Empresas

DECRETO Nº 38.880, DE 1º DE JULHO DE 1997


DECRETO Nº 38.880, DE 30 DE JUNHO DE 1997

MG DE 1O.07.97

Dispõe sobre a antecipação parcial do pagamento do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. lº - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação:

I - para até l0 de julho de 1997, do pagamento de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período de apuração, correspondente a parcela do imposto cujos vencimentos ocorram a partir do mês de julho de 1997 e até o mês de novembro de l999;

II - para 25 de agosto de 1997, do pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por período de apuração, correspondente a parcela do imposto cujos vencimentos ocorram a partir de setembro de 1997 e até o mês de fevereiro de 2000;

III - para 24 de outubro de 1997, do pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por período de apuração, correspondente a parcela do imposto cujos vencimentos ocorram a partir de novembro de 1997 e até o mês de abril de 2000;

IV - para 24 de dezembro de 1997, do pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por período de apuração, correspondente a parcela do imposto cujos vencimentos ocorram a partir de janeiro de 1998 e até o mês de junho de 2000.

Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o cuput quando sua estimativa de arrecadação do imposto, por período de apuração, for superior a R$5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais).

Art. 2º - No pagamento do imposto devido relativo ao período em que ocorreu a antecipação, do saldo devedor remanescente será deduzido valor equivalente à parcela antecipada, cujo pagamento será efetuado mediante prorrogação do prazo de vencimento na mesma proporção dos dias úteis antecipados a cada período.

Art. 3º - Na hipótese de apuração de saldo credor no período em que ocorreu a antecipação, o valor do imposto antecipado, juntamente com o saldo credor apurado, poderá ser transferido para fornecedor, contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Art. 4º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte:

I - os valores do ICMS antecipado e prorrogado na forma dos artigos 1º e 2º, respectivamente, deverão ser considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada;

II - os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º não serão considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada.

Art. 5º - Para fins do disposto neste Decreto:

I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados, e anexar um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela antecipada;

II - o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do item anterior e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 38.829, de 10 de junho de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima