.1.1

De 11.251 a 15.000

 

 

 

 

16,00

 

2.1.2

De 15.001 a 22.500

 

 

 

 

25,00

 

2.1.3

De 22.501 a 30.000

 

 

 

 

40,00

 

2.1.4

De 30.001 a 52.500

 

 

 

 

80,00

 

2.1.5

De 52.501 a 75.000

 

 

 

 

100,00

 

2.1.6

De 75.001 a 150.000

 

 

 

 

160,00

 

2.1.7

Acima de 150.000

 

 

 

 

360,00”

(37)

2.2

Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ)

(37)

2.2.1

Até 10.000

 

 

 

 

10,00

(37)

2.2.2

De 10.001 a 20.000

 

 

 

 

20,00

(37)

2.2.3

De 20.001 a 30.000

 

 

 

 

40,00

(37)

2.2.4

De 30.001 a 40.000

 

 

 

 

80,00

(37)

2.2.5

De 40.001 a 60.000

 

 

 

 

130,00

(37)

2.2.6

De 60.001 a 80.000

 

 

 

 

160,00

(37)

2.2.7

De 80.001 a 200.000

 

 

 

 

200,00

(37)

2.2.8

De 200.001 a 400.000

 

 

 

 

300,00

(37)

2.2.9

De 400.001 a 600.000

 

 

 

 

450,00

(37)

2.2.10

De 600.001 a 1.200.000

 

 

 

 

600,00

(37)

2.2.11

De 1.200.001 a 2.000.000

 

 

 

 

750,00

(37)

2.2.12

De 2.000.001 a 4.000.000

 

 

 

 

900,00

(37)

2.2.13

De 4.000.001 a 8.000.000   

 

 

 

 

1.100,00

(37)

2.2.14

De 8.000.001 a 12.000.000

 

 

 

 

1.300,00

(37)

2.2.15

Acima de 12.000.000   

 

 

 

 

1.300,00

(37)

 

Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMG para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais.

(37), (41)

3

Pelo serviço operacional de resgate

(37), (41)

3.1

Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima

70,00

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“Tabela B
(a que se referem os artigos 25 e 26 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar de Minas Gerais e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais”

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“Observação: Utilizar o valor da UFEMG vigente na data do efetivo pagamento.”

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.”

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“Item

Discriminação

Quantidade de UFEMG”

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“Item

Discriminação

Quantidade de UFIR”

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000

 

 

“por m²

Por documento, cópia de documento, projeto

por policial, ou bombeiro militar/ hora ou fração de hora”

1

pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva

 

 

 

1.1

segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)

 

 

7,00

2

pelo Serviço Operacional de Assessoria  Técnica de bombeiro Militar

 

 

 

2.1

análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:

 

 

 

 

- sistema de proteção por extintores ....................................

0,05

 

 

 

- sistema de proteção por extintores e hidrantes .................

0,08

 

 

 

- sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS ..................................

0,10

 

 

2.2

vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

0,14

 

 

2.3

2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

 

3,00

 

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“2.4

aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto)

0,10”

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

“2.4

aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR’s por projeto)

0,10

 

 

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000:

2.5

aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área

 

15,00

 

2.6

atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

 

 

7,00

2.7

vistoria de eventos privados

 

 

10,00”

 

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/99- Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“Tabela B
(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar
Observação: utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item

Discriminação

Quantidade UFIR

 

 

por m2

por documento, cópia de documento, ou projeto

por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora

1

Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva:

 

 

 

1.1

segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (com-gressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)

 

 

5,50

2

Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar:

 

 

 

2.1

análise e aprovação em projetos de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:

 

 

 

 

- sistema de proteção por extintores;

0,03

 

 

 

- sistema de proteção por extintores e hidrantes:

0,05

 

 

 

- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais Sprinklers. CO2 ou PQS

0,08

 

 

2.2

vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

0,10

 

 

2.3

2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

 

3,00

 

2.4

aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área

0,08 (observado o valor mínimo de 10,00 UFIR por projeto)

 

 

2.5

aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área

 

10,00

 

2.6

atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

 

 

5,50”

 

Efeitos de 02/07 a 31/12/1997 - Redação original:

“TABELA B
(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR

 

 

Por vez, unidade, função, documento, sessão, processo

por policial militar/hora ou fração de hora

1

PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLICIA OSTENSIVA

 

 

1.1

segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)

 

5,50

2

PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR

 

 

2.1

análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:

 

 

 

- estabelecimento industrial ou comercial,  inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:

 

 

 

- até 100 m²-----------------------------

100,00

 

- até 160 m²-----------------------------

150,00

- até 240 m²-----------------------------

200,00

- até 300 m²-----------------------------

250,00

- até 450 m²-----------------------------

300,00

- acima de 450 m², à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)--

400,00

 

- imóvel residencial, com área construída:

 

 

 

- até 150 m² ----------------------------

Isento

 

- até 200 m²-----------------------------

200,00

- até 300 m²-----------------------------

300,00

- até 400 m²-----------------------------

400,00

- acima de 400 m²---------------------

600,00

2.2

vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações:

 

 

- estabelecimento industrial ou comercial,  inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:

 

 

- até 100 m²-----------------------------

70,00

 

 

- até 160 m²-----------------------------

105,00

 

 

- até 240 m²-----------------------------

140,00

 

 

- até 300 m²-----------------------------

175,00

 

 

- até 450 m²-----------------------------

210,00

 

 

- acima de 450 m², à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)--

280,00

 

 

- imóvel residencial, com área construída:

 

 

 

- até 150 m² ----------------------------

isento

 

 

- até 200 m²-----------------------------

140,00

 

 

- até 300 m²-----------------------------

210,00

 

 

- até 400 m²-----------------------------

280,00

 

 

- acima de 400 m²---------------------

420,00

 

2.3

realização dos seguintes serviços, em atendimento a ocorrências e solicitações, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público:

 

5,50

1) captura de animais domésticos e de insetos;

 

2) montagem para terceiros de stand, em eventos;

 

3) realização de palestras e treinamentos em empresas privadas;

 

4) supressão ou poda de árvore, fora de situações de risco iminente de queda;

 

5) segurança preventiva em:

 

a - eventos em geral (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções artísticas, culturais, de lazer, empresariais, esportivas, festivas, sociais etc);

 

b - parques e complexos de diversão em geral;
c - shows pirotécnicos;
6) prevenção ou apoio, com equipamentos operacionais, em filmagens.”

 

TABELA C
(a que se referem os artigos 6º e 10 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFEMG vigente na data do recolhimento, o valor da receita operacional ou da concessão, conforme o caso.

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do recolhimento, o valor da receita operacional ou da concessão, conforme o caso.”

 

 

1

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos Termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21.01.94, ratificado pelo artigo 2º do Decreto nº 36.003, de 05.11.94.

 

2

Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

 

3

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato.

(38)

4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG.

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

 

“4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão, observado o disposto no § 2º do artigo 10 deste Regulamento.”

(38)

5

Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

 

“5

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG.”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

 

“5

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR.”

 

6

Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

(39)   TABELA D
(a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

(39)   LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

(39)

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

(39)

 

 

Por vez unidade

Por dia

Por ano

(39)

1

Por serviços técnico-policiais

(39)

1.1

Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões

196,00

 

 

(39)

1.2

Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo

392,00

 

 

(39)

1.3

Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município

392,00

 

 

(39)

1.4

Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município

490,00

 

 

(39)

1.5

Laudo para fins de investigação de paternidade

245,00

 

 

(39)

1.6

Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados

441,00

 

 

(39)

1.7

Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre

441,00

 

 

(39)

1.8

Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil)

24,00

 

 

(39)

2

Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições

(39)

2.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro

 

 

392,00

(39)

2.2

Certificado de registro de arma

 

 

39,00

(39)

2.3

Licença de porte de arma

(39)

2.3.1

Categoria A

 

 

294,00

(39)

2.3.2

Categoria B

 

 

147,00

(39)

2.4

Licença para comércio de produtos pirotécnicos

 

 

250,00

(39)

2.5

Licença para "blaster"

 

 

127,00

(39)

3

Para habilitação e controle do condutor

(39)

3.1

Inscrição para exame de habilitação para Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação ou para mudança de categoria

20,00

 

 

(39)

3.2

Exame de legislação, de direção ou repetição de exame

20,00

 

 

(39)

3.3

Exame especial para candidatos portadores de deficiência física

20,00

 

 

(39)

3.4

Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular

15,00

 

 

(39)

3.5

Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou renovação desses documentos

24,00

 

 

(39)

3.6

Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria

20,00

 

 

(39)

3.7

Registro de prontuário de estrangeiro

60,00

 

 

(39)

3.8

Autorização para estrangeiro dirigir veículo

 

 

49,00

(39)

3.9

Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado

24,00

 

 

(39)

4

Para registro, alteração e controle do veículo

(39)

4.1

Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento

60,00

 

 

(39)

4.2

Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV

49,00

 

 

(70)

4.3

Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV)

8,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2004 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“4.3

Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV)

24,00”

 

 

(39)

4.4

Alteração ou inserção de dados ou  baixa de veículo

24,00

 

 

(39)

4.5

Nova selagem de placa de veículo

17,00

 

 

(39)

4.6

Vistoria de veículo

49,00

 

 

(39)

4.7

Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN

98,00

 

 

(39)

4.8

Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV

 

 

28,50

(39)

4.9

Inclusão de impedimento administrativo de transferência de veículo

3,00

 

 

(39)

5

Para outros atos da administração de trânsito

(39)

5.1

Credenciamento ou revalidação anual de Centro de Formação de Condutores – CFC

 

 

196,00

(39)

5.2

Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de CGC

60,00

 

 

(39)

5.3

Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo

 

 

196,00

(39)

5.4

Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante

 

 

60,00

(39)

5.5

Expedição de certidão, "print" de pesquisa, cópia de microfilmagem, autenticação de documento

5,00

 

 

(39)

5.6

Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante

 

 

196,00

(39)

5.7

Estada de veículo apreendido

 

5,00

 

(39)

5.8

Remoção de veículo

49,00

 

 

(39)

5.9

Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do DETRAN, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica

56,00

 

 

(39)

5.10

(Vetado)

 

 

 

(39)

5.11

(Vetado)

 

 

 

(39)

6

Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária

(39)

6.1

Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado

2,00

 

 

(39)

6.2

Cópia de microfilmagem

5,00

 

 

(39)

7

Por registros policiais

(39)

7.1

Registro inicial, revalidação ou transferência

(39)

7.1.1

De hotéis

(39)

7.1.1.1

De luxo

 

 

245,00

(39)

7.1.1.2

De 1ª categoria

 

 

196,00

(39)

7.1.1.3

De 2ª categoria

 

 

147,00

(39)

7.1.1.4

De 3ª categoria

 

 

98,00

(39)

7.1.2

De motéis

(39)

7.1.2.1

De luxo

 

 

245,00

(39)

7.1.2.2

De 1ª categoria

 

 

196,00

(39)

7.1.2.3

De 2ª categoria

 

 

147,00

(39)

7.1.3

De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares

(39)

7.1.3.1

Com mais de 50 quartos

 

 

98,00

(39)

7.1.3.2

De 31 a 50 quartos

 

 

49,00

(39)

7.1.3.3

De 21 a 30 quartos

 

 

29,00

(39)

7.1.3.4

De 11 a 20 quartos

 

 

20,00

(39)

7.1.3.5

De 5 a 10 quartos

 

 

15,00

(39)

7.1.3.6

De 1 a 4 quartos

 

 

10,00

(39)

7.2

Expedição de carteira de identidade profissional

5,00

 

 

(39)

7.3

Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis

49,00

 

 

(39)

8

Pela emissão de expedição de

(39)

8.1

Cédula de identidade - 1ª via

5,00

 

 

(39)

8.2

Cédula de identidade - 2ª via

5,00

 

 

(39)

8.3

Retificação de nome

5,00

 

 

(39)

8.4

Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado

5,00

 

 

(39)

9

Pelo serviço delegado

(39)

9.1

Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa.

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“TABELA D
(a que se referem os artigos 25 e 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS”

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento

 

Incidência/Cobrança

Item

Discriminação

Qtde. de UFEMG

Por vez, unidade

Por dia

Por Ano”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2001 - Redação original:

“OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.

