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DECRETO N.º 38.683, DE 03 DE MARÇO DE 1997


DECRETO N.º 38.683, DE 03 DE MARÇO DE 1997

(MG de 04 e ret. em 17)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei Estadual nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996, na Resolução nº 95 do Senado Federal, de 13 de dezembro de 1996, e ainda a celebração dos Convênios ICMS 75/96, na 83a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, bem como dos Convênios ICMS n.º 83, 84, 86 a 88, 94, 96, 97, 99 a 106, 108, 109 a 113, 115, 116 e 120/96, dos Ajustes SINIEF n.ºs 05 e 07/96 e dos Protocolos 24, 25 e 29/96, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante e estabelecimento similar;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

III - a saída de mercadoria em hasta pública;

IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;

VI - a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 2º - (...)

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no parágrafo único;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(...)

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

(...)

X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no exterior, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte, observado o seguinte:

(...)

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior.

Art. 3° - (...)

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso I do artigo 61;

(...)

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

(...)

Art. 5º -(...)

III - a operação, a partir de 16 de setembro de 1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior;

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

(...)

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 4º;

(...)

XII - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

(...)

b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso XVII do artigo 44 deste Regulamento;

(...)

XIV - a execução de serviço de transporte de bens de seu ativo permanente, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

(...)

XVI - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, ressalvada a opção de compra exercida pelo arrendatário;

(...)

XVIII - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

(...)

Art. 10 - O produtor rural que tiver saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

I - a operação será acobertada, quando for o caso, por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

II - caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

III - a AF, quando for o caso, fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

(...)

Art. 20 - (...)

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

1) nas hipóteses previstas no artigo 38 e no Anexo IX;

2) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, observado o disposto no § 2o do artigo 37;

3) à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

4) ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;

5) à empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final localizado neste Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante termo de acordo, observando, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

Art. 28 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1o - Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar na repartição fazendária de sua circunscrição pedido de restituição na forma prevista na Seção III do Capítulo II do Título II da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984.

§ 2o - Além dos documentos previstos na CLTA/MG, o pedido deverá ser instruído com demonstrativo constando, detalhadamente, descrição dos documentos fiscais de entrada e saída relacionados à restituição e os respectivos valores de base de cálculo e imposto debitado, se for o caso, bem como os valores a serem restituídos.

§ 3o - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu protocolo, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os critérios utilizados para atualização de crédito tributário do Estado.

§ 4o - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 5o - O valor a ser restituído será calculado tomando-se por base a média dos valores unitários de imposto retido referente às entradas ocorridas no último período de apuração em que houve aquisição do produto.

§ 6o - Em substituição à forma de restituição de que tratam os parágrafos anteriores, a requerimento do contribuinte, o Superintendente Regional da Fazenda de sua circunscrição poderá conceder regime especial estabelecendo ressarcimento sob a forma de aproveitamento de crédito.

§ 7o - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser previsto, no regime especial, o ressarcimento junto ao substituto tributário, que deduzirá do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto objeto da restituição.

Art. 31 - (...)

§ 2º - Não se encontrando ainda o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via desta acompanhar o transporte.

Art. 34 - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvado o disposto no artigo 28, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

I - o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

Art. 35 - (...)

§ 1o - Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado ou do Banco do Brasil S/A, credenciado por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente.

(...)

Art. 43 - (...)

II - (...)

a - as alíquotas previstas no inciso I:

a.1 - a partir de 1o de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado, observado o disposto no inciso VIII do artigo 75 deste Regulamento;

a.2 - quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

(...)

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

(...)

§ 7º - (...)

3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

Art. 44 - (...)

II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

(...)

IV - (...)

a - (...)

a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

(...)

a.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

(...)

b.3 - dos custos de pessoal, direto e indireto, aplicado na produção, inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais;

(...)

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

(...)

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IX - na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

(...)

XI - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou a ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

(...)

XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

XV - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a - exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b - destinado a comercialização, o valor da operação, observado o disposto no item 34 do Anexo IV deste Regulamento;

XVI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente;

XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial, fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;

(...)

§ 1º - (...)

1) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

(...)

§ 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores correspondentes aos preços de assinatura, "salto", "atendimento simultâneo", "siga-me" e "telefone virtual".

(...)

Art. 47 - Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1o - Na hipótese de importação, observado o disposto no § 4o, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2o - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 3o - Na hipótese de despesa aduaneira que venha a ser conhecida somente após o desembaraço, o valor do respectivo tributo será monetariamente corrigido, segundo os critérios adotados para atualização dos créditos tributários do Estado.

§ 4º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

Art. 50 - (...)

I - (...)

b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 54 - (...)

IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do artigo anterior;

(...)

§ 2o - O valor arbitrado pelo fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.

(...)

Art. 55 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput.

(...)

§ 3º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII e X do artigo 1º .

§ 4º - (...)

4) o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 56 - (...)

III - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

(...)

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou documento de arrecadação do imposto, dos quais constem o número e série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento.

Art. 57 - (...)

I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimos ou penalidades;

(...)

III - o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;

(...)

Art. 58 - (...)

II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

(...)

§ 1o- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

(...)

Art. 59 - (...)

I - cada estabelecimento do mesmo titular, situado em área diversa;

(...)

Art. 61 - (...)

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

b - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

(...)

c - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

d - importados do exterior:

d.1 - o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação;

d.2 - o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, observado o disposto no § 6o;

d.3 - o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele, observado o disposto no § 6o;

d.4 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

(...)

o - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

II - (...)

g - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

h - o do estabelecimento encomendante ou do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

(...)

III - (...)

a - o do estabelecimento que promover a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

(...)

c - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

(...)

e - o do estabelecimento encomendante ou do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

(...)

§ 2.º - Considera-se estabelecimento o armazém geral ou depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

(...)