Item

Discriminação

Incidência/Cobrança

 

 

Qtde. de UFIR

Por vez, unidade

Por dia

Por Ano”

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“1

Serviços Técnico-Policiais:

 

 

 

 

1.1

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas

196,00

X

 

 

1.2

Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via

392,00

X

 

 

1.3

Perícia-dano com laudo pericial, na sede do Município

392,00

X

 

 

1.4

Perícia-dano com laudo pericial, fora da sede

490,00

X

 

 

1.5

Laudo para fins de investigação de paternidade

245,00

X

 

 

1.6

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a  exploração de jogos autorizados

441,00

X

 

 

1.7

Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre

441,00

X

 

 

2

Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições:

 

 

 

 

2.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro

392,00

 

 

X

2.2

Para certificado de registro de arma

39,00

X

 

 

2.3

Para licença de porte de arma:

 

 

 

 

2.3.1

Categoria A

294,00

 

 

X

2.3.2

Categoria B

147,00

 

 

X

2.4

Licença para comércio de produtos pirotécnicos

250,00

 

 

X

2.5

Licença para blaster

127,00

 

 

X

3

Por atos decorrentes da administração de trânsito:

 

 

 

 

3.1

Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria

49,00

X

 

 

3.2

Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico

24,00

X

 

 

3.3

Expedição de licença de aprendizagem

12,00

X

 

 

3.4

Expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por renovação ou mudança de categoria

24,00

X

 

 

3.5

Expedição de 2ª via de Carteira Nacional de Habilitação

49,00

X

 

 

3.6

Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria

17,00

X

 

 

3.7

Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado

24,00

X

 

 

3.8

Repetição de exame de habilitação

24,00

X

 

 

3.9

2ª via de exame psicotécnico

24,00

X

 

 

4

Formação de Motoristas:

 

 

 

 

4.1

Licença para funcionamento de auto -escola

98,00

X

 

 

4.2

Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor

49,00

X

 

 

5

Veículos:”

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“5.1

Licença especial para trânsito de veículo automotor:

 

 

 

 

 

a - destinado à locação

24,50

X

 

 

 

b - outros

49,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“5.1

Licença especial para trânsito de veículo automotor

49,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“5.2

Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo pela Seção de emplacamento

49,00

X”

 

 

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“5.3

Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada):

 

 

 

 

 

a - destinado a locação

24,50

X

 

 

 

b - outros

49,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“5.3

Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada)

49,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“5.4

Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos

49,00

X

 

 

5.5

Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos

49,00

X”

 

 

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“5.6

Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo:

 

 

 

 

 

a - destinado a locação

12,00

X

 

 

 

b - outros

24,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“5.6

Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos

24,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“5.7

Nova selagem de placa de veículo automotor

17,00

X

 

 

5.8

Estada de veículo apreendido

5,00

 

X

 

5.9

Remoção de veículo

49.00

X

 

 

5.10

Expedição de certidões

5,00

X

 

 

5.11

Cópia de documento

2,00

X

 

 

5.12

Cópia de microfilmagem

5,00

X

 

 

5.13

Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado

49,00

X

 

 

5.14

Expedição de prontuário para outro Estado

24,00

X”

 

 

Efeitos de 1º/01/1998 a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

“5.15

Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação em relação a veículo:

 

 

 

 

 

a - destinado a locação

2,50

X

 

 

 

b - outros

5,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/1997 - Redação original:

“5.15

Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação

5,00

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“5.16

Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN

8,00

X

 

 

5.17

Autenticação de folha de documento

1,00

X”

 

 

Efeitos de 1º/01/2002 a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002:

“5.18

Renovação do licenciamento anual do veículo

28,5

X”

 

 

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2003 - Redação original:

“6

Atos de Polícia Administrativa e Judiciária:

 

 

 

 

6.1

Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do artigo 4º da Constituição do Estado

2,00

X

 

 

6.2

Cópia de folha de documento

0,20

X

 

 

6.3

Cópia de microfilmagem

5,00

X

 

 

7

Por registros policiais:

 

 

 

 

7.1

Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:

 

 

 

 

7.1.1

De hotéis:

 

 

 

 

7.1.1.1

De luxo

245,00

 

 

X

7.1.1.2

De 1ª categoria

196,00

 

 

X

7.1.1.3

De 2ª categoria

147,00

 

 

X

7.1.1.4

De 3ª categoria

98,00

 

 

X

7.1.2

De Motéis:

 

 

 

 

7.1.2.1

De luxo

245,00

 

 

X

7.1.2.2

De 1ª categoria

196,00

 

 

X

7.1.2.3

De 2ª categoria

147,00

 

 

X

7.1.3

De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:

 

 

 

 

7.1.3.1

Com mais de 50 quartos

98,00

 

 

X

7.1.3.2

De 31 a 50 quartos

49,00

 

 

X

7.1.3.3

De 21 a 30 quartos

29,00

 

 

X

7.1.3.4

De 11 a 20 quartos

20,00

 

 

X

7.1.3.5

De 06 a 10 quartos

15,00

 

 