Art. 64 - Para o fim de aproveitamento de crédito do imposto, observadas as disposições deste Título, o produtor rural:

I - inscrito no Cadastro de Produtor Rural, utilizará do Certificado de Crédito do ICMS de que trata o artigo 70 do Anexo V;

II - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuará os registros necessários em sua escrituração fiscal regular.

Art. 65 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados, e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

(...)

Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

I - ao serviço de transporte e de comunicação prestados ao tomador;

II - à entrada ocorrida:

a - a partir de 1o de novembro de 1996:

a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento;

a.2 - de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;

b - a partir de 1o de janeiro de 1998, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único - Também ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito:

1) o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

2) o valor do imposto correspondente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

2.1) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

2.2) são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

3) o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas, a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior;

4) o valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

5) até 30 de abril de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

5.1) somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviços com eles relacionados;

5.2) é vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

5.3) para apuração do imposto debitado e do limite referido no item 5.1, o contribuinte deverá:

5.3.1) emitir documentos individualizados;

5.3.2) escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

5.3.3) fazer demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;

5.4) o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, de:

5.4.1) relação dos pagamentos efetuados no período, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC;

5.4.2) comprovante de entrega, à Receita Federal, da relação referida no subitem anterior;

5.5) o aproveitamento do crédito de que trata este item somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

6) o valor do imposto relativo a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura.

Art. 67 - (...)

§ 1° - Na hipótese de importação de serviço ou mercadoria, ou na aquisição de mercadoria, importada e apreendida ou abandonada, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto.

(...)

Art. 69 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único - O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

Art. 70 - Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

I - a operação ou prestação que ensejar a entrada ou recebimento de bem, inclusive mercadoria, ou serviço estiver beneficiada por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

II - a operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III e § 1o, ambos do artigo 5o;

III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 1997, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do parágrafo único do artigo 66;

IV - os serviços de transporte e de comunicação recebidos pelo tomador, não se destinarem a ser por ele utilizados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

V - a operação ou prestação estiver acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

VI - o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte;

VII - a operação ou prestação se relacionar com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido na alínea "b" do inciso II do artigo 98, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 76 deste Regulamento;

VIII - o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte destinatário indicado no documento;

IX - o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;

X - o valor do imposto estiver destacado em excesso, no documento fiscal;

XI - deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;

XII - a operação ou prestação que ensejar a entrada do bem, mercadoria ou o recebimento do serviço for realizada com diferimento, salvo se o adquirente do bem ou destinatário do serviço debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou prestação;

XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

§ 3º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4o - Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 5º - Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

 

Art. 71 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento:

I - vier a ser objeto de operação subseqüente não-tributada ou isenta, observado o disposto no § 3o deste artigo e no artigo 74;

II - vier a ser integrado ou consumido em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3o;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1o - Até 31 de dezembro de 1997, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização, determinará o estorno dos créditos a ela relativos.

§ 2o - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.

§ 3º - Não se estornam créditos referentes a bens, mercadorias e serviços a eles vinculados:

1) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 1o de novembro de 1996:

1.1) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

1.2) integrados ou consumidos em processo de produção, exceto industrialização, de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;

2) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 16 de setembro de 1996, e integrados ou consumidos em processo de produção de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior.

§ 4º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no artigo 74.

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias que resulte em saídas isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, observado o disposto no artigo 74.

§ 7o - Para cálculo do montante do estorno previsto no parágrafo anterior, deverá ser:

1) multiplicado o valor do respectivo crédito por 1/60 (um sessenta avos);

2) calculado o percentual das operações e prestações isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, tomando-se nesta apenas o valor relativo à redução, em relação ao total das operações e prestações realizadas no período;

3) multiplicado o valor obtido no item 1 pelo percentual encontrado no item 2, correspondendo o resultado ao crédito a ser estornado.

§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto no § 7º, as operações e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 9º - O quociente de um sessenta avos de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será também lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno do crédito.

§ 11 - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo seguinte, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 65, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio.

§ 13 - Enquanto não instituído o livro de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte, ainda que dispensado da emissão de documentos fiscais, utilizará o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, de que trata o artigo 175 do Anexo V, ou de documento que o substitua, distinto daquele usado para controle da mercadoria produzida ou em estoque, visado pela repartição fazendária de sua circunscrição, registrando:

1) no quadro "Produto", a identificação do bem adquirido, individualizando-o;

2) no quadro "Documento":

2.1) na primeira linha, os dados referentes à nota fiscal de aquisição;

2.2) nas linhas subseqüentes, os dados referentes às notas fiscais emitidas para fins de estorno;

3) no campo "Valor" do quadro "Entradas", o valor do bem;

4) no campo "Valor" do quadro "Saídas":

4.1) na primeira linha, o valor do crédito respectivo;

4.2) nas linhas subseqüentes, o valor do estorno.

§ 14 - Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo XXI deste Regulamento.

§ 15 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

Art. 73 - Para o efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas e, enquanto não instituído outro documento para este fim, no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, informando o motivo do lançamento na coluna "Observações".

Art. 74 - Nas hipóteses do inciso I e dos §§ 4o e 6o do artigo 71, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou Banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), nas seguintes hipóteses:

I - importação de mercadoria estrangeira quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;

II - quando o imposto devido a este Estado for retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

Art. 84 - (...)

I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

(...)

Art. 85 - (...)

I - (...)

b.3 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto no § 8o;

(...)

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 1º;

(...)

c - operação relativa à aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

(...)

Art. 86 - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as operações ou prestações de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, hipótese em que serão observadas as normas neles contidas.

Art. 155 - É de competência da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, mediante o preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de inabilitação do estabelecimento gráfico, a sua reabilitação, mediante solicitação do interessado, competirá:

  1. ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual, relativamente aos fatos motivadores previstos nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, mediante portaria, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;
  2. à Chefia da AF de que trata o caput, nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inablilitação.

Art. 222 - (...)

I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante e combustível sólido, líquido e gasoso, e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente do estabelecimento;

(...)"

Art. 2o - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 2o - (...)

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, quando já vencido o prazo para o seu recolhimento, salvo disposição em contrário neste Regulamento.

Art. 5o - (...)

XXI - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso III alcança:

1) a operação que destine mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto nos artigos 259 a 270 do Anexo IX, a:

1.1) outro estabelecimento da empresa remetente;

1.2) empresa comercial exportadora, inclusive trading company;

1.3) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

2) a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observadas as seguintes condições:

2.1) operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";

2.2) adquirente com sede no exterior;

2.3) pagamento efetuado em moeda estrangeira por meio de:

2.3.1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

2.3.2) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

2.4) comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 2o - O disposto no item 1 do parágrafo anterior somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3o - Nas operações de que tratam o inciso III e o § 1o:

1) será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

2) não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4o - A não-incidência prevista no inciso III não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

§ 5º - Na hipótese do inciso VIII, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

Art. 18 - (...)

§ 3º - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com suspensão será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com suspensão da incidência do ICMS nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96".

Art. 20 - (...)

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

§ 3º - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.

Art. 43 - (...)

I -(...)

b.8 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1o de janeiro de 1997;

II - (...)

d - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a partir de 1o de janeiro de 1997.

Art. 44 - (...)

§ 6o - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 7o a 9o, será:

1) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

2) em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

2.1) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou, quando for o caso, pelo substituído intermediário;

2.2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

2.3) a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, estabelecida neste Regulamento.

§ 7o - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido.

§ 8o- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 9o - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 53 - (...)

VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 55 - (...)

§ 4o - (...)

17) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

18) o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 56 - (...)

VII - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c - importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

VIII - a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

IX - as pessoas indicadas no § 1º do artigo 5 º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

X - o administrador de bens de terceiro, inclusive o representante ou gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;

XI - qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo devido por contribuinte ou responsável.

Art. 57 - (...)

V - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

Art. 61 - (...)

§ 6o - O disposto nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I, não se aplica à entrada com o fim exclusivo de depósito.

Art. 67 - (...)

§ 3o - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 4º - Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

Art. 75 - (...)

VI - ao estabelecimento abatedouro, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída de aves abatidas ou do produto resultante de seu abate, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive o relacionado à aquisição ou produção de aves;

VII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b - exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

c - aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;

VIII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, nas prestações internas, de valor equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto debitado na prestação, observado o seguinte:

a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b - exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

IX - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, de valor equivalente a 94,45% (noventa e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor debitado na operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(...)

Art. 84 - (...)

IV - além do lançamento citado no inciso II, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma de crédito, de que trata este artigo, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 85 - (...)

§ 8o - Na hipótese da subalínea "b.3" do inciso I, quando se tratar de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá ainda efetuar o recolhimento parceladamente, da seguinte forma:

1) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, de valor equivalente a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total do ICMS devido no período anterior;

2) até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, do restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma do item anterior."

Art. 3o - O artigo 75 do RICMS fica acrescido do § 2o com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1o.

"§ 2o - Na hipótese do inciso VI:

1) o contribuinte deverá declarar a opção pelo crédito presumido em termo registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, encaminhando cópia do mesmo à Administração Fazendária de sua circunscrição;

2) o crédito presumido somente poderá ser apropriado no período subseqüente ao do encaminhamento da cópia do termo de que trata o item anterior à Administração Fazendária."

Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.2 - (...)

a - constantes da alínea "a":

a.1 - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

a.2 - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

b - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS nos termos do item 5 do Anexo I do RICMS".

(...)

  • 13.1 - A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final o mercado exterior ou a industrialização, observado o disposto no artigo 38 deste Regulamento.

(...)

38 - Importação do exterior de material genético sem similar nacional.

  • 41 - Importação do exterior dos produtos abaixo relacionados, desde que a mesma esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI):

a - Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;

c - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

d - Ritonavir, classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH;

e - Stavudina, classificado nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 da NBM/SH.

42 - Saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno dos créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou como embalagem, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

a - destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS:

a.1 - Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301da NBM/SH;

a.2 - Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

a.3 - Stavudina, classificado no código 2933.90.9000 da NBM/SH;

b - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

b.1 - classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;

b.2 - classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

b.3 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

b.4 - classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ritonavir.

  • 53 - Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo fixo, desde que a operação esteja, simultaneamente:
  • a - isenta do Imposto de Importação;
  • b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

57 - (...)

a - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

(...)

64.2 - Na hipótese de entrada de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada, o consignante, quando for o caso, se creditará do imposto pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

66 - Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto importado que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:

a - tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b - não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação.

75 - ........./Eficácia:Indeterminada.

80 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

(...)

83 - Importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

94 - Prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, por ondas radioelétricas, destinados a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral."

Art. 5º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"100 - Operação com mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual. / Eficácia: até 30/04/97.

100.1 - Para efeito de fruição do benefício:

a - as mercadorias deverão ser adquiridas mediante licitação ou contratação efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

b - deverão ser observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

100.2 - O benefício também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

101 - Saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), mediante licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96: Eficácia: Indeterminada.

101.1 - O disposto neste item se aplica também às operações de saída e de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste item."

Art. 6º - Os itens abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"20 - Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, sendo necessária a celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo V.

23 - Entrada, até 30 de abril de 1999, de mercadoria importada do exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinada ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

30 - (...)

b - substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso IX do artigo 75 do RICMS:

(...)

30.1 - O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte remetente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.

33 -Saída física de mercadorias, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo XXI.

34 - Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 13 do Anexo XXI."