X

7.1.3.6

De 01 a 05 quartos

10,00

 

 

X

7.2

Expedição de carteira de identidade profissional

5,00

X

 

 

7.3

Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis

49,00

X

 

 

8

Pela emissão e expedição de:

 

 

 

 

8.1

Cédula de identidade - 1ª via

5,00

X

 

 

8.1.2

Cédula de identidade - 2ª via

24,00

X

 

 

8.2

Retificação de nome

5,00

X

 

 

8.3

Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado

5,00

X”

 

 

(21)   TABELA E

Efeitos de 02/07/1997 a 31/12/2002 - Redação original:

“TABELA E
(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE DEVIDA PELO  ONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SORTEIO NA MODALIDADE DENOMINADA BINGO, BINGO PERMANENTE, SORTEIO NUMÉRICO OU SIMILAR
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR

1

Pedido de credenciamento ou de renovação

489,80 (por pedido)

2

Fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar

7.347,00 (por evento)

3

Fiscalização de bingo permanente ou similar

36.735,00 (por mês-calendário ou fração)”

(8)   TABELA F
(
8)   LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA
(a que se refere o artigo 21 do Regulamento das Taxas Estaduais,  aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

(63)

Item

Valor da Causa (UFEMG)

Valor da Taxa (UFEMG)

(63)

1

Primeira instância

(63)

1.1

GRUPO 1 - processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata (habilitação) e da Vara de Registros Públicos

(63)

1.1.1

Valor inestimável

29,00

(63)

 

DE

ATÉ

 

(63)

1.1.2

-

10.488,00

29,00

(63)

1.1.3

10.488,01

14.011,00

86,00

(63)

1.1.4

14.011.01

41.954,00

182,00

(63)

1.1.5

41.954,01

97.838,00

384,00

(63)

1.1.6

97.838,01

209.608,00

812,00

(63)

1.1.7

209.608,01

419.295,00

1.448,00

(63)

1.1.8

419.295,01

698.799,00

2.248,00

(63)

1.1.9

Acima de 698.799,00

 

3.045,00

(63)

 

Pedido de Alvará

(63)

1.1.10

Acima de 25.000,00

 

29,00

(63)

1.2

GRUPO 2 - Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis

(63)

1.2.1

Valor inestimável

16,00

(63)

 

DE

ATÉ

 

(63)

1.2.2

 

10.488,00

16,00

(63)

1.2.3

10.488,01

14.011,00

51,00

(63)

1.2.4

14.011,01

41.954,00

115,00

(63)

1.2.5

41.954,01

97.838,00

243,00

(63)

1.2.6

97.838,01

209.608,00

525,00

(63)

1.2.7

209.608,01

419.295,00

928,00

(63)

1.2.8

419.295,01

698.799,00

1.474,00

(63)

1.2.9

Acima de 698.799,00

1.922,00

(63)

1.3

GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões

(63)

1.3.1

Valor inestimável

16,00

(63)

 

DE

ATÉ

 

(63)

1.3.2

 

10.488,00

16,00

(63)

1.3.3

10.488,01

14.011,00

51,00

(63)

1.3.4

14.011,01

41.954,00

115,00

(63)

1.3.5

41.954,01

97.838,00

243,00

(63)

1.3.6

97.838,01

209.608,00

525,00

(63)

1.3.7

209.608,01

419.295,00

928,00

(63)

1.3.8

419.295,01

698.799,00

1.474,00

(63)

1.3.9

Acima de 698.799,00

1.922,00

(63)

1.4

GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada)

(63)

1.4.1

Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível

29,00

(63)

1.4.2

Carta Precatória Criminal

29,00

(63)

1.5

GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais

(63)

1.5.1

Ações criminais privadas

61,00

(63)

1.5.2

Crime cominado com pena de reclusão

46,00

(63)

1.5.3

Quaisquer outros feitos de natureza criminal

36,00

(63)

1.6

GRUPO 6 - processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária

(63)

1.6.1

Valor inestimável

20,00

(63)

1.6.2

 

10.488,00

20,00

(63)

1.6.3

10.488,01

14.011,00

64,00

(63)

1.6.4

14.011,01

41.954,00

144,00

(63)

1.6.5

41.954,01

97.838,00

304,00

(63)

1.6.6

97.838,01

209.608,00

656,00

(63)

1.6.7

209.608,01

419.295,00

1.160,00

(63)