Art. 7º - Os itens abaixo relacionados do Anexo III do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"10 - Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo e no Capítulo XLIII do Anexo IX deste Regulamento, desde que:

(...)

12 - A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1o do artigo 5o deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 240 a 248 do Anexo IX."

Art. 8º - O Anexo III do RICMS fica acrescido dos itens 13 e 14 com a seguinte redação:

"13 - Saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro BULLION em bruto, classificado no código 7108.12.0000 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH, observado o disposto no Capítulo XLII do Anexo IX deste Regulamento.

14 - Saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 9o - O Anexo IV do RICMS fica alterado da seguinte forma:

 

 

ITEM

 

HIPÓTESE / CONDIÇÕES

BASE DE CÁLCULO

REDUÇÃO DE

( % )

MULTIPLICA-

DOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO

IMPOSTO

POR ALÍQUOTA

 

EFICÁCIA

 

 

       

18%

12%

7%

 

9

....................................

..............

.........

........

.....

.....

...........

9.1

................................

..............

.........

........

......

......

...........

 

b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;

           
 

.....................................

..............

.............

........

.....

.......

...........

17

Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

................

.............

.........

.....

.......

............

23

...................................

.............

...............

..........

.....

......

............

 

a.5 - ...........................

.............

...............

..........

.....

......

indetermi-nada

 

...................................

..............

...............

..........

.....

......

...........

 

b.9 - ..........................

.............

...............

..........

....

......

indetermi-nada

 

b.10 - ..........................

...............

...............

..........

......

.....

indetermi-nada

 

................................

..............

...............

..........

......

......

...........

29

...................................

..............

...............

.........

.........

......

até 31/12/97

30

...................................

...............

...............

...........

......

.......

.............

   

a - .........

................

..........

.....

.....

...........

   

b - .........

................

..........

....

......

até 28/02/97

               
   

c - a partir de 1º/03/97:

72,22

0,05

......

......

até 31/03/98

32

.................................

.............

..........

.......

....

......

.............

 

c - pellets, para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1o do artigo 5o deste Regulamento.

           

......

..................................

.............

..........

.........

......

......

...........

33

...................................

................

...........

........

....

.......

até 30/04/97

......

..................................

................

...........

......

......

......

..........

34

Saída de programa para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), destinado à comercialização.

O valor da

operação

61,11

0,07

-

-

Indeterm-inada

35

Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada à industria.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

Indetermi-nada

35.1

É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

           

36

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura).

O valor da prestação

72,23

0,05

-

-

Indetermi-nada

36.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.

           

36.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

           

36.3

Exercida ou não a opção de que trata o item 36.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

           


 

Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, dos documentos fiscais por ele apresentados, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações.

§ 1º - O valor do imposto destacado a maior nos documentos fiscais não será lançado no certificado.

(...)

Art. 157 - (...)

§ 1o - (...)

2) (...)

c - pelo prestador de serviço de transporte, observado o disposto no item 4;

(...)"

Art. 11 - Os artigos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 105 - (...)

VI - Ferrovia Centro-Atlântica S.A..

Art. 157 - (...)

§ 1o - (...)

  1. até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte aéreo, excetuadas as empresas de táxi aéreo e congêneres que deverão observar o disposto na alínea "c" do item 2.

(...)"

Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 1º - (...)

1) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

2) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

3) por total diário, por equipamento, quando se tratar de:

a - Cupom Fiscal ECF;

b - Cupom Fiscal PDV;

c - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

4) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g - Despacho de Transporte, modelo 17;

h - Manifesto de Carga, modelo 25;

i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A;

m - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

o - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Art. 10 - (...)

§ 2º - (...)

1) (...)

c - valor total da nota fiscal e valor da operação/substituição tributária (somatório de: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

d - bases de cálculo do ICMS e do ICMS/substituição tributária;

e - valores do IPI, do ICMS e do ICMS/substituição tributária;

f - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

(...)

Art. 37 - (...)

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de abril de 1997, ao disposto neste Anexo."

Art. 13 - O item 1 do § 2º do artigo 10 do Anexo VII do RICMS fica acrescido das alíneas "h" e "i", com a seguinte redação:

"h - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária;

i - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR."

Art. 14- "O Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados", constante do Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

 

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida neste Anexo.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Estado de Fazenda, Finanças e Tributações dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Anexo, por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

b.1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b.2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b.3 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

b.4 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

b.5 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

b.6 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

c - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

c.1 - Cupom Fiscal ECF;

c.2 - Cupom Fiscal PDV;

c.3 - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

d - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

d.1 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

d.2 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d.3 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d.4 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

d.5 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d.6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

d.7 - Despacho de Transporte, modelo 17;

d.8 - Manifesto de Carga, modelo 25;

d.9 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

d.10 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

d.11 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A;

d.12 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d.13 - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

d.14 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

a - o disposto na alínea "a" do item anterior aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l995;

b - o disposto no item 2.1 não se aplica aos documentos fiscais de que trata o § 2º do artigo 1º deste Anexo.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (uso exclusivo do Fisco)

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

CAMPO 02 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Deixar em branco.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento.

CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4A

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo de Movimento Diário, modelo 18



CAMPO 08 - LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados.

CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/MODELO

Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL

Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)

Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC

Preencher com o número de inscrição no CGC do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO

Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

CAMPO 25 - TELEFONE/FAX

Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE

Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Carteira de Identidade do signatário.

CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA

Preencher a data e apor a assinatura

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher, uso da repartição fazendária.

CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados será apresentado à Administração Fazendária (AF) a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em três (3) vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - 1ª via - será retida pelo fisco;

4.2 - 2ª via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - 3ª via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

a - tamanho do registro: 126 bytes;

b - tamanho do bloco: 16380 bytes;

c - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

d - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

e - label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;

f - codificação: EBCDIC

g - fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nas alíneas "c" e "d", respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"

a - face de gravação: dupla;

b - densidade de gravação: dupla ou alta;

c - formatação: compatível com o MS-DOS;

d - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

e - organização: seqüencial;

f - codificação: ASCII;

g - a critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FITA DAT

a - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de LF (Line feed) ao final de cada registro;

b - capacidade: 2 GB (gigabytes);

c - sistema operacional utilizado para geração da fita: UNIX (gerado por TAR, sem compactação);

d - organização: seqüencial;

e - codificação: ASCII;

5.4- FORMATO DOS CAMPOS

a - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

b - alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

a - numérico: Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

b - alfanumérico: Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

a - CGC do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

b - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

c - as expressões: "Registro - Fiscal" e "Anexo VII do Regulamento do ICMS/96";

d - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

e - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

f - abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

g - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

h - tamanho do bloco.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

b - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

c - tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

d - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

e - tipo 54 - registro de Produto (classificação fiscal);

f - tipo 55 - registro de guia nacional de recolhimento;

g - tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

h - tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

i - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

j - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

l - tipo 75 - registro de código de produto e serviço;

m - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registro

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

50, 51, 53 54, 55, 60, 61, 70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

75

3 a 16

17 a 26

A

A

CGC/MF

Código do Produto

 

90

     

último registro



 

8.2 - A indicação "A/D" significa ascendente/descendente"

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação

do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

02

1

2

N

02

CGC

CGC do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

 

14

 

17

 

30

 

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte

 

35

 

31

 

65

 

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento

to informante

 

 

30

 

 

66

 

 

95

 

 

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

 

10

 

98

 

107

 

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

 

8

 

108

 

115

 

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

 

8

 

116

 

123

 

N

10

Brancos

 

3

124

126

X



 

10 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL,

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CGC

CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

 

14

 

3

 

16

 

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

 

14

 

17

 

30

 

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

 

 

2

 

 

39

 

 

40

 

 

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS

4

122

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X



10.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b - nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, disciplinadas na Seção VII do Capítulo XII do Anexo IX deste Regulamento, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

d - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

e - CAMPO 03:

e.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

e.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural;

f - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

g - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

h - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

i - CAMPO 08:

i.1 - no caso de subseriação de documento, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

i.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

i.3 - no caso de subsérie única de documento fiscal, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

j - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

l - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

m - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;

n - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;

o - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL, QUANTO AO IPI

Denominação

do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Es-tadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emis-são/recebimento

Data de emissão, na saída ou recebimento, na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

2

41

42

X

07

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

43

44

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

45

50

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

51

53

N

10

Valor total

Valor total da nota fiscal

13

54

66

N

11

Valor do IPI

Montante do IPI

13

67

79

N

12

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI

13

80

92

N

13

Outras - IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI

13

93

105

N

14

Código da Si-tuação Tribu-tária Federal

Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal

5

106

110

X

15

Código da Si-tuação Tribu-tária Federal

Conforme campo 14

5

111

115

X

16

Código da Si-tuação Tribu-tária Federal

Conforme campo 14

5

116

120

X

17

Código da Si-tuação Tribu-tária Federal

Conforme campo 14

5

121

125

X

18

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X



11.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

c - CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";

e - CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

f - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1;

g - CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

h - CAMPOS 14 A 17;

h.1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984, e alterações posteriores;

h.2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

i - CAMPO 18 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-

ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do contribuinte substituído

14

3

16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual do contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/

recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

 

2

 

39

 

40

 

X

06

Modelo

Código do Modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária

Base de Cálculo de retenção do ICMS (com dois decimais)

 

13

 

57

 

69

 

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com dois decimais)

 

13

 

70

 

82

 

N

13

Despesas acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras)

 

13

 

83

 

95

 

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

 

1

 

96

 

96

 

X

15

Brancos

 

30

97

126

X



 

12.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 10.1;

c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 10.1;

d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1;

e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1;

f - CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

g - CAMPO 14 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

13- REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

 

14

 

3

 

16

 

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

 

14

 

17

 

30

 

X

04

Data de emissão/recebi-mento

Data de emissão nas saídas ou do recebimento nas entradas

 

8

 

31

 

38

 

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

 

 

2

 

 

39

 

 

40

 

 

X

06

Modelo

Código do Modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal/classe de consumidor/tipo de usuário

 

3

 

43

 

45

 

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

2

54

55

N

11

Código do Produto

Código do produto ou serviço (NBM-SH)

10

54

65

N

12

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou do serviço

 

3

 

66

 

68

 

N

13

Unidade de Medida

Unidade de medida do produto (un, Kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc)

 

 

3

 

 

69

 

 

71

 

 

X

14

Quantidade

Quantidade do produto (com dois decimais)

7

72

78

N

15

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado/quantidade - com dois decimais) e o do desconto concedido

 

 

 

13

 

 

 

79

 

 

 

91

 

 

 

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS do produto (com dois decimais)

 

4

 

92

 

95

 

N

17

Valor do IPI

Valor do IPI do produto (com dois decimais)

13

96

108

N

18

Brancos

 

18

109

126

X



13.1 - OBSERVAÇÕES:

a - Deve ser gerado:

a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;

a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "f");

b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 10.1;

c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 10.1;

d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1;

e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1;

f - CAMPO 10 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

g - CAMPO 11

g.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de produtos, através de registros "Tipo 75";

g.2 - em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual (da Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

 

 

 

14

 

 

 

17

 

 

 

30

 

 

 

X

04

Data da GNR

Data do documento de arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto

 

2

 

39

 

40

 

X

06

Banco/GNR

Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

41

43

N

07

Agência/Banco/

GNR

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

44

47

N

08

Número/GNR

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

 

12

 

48

 

59

 

N

09

Valor/GNR

Valor recolhido (com dois decimais)

13

60

72

N

10

Data de Vencimento

data do vencimento do ICMS/Substituição Tributária

 

8

 

73

 

80

 

N

11

Mês de referência

Mês referente à ocorrência do fato gerador

2

81

82

N

12

Número do Convênio ou Protocolo/Mer-cadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR

30

83

112

X

13

Brancos

 

14

113

126

X



14.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;

b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

15 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Brancos

 

28

3

30

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos Cupons

8

31

38

N

04

Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

 

3

 

39

 

41

 

N

05

Modelo de cupom fiscal

Código do modelo do cupom fiscal

2

42

43

X

06

Número inicial de ordem

Número inicial constante do mapa-resumo do dia

6

44

49

N

07

Número final de ordem

Número final constante do mapa-resumo do dia

6

50

55

N

08

Valor total diário

Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal, relativo a determinada máquina re-gistradora ou somatório diário das saídas docu-mentadas por cupom fiscal, PDV ou ECF, relativo a determinado equipamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

56

 

 

 

 

 

 

 

 

69

 

 

 

 

 

 

 

 

N

09

Valor do ICMS

Montante do ICMS diário

13

70

82

N

10

Brancos

 

44

83

126

X

15.1 - OBSERVAÇÕES:

a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b - CAMPO 05 - preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

16 - REGISTRO TIPO 61

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE;

BILHETE DE PASSAGEM;

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM;

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO;

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;

DESPACHO DE TRANSPORTE;

MANIFESTO DE CARGA;

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO;

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR;

NOTA FISCAL DE PRODUTOR;

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO

QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;

ORDEM DE COLETA DE CARGAS;

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO.

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

2

1

2

N

02

Brancos

 

28

3

30

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

31

38

N

04

Modelo

Modelo dos documentos fiscais

2

39

40

X

05

Série

Série do documento fiscal

1

41

41

X

06

Subsérie

Subsérie dos documentos fiscais

3

42

44

X

07

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia

 

9

 

45

 

53

 

N

08

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia

 

9

 

54

 

62

 

N

09

Valor

Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie

 

 

16

 

 

63

 

 

78

 

 

N

10

Brancos

 

48

79

126

X

16.1 - OBSERVAÇÕES:

a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b - CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.

17. REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO AÉREO.

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

 

 

 

 

14

 

 

 

 

3

 

 

 

 

16

 

 

 

 

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

X

04

Data de emissão/utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

 

 

8

 

 

31

 

 

38

 

 

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal

 

 

3

 

 

52

 

 

54

 

 

N

11

Valor total

Valor total da nota fiscal

14

55

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

14

83

96

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete.

"1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

 

1

 

126

 

126

 

X



17.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

b - CAMPO 02 - tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

c - CAMPO 03 - tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d - CAMPO 05 - tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";

e - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

f - CAMPO 08:

f.1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

f.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

f.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

f.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

g - CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.

18 - REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO AÉREO.

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CGC do tomador

CGC do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Fede-ração do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Fede-ração do reme-tente/destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

 

 

 

 

2

 

 

 

 

52

 

 

 

 

53

 

 

 

 

X

11

CGC do reme-tente/destinatário da nota fiscal

CGC do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CGC do destinatário, se o remetente for o tomador

 

 

 

14

 

 

 

54

 

 

 

67

 

 

 

N

12

Inscrição Estadual do remetente/des- tinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

68

 

 

 

 

 

81

 

 

 

 

 

X

13

Data de emissão da nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

 

8

 

82

 

89

 

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

 

2

 

90

 

91

 

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

 

2

 

92

 

93

 

X

16

Subsérie da nota fiscal

Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada

 

2

 

94

 

95

 

X

17

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

 

6

 

96

 

101

 

N

18

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada

 

14

 

102

 

115

 

N

19

Brancos

 

11

116

126

X



18.1 - OBSERVAÇÃO:

a - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

b - nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Seção VII do Capítulo XII do Anexo IX deste Regulamento), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

c - CAMPO 02 - valem as observações da alínea "b" do subitem 17.1;

d - CAMPO 03 - valem as observações da alínea "c" do subitem 17.1;

e - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "d" do subitem 17.1;

f - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;

g - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "f" do subitem 17.1;

h - CAMPO 10 - valem as observações da alínea "f" do subitem 10.1;

i - CAMPO 11 - valem as observações da alínea "d" do subitem 10.1;

j - CAMPO 12 - valem as observações da alínea "e" do subitem 10.1;

l - CAMPO 14 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;

m - CAMPO 15 - valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1;

n - CAMPO 16 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1.

19 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente

14

3

16

N

03

Código

Código do produto ou serviço

10

17

26

N

04

Descrição

Descrição do produto ou serviço

20

27

46

X

05

Brancos

 

80

47

126

X

19.1 - OBSERVAÇÕES:

a - obrigatório quando o remetente da nota fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

b - CAMPO 03 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

20 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

04

Total de registros tipo 50

Quantidade de registros tipo 50

8

31

38

N

05

Total de registros tipo 51

Quantidade de registros tipo 51

8

39

46

N

06

Total de registros tipo 53

Quantidade de registros tipo 53

8

47

54

N

07

Total de registros tipo 54

Quantidade de registros tipo 54

8

55

62

N

08

Total de registros tipo 55

Quantidade de registros tipo 55

8

63

70

N

09

Total de registros tipo 60

Quantidade de registros tipo 60

8

71

78

N

10

Total de registros tipo 61

Quantidade de registros tipo 61

8

79

86

N

11

Total de registros tipo 70

Quantidade de registros tipo 70

8

87

94

N

12

Total de registros tipo 71

Quantidade registros tipo 71

8

95

102

N

13

Total de registros tipo 75

Quantidade de registros tipo 75

8

103

110

N

14

Total geral

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

 

8

 

111

 

118

 

N

15

Brancos

 

8

119

126

X



20.1 - OBSERVAÇÃO:

CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

21 - INSTRUÇÕES GERAIS

21.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

21.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;

21.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay out) dos arquivos e listagens de programas.