1.6.8

419.295,01

698.799,00

1.842,00

(63)

1.6.9

Acima de 698.799,00

2.402,00

(63)

1.7

GRUPO 7 - Mandado de Segurança

(63)

1.7.1

Primeiro impetrante

(63)

1.7.1.1

Valor inestimável

20,00

(63)

 

DE

ATÉ

 

(63)

1.7.1.2

 

10.488,00

20,00

(63)

1.7.1.3

10.488,01

14.011,00

64,00

(63)

1.7.1.4

14.011,01

41.954,00

144,00

(63)

1.7.1.5

41.954,01

97.838,00

304,00

(63)

1.7.1.6

97.838,01

209.608,00

656,00

(63)

1.7.1.7

209.608,01

419.295,00

1.160,00

(63)

1.7.1.8

419.295,01

698.799,00

1.842,00

(63)

1.7.1.9

Acima de 698.799,00

2.402,00

(63)

1.7.2

Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)

10,00

(63)

2

Segunda instância

(63)

2.1

GRUPO 1 - Ação Rescisória, Ação de Competência Originária, Ação Direta de Inconstitucionalidade

(63)

2.1.1

Valor inestimável

29,00

(63)

 

DE

ATÉ

 

(63)

2.1.3

 

10.488,00

29,00

(63)

2.1.4

10.488,01

14.011,00

86,00

(63)

2.1.5

14.011,01

41.954,00

182,00

(63)

2.1.6

41.954,01

97.838,00

384,00

(63)

2.1.7

97.838,01

209.608,00

812,00

(63)

2.1.8

209,608,01

419.295,00

1.448,00

(63)

2.1.9

419.295,01

698.799,00

2.248,00

(63)

2.1.10

Acima de 698.799,00

3.045,00

(63)

2.2

GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar

(63)

2.2.1

Primeiro impetrante

(63)

2.2.1.1

Valor inestimável

20,00

(63)

 

DE

ATÉ

 

(63)

2.2.1.2

 

10.488,00

20,00

(63)

2.2.1.3

10.488,01

14.011,00

64,00

(63)

2.2.1.4

14.011,01

41.954,00

144,00

(63)

2.2.1.5

41.954,01

97.838,00

304,00

(63)

2.2.1.6

97.838,01

209.608,00

656,00

(63)

2.2.1.7

209,608,01

419.295,00

1.160,00

(63)

2.2.1.8

419.295,01

698.799,00

1.842,00

(63)

2.2.1.9

Acima de 698.799,00

2.402,00

(63)

2.2.2

Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)

10,00

(63)

2.3

GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais

(63)

2.3.1

Suspensão de Liminar

38,00

(63)

2.3.2

Suspensão de Tutela Antecipada

38,00

(63)

2.3.3

Interpelação

38,00

(63)

2.3.4

Notificação Judicial

38,00

(63)

2.3.5

Ação Penal

26,00

 

Efeitos de 1º/01/1998 a 15/02/2007 - Criada a Tabela “F”, a que se refere o art. 21 do RTE, pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998:

 

“Valor da Causa em Reais (R$)

Valor da Taxa em Percentual (%)

 

Até 5.000,00

1

 

Acima de 5.000,00 até 10.000,00

1,5

 

Acima de 10.000,00

2”

(40)   TABELA G
(
40)   LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
(a que se refere o art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975)

(40)

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

(40)

 

 

Por documento, projeto

Por Policial Militar/hora ou fração

Por veículo/hora ou fração

Por hora técnica

(40)

1

Pelo serviço operacional da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG

(40)

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)

(40)

1.1.1

Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar

 

10,00

 

 

(40)

1.1.2

Presença da força policial preventiva, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s):

 

10,00

 

 

(40)

1.1.2.1

Helicóptero

 

 

1.725,38

 

(40)

1.1.2.2

Moto-patrulha (Motocicleta)

 

 

2,04

 

(40)

1.1.2.3

Microônibus ou Van

 

 

13,52

 

(40)

1.1.2.4.