22 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

22.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

a - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

b - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

c - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

d - endereço completo do estabelecimento informante;

e - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

f - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

g - tamanho do bloco e densidade de gravação;

h - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

i - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro;

tipo 50 = ..... registros;

tipo 51 = ..... registros;

tipo 53 = ..... registros;

tipo 54 = ..... registros;

tipo 55 = ..... registros;

tipo 60 = ..... registros;

tipo 61 = ..... registros;

tipo 70 = ..... registros;

tipo 71 = ..... registros;

tipo 75 = ..... registros;

tipo 90 = 1 registro;

j - total geral de registros no arquivo.

23 - RECIBO DE ENTREGA

23.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em duas (2) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

a - DADOS GERAIS:

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - No caso de retificação à primeira apresentação;

b - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

b.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento;

b.2 - CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC;

b.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

c - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE:

c.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;

c.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

c.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

d - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

d.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

d.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;

d.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;

d.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

e - PARA USO DA REPARTIÇÃO:

e.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;

e.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

25 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

25.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

25.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

26 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

26.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de l995, sendo permitido:

a - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES," desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

26.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

27 - DOCUMENTOS FISCAIS

27.1 - Considera-se como documento fiscal, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais contidas neste Regulamento;

27.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 deste Anexo;

27.3 - Serão, também, aplicadas as disposições do artigo 12, deste Anexo, ao formulário já numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

 

28 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

28.1 - Código: 128 C;

28.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

a - Tipo 1: dados do emitente:

No

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número do documento fiscal

6

3

CGC

CGC do remetente

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

 

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

"1" , se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário

 

1



b - Tipo 2: dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação:

No

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC

CGC do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

 

2

5

Valor total

Valor total da nota fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9



"

Art. 15 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

  • "Art. 79 - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive quando promover operações de que trata o § 2o do artigo anterior.
  • Art. 83 - (...)
  • § 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior, excetuadas as hipóteses de exportação para o exterior ou remessa para os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 5o deste Regulamento com o fim de exportação, quando fica dispensado do pagamento do imposto diferido e impedido de apropriar o respectivo valor como crédito.

(...)

Art. 101 - Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e requisitos regulamentares e indicação do número da Ordem de Serviço, dispensada apenas a discriminação das mercadorias.

  • Art. 105 - (...)
  • § 3º - (...)
  • 2) às aquisições interestaduais de bens de consumo ou destinados ao ativo permanente, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em documento de arrecadação distinto;

(...)

  • Art. 111 - (...)
  • I - (...)
  • c - estabelecimento exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;
  • d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;
  • (...)
  • II - (...)
  • b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;
  • (...)
  • d - estabelecimento exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;
  • (...)
  • III - (...)
  • c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;
  • IV - (...)
  • c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;
  • (...)
  • § 2o - Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do remetente, poderá ser autorizado o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, para o fim de transferência do respectivo crédito.
  • Art. 126 - (...)
  • VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, "b" e "d" do inciso II, "c" do inciso III e "c" do inciso IV, todas do artigo 111 deste Anexo;
  • (...)

Art.151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

  • Art. 152 - (...)
  • I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(...)

Art. 192 - (...)

IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º ;

(...)

  • § 1o - (...)
  • 4) na hipótese do inciso IV às operações entre estabelecimentos:
  • a - distribuidores, relativamente ao álcool hidratado;
  • b - distribuidores da mesma empresa, relativamente aos demais produtos;
  • 5) à remessa de mercadoria para ser usada pelo destinatário, exceto se comerciante, em processo de industrialização.
  • (...)
  • § 4o - O varejista que receber mercadoria sem retenção do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, quando da entrada do produto em seu estabelecimento.

(...)

Art. 193 - (...)

II - na remessa de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.

(...)

Art. 195 - (...)

II - (...)

a - (...)

a.1- 106,47% (cento e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

a.2 - 54,85% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;

(...)

III - (...)

b - (...)

b.1 - 56,89% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b.2 - 33,70% (trinta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna;

(...)

Art. 200 - (...)

II - (...)

b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), ou no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), tratando-se de contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, respectivamente.

(...)

Art. 220 - Nas operações com leite, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado o seguinte:

(...)

  • Art. 240 - Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):
  • I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado.
  • II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento.
  • Parágrafo único - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do imposto, no período de 1o de agosto de 1996 a 30 de abril de 1997, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor da operação, desde que comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
  • Art 242 - (...)
  • Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do remetente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.
  • Art. 249 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.
  • § 1º - (...)
  • 2) ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.

(...)

Art. 250 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:

I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;

II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneus, do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;

III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus;

(...)

CAPÍTULO XXIX

  • Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação
  • Art. 259 - Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada , a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência de que trata o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo.
  • Art. 260 - As empresas destinatárias referidas no artigo anterior deverão:
  • I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);

II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

  • Art. 261 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 259 deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
  • I - a expressão "Remessa com o fim específico de exportação";

II - o número de inscrição do exportador na SECEX.

  • § 1º - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de que trata este artigo, o remetente encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o manual de orientação constante do Anexo VII deste Regulamento.
  • § 2º - Os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do Superintendente Regional da respectiva circunscrição, ser fornecidos por meio de listagens.
  • Art. 263 - (...)
  • VI- séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;
  • VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
  • VIII - número e data do conhecimento de embarque;
  • IX - discriminação do produto exportado;
  • X - país de destino da mercadoria;
  • XI - data e assinatura do representante legal do emitente.
  • § 1º - (...)
  • 1) 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

(...)