Ônibus

 

 

16,40

 

(40)

1.1.2.5

Transporte Especializado (caminhão)

 

 

16,88

 

(40)

1.1.2.6

VP - ROTAM ou Tático Móvel

 

 

13,34

 

(40)

1.1.2.7

VP - Patrulhamento Básico

 

 

8,51

 

(40)

1.2

Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

(62)

1.2.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar

 

10,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2004 a 15/02/2007 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“1.2.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Policial Militar

 

10,00”

 

 

(62)

1.2.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s)

 

10,00

 

 

Efeitos de 1º/01/2004 a 15/02/2007 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“1.2.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG

 

10,00”

 

 

(40)

1.2.2.1

Helicóptero

 

 

1.725,38

 

(40)

1.2.2.2

Moto-patrulha (Motocicleta)

 

 

2,04

 

(40)

1.2.2.3

Microônibus ou Van

 

 

13,52

 

(40)

1.2.2.4

Ônibus

 

 

16,40

 

(40)

1.2.2.5

Transporte Especializado (caminhão)

 

 

16,88

 

(40)

1.2.2.6

VP - ROTAM ou Tático Móvel

 

 

13,34

 

(40)

1.2.2.7

VP - Patrulhamento Básico

 

 

8,51

 

(40)

1.2.3

Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91)

 

 

 

56,00

(40)

1.2.4

Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Policial Militar

(40)

1.2.4.1

Resgate ou captura de  animal em via pública, ferido ou não

 

10,00

 

 

(40)

1.2.4.2

Escoltas

 

10,00

 

 

(40)

1.2.4.3

Remoção de veículo particular (apreendido ou não)

 

10,00

 

 

(40)

1.2.4.4

Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada

 

10,00

 

 

(40)

1.2.4.5

Disparo de alarme falso

 

10,00

 

 

(40)

1.2.4.6

Apresentação de agremiações musicais

 

10,00

 

 

(40)

1.2.5

Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):

(40)

1.2.5.1

Helicóptero

 

 

1.725,38

 

(40)

1.2.5.2

Moto-patrulha (Motocicleta)

 

 

2,04

 

(40)

1.2.5.3

Microônibus ou Van

 

 

13,52

 

(40)

1.2.5.4

Ônibus

 

 

16,40

 

(40)

1.2.5.5

Transporte Especializado (caminhão)

 

 

16,88

 

(40)

1.2.5.6

VP - ROTAM ou Tático Móvel

 

 

13,34

 

(40)

1.2.5.7

VP - Patrulhamento Básico

 

 

8,51

 

(64)

1.2.6

 

 

 

 

 

Efeitos de 1º/01/2004 a 15/02/2007 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004:

 

“1.2.6

Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado

2,00”

 

 

 

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 02/07/97- O Decreto nº 38.886, de 1º/07/1997 - MG de 02, que regulamentou a Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97, pelo seu art. 3º, revogou o Decreto nº 17.792, de 15/03/1976.

Obs.:A Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97, que deu origem ao presente Decreto, entrou em vigor a partir de 1º/01/97, pelo seu art. 15.

(2)           Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07.

(3)           Efeitos a partir de 1º/01/98 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07.

(4)           Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07.

(5)           Efeitos a partir de 1º/01/98 - Revogada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07.

(6)           Efeitos a partir de 1º/01/98 - Acrescida pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07.

(7)           Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07.

(8)           Efeitos a partir de 1º/01/98 - Criada a Tabela “F”, a que se refere o art. 21 do RTE, pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07.

(9)           Conforme dispõem os art. (s) 14 e 15 (com vigência a partir de 07/03/98) e 16 (com vigência a partir de 01/01/98), todos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998 - MG de 07:

“Art. 14 - Ficam remitidos:

I - Os créditos tributários constantes, na data de 31 de dezembro de 1997, de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, com valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), considerado individualmente cada PTA;

II - Os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1997, relativos à falta de pagamento das taxas previstas na Tabela A do RTE, constantes dos seguintes subitens:

a - 2.1, a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

b - 2.6, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:

b.1 - destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção foi efetuada em decorrência de solicitação do fisco;

b.2 - reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 1º;

c - 2.8, nas seguintes hipóteses de alterações:

c.1 - de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

c.2 - que ocorreu em razão de fato para o qual o contribuinte não havia concorrido;

d - 2.20, a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

Parágrafo único - A remissão prevista na subalínea “b.2” do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinou a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.

Art. 15 - Fica anistiado, na data de 31 de dezembro de 1997, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite para sua utilização, tenha ensejado a cobrança de ICMS e penalidades.

§ 1º - A aplicação da anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com Multa Isolada e Multa de Revalidação ou de Mora e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido, em data anterior à referida no caput, espontaneamente recolhido.

§ 2 º - Para fruição do benefício, o sujeito passivo deverá requerer, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto, à repartição fazendária de sua circunscrição, comprovando as condições referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.

§ 4.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.

Art. 16 - O disposto neste Decreto, relativamente à redução ou extinção de crédito tributário:

I - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;

II - não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida.”

(10)        Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000 - MG de 25.

(11)        Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000 - MG de 25.

(12)        Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 41.022, de 24/04/2000 - MG de 25.

(13)        Efeitos a partir de 20/10/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 42.443, de 1º/04/2002 - MG de 02

(14)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05

(15)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05.

(16)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05

(17)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05

(18)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05

(19)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05

(20)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05.

(21)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05.

(22)        Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Revogado pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 42.603, de 04/06/2002 - MG de 05.

(23)        Efeitos a partir de 12/04/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 43.261, de 11/04/2003 - MG de 12.

(24)        Efeitos a partir de 09/05/2003 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.319, de 08/05/2003 - MG de 09.

(25)        Efeitos a partir de 31/05/2003 - Revigorado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 43.348, de 30/05/2003 - MG de 31.

(26)        Conforme dispõe o art. 2º doDec. 43.348, de 30/05/2003- MG de 31:

Obs.: "Art. 2° - Fica sem efeito a alteração promovida no Regulamento das Taxas Estaduais pelo art. 2° do Decreto n° 43.261, de 11 de abril de 2003."

(27)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(28)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(29)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(30)        Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, I, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(31)        Efeitos a partir de 13/04/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, II, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(32)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(33)        Efeitos a partir de 07/08/2003 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, I, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(34)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(35)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(36)        Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 13, I, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(37)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(38)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(39)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(40)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 13, III, ambos do Dec. 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(41)        Ver o art. 12, do Dec. nº 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(42)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 14, I, "a", e vigência estabelecida pelo art. art. 13, III, ambos do Dec. nº 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(43)        Efeitos a partir de 13/04/2004 - Revogado pelo art. 14, I, "b", e vigência estabelecida pelo art. art. 13, III, ambos do Dec. nº 43.779, de 12/04/2004 - MG de 13.

(44)        Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(45)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, "a", ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(46)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, "a", ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(47)        Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(48)        Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(49)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. art. 4º, I, "b" ambos do Dec. nº 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(50)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. art. 4º, I, "b" ambos do Dec. nº 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(51)        Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, III, e vigência estabelecida pelo art. art. 4º, I, "b" ambos do Dec. nº 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(52)        Efeitos a partir de 22/03/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, "a", ambos do Dec. 43.988, de 21/03/2005 - MG de 22.

(53)        Efeitos a partir de 07/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.275, de 06/04/2006 - MG de 07.

(54)        Efeitos a partir de 07/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.275, de 06/04/2006 - MG de 07.

(55)        Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.323, de 19/06/2006 - MG de 20.

(56)        Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.323, de 19/06/2006 - MG de 20.

(57)        Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(58)        Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(59)        Efeitos a partir de 15/07/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(60)        Efeitos a partir de 16/02/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(61)        Efeitos a partir de 16/02/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(62)        Efeitos a partir de 16/02/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(63)        Efeitos a partir de 16/02/2007 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(64)        Efeitos a partir de 16/02/2007 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 44.464, de 15/02/2007 - MG de 16.

(65)        Efeitos a partir de 14/06/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.542, de 13/06/2007 - MG de 14.

(66)        Efeitos a partir de 14/06/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.542, de 13/06/2007 - MG de 14.

(67)        Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. 44.724, de 18/02/2008 - MG de 19.

(68)        Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. 44.724, de 18/02/2008 - MG de 19.

(69)        Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. 44.724, de 18/02/2008 - MG de 19.

(70)        Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. 44.724, de 18/02/2008 - MG de 19.

(71)        Efeitos a partir de 27/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 44.878, de 26/08/2008 - MG de 27.

(72)        Efeitos a partir de 22/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 45.254, de 21/12/2009- MG de 22.

(73)        Efeitos a partir de 22/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 45.254, de 21/12/2009 - MG de 22.

(74)        Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 45.297, de 26/01/2010.- MG de 27.

(75)        Efeitos a partir de 31/12/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 45.607, de 25/05/2011.- MG de 26.

(76)        Efeitos a partir de 26/05/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 45.607, de 25/05/2011.- MG de 26.

(77)        Efeitos a partir de 26/05/2011 - Acrescido pelo pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 45.607, de 25/05/2011.- MG de 26.

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