  • 3) 3ª via - será enviada à repartição fazendária de circunscrição ou de domicílio do exportador.
  • Art. 266 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
  • I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

(...)

§ 1o - Relativamente a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

(...)

  • Art. 268 - O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no artigo 266 deste Anexo.
  • Art. 269 - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no artigo 266 deste Anexo.
  • Art. 270 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 259 deste Anexo entregará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 264, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e do respectivo Despacho de Exportação.

Art. 285 - (...)

I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

(...)

Art. 302 - (...)

IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio - 2821.10; 3204.17.0000 e 3206;

(...)

Art. 309 - A base de cálculo do imposto para o fim de substituição tributária nas operações com veículos será:

I - relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 304:

a - saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 305;

b - nos demais casos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no § 1º;

II - relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 304:

a - de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 305;

b - importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 305.

§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" do inciso I, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 2º - Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea "a" do inciso I as disposições nela contida, inclusive, a utilização dos valores da tabela.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do artigo 304 deste Anexo:

1) inexistindo os valores referidos no inciso II, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro;

2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo.

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

  • Art. 325 - O estabelecimento, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, que utilize o sistema de Marketing direto para comercialização de seus produtos, na remessa de mercadoria a revendedor não inscrito neste Estado, que efetue venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor, desde que firmado termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte substituto."

Art. 16 - O artigo 266 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5o, com a seguinte redação:

"§ 5º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Fazendária (AF) do remetente."

Art. 17 - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos Capítulos XLII e XLIII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII

Das Operações Relacionadas com Ouro em Bruto Destinadas à Industrialização

Art. 326 - Fica suspensa a saída, no período de 20.de dezembro de 1996 a 31.de dezembro de1997, de ouro BULLION em bruto, classificado no código 7108.12.0000 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH.

§ 1o. - A suspensão de que trata o caput fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério da Chefia da Administratação Fazendária da circunscrição do encomendante.

§ 2o. - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

§ 3o - A suspensão prevista neste artigo aplica-se igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD) sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, abrangendo o valor da mercadoria eventualmente empregada e o da mão-de-obra.

Art. 327 - Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá nota fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 24/96".

Art. 328 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3o.do artigo 326, fazendo constar, além dos requisitos:

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.

Art. 329 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 da NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a - emitir a nota fiscal prevista no artigo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";

b - emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local do embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD);

II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, para fins de exportação, deverá: conter, além dos demais requisistos, o seguinte:

a - a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96".

Art. 330 - Em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Capítulo deverá ser mencionada a expressão "Protocolo ICMS n.º 24/96".

Art. 331 - Para pagamento do imposto bem como cumprimento das obrigações acessórias, serão observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO XLIII

Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões

Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento de GLP,

Realizadas com os Centros de Destroca

Art. 332 - Relativamente à operação com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste Capítulo.

§ 1º- É Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º - Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 333 - O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 334 - O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 7 do Anexo XXIII deste Regulamento:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 1º - Os formulários previstos no artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

§ 2º- O formulário previsto no inciso IV deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do Centro de Destroca para autenticação.

§ 3º - O formulário previsto no inciso V deverá ser preenchido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento.

Art. 335 - O Centro de Destroca preencherá a Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.

§ 1o - As vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV) serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar jogos soltos ou, observadas as disposições do Anexo VII deste Regulamento, formulários contínuos.

§ 2º - Para a impressão do formulário Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV), o contribuinte deverá observar as disposições constantes do Capítulo V do Título V do Regulamento do ICMS.

Art. 336 - A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco;

III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo fisco: de destino;

IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 05 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da 1ª, que será recolhida pelo fisco de origem.

Art.337 - A distribuidora ou seu revendedor credenciado poderá, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se por:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centro de Destroca;

II - operação indireta:

a - o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b - a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.

Art. 338 - Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões observar-se-á os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora ou seu revendedor credenciado emitirá nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, constará a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o nº de Inscrição Estadual e do CGC/MF)";

IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV);

VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV).

Art. 339 - Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a - nota fiscal de remessa para venda de GLP, fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b - nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único;

c - nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento, devendo constar no campos 'Informações Complementares" a expressão:

a - no caso da alínea "a" do inciso anterior, "No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo),( inscrição Estadual e CGC/MF);

b - no caso das alíneas "b" ou "c do inciso anterior, "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca" localizado (endereço completo), (Inscrição Estadual e CGC/MF).

III - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da nota fiscal de retorno, juntamente com 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV).

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.

Art. 340 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seu revendedor credenciado a ele remetido durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AVM), e a enviará, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, ao respectivo Centro de Destroca.

Art. 341 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.

Art. 342 - Fica vedada operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca."

Art. 18 - O artigo 78 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2o com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1o:

"§ 2o - O regime especial de que trata o caput se aplica também à operação de compra e venda de produtos agrícolas, promovida pelo Governo Federal e amparada por contrato de opções denominado "Mercado de Opções de Estoque Estratégico, previstos em legislação específica".

Art. 19 - O artigo 81 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2o com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1o:

"§ 2º - A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas neste Capítulo, a emitir os documentos fiscais e efetuar a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico de dados, independentemente da protocolização do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados", modelo 06.04.65, previsto no artigo 2º do Anexo VII deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) da respectiva circunscrição."

Art. 20. - O artigo 1o do Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

  • "Art. 1º - Para o enquadramento do contribuinte no regime de pagamento do ICMS por estimativa, será considerado, em cada caso, a natureza do estabelecimento, sua peculiaridade, o caráter transitório de seu funcionamento, a dificuldade operacional para emissão de documento fiscal ou o seu porte."

Art. 21 - A referência ao Título do Anexo XI do RICMS passa ser a seguinte:

"ANEXO XI

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

(a que se referem o item 58 do Anexo I e o parágrafo único do artigo 285 do Anexo IX)"

Art. 22 - Os produtos constantes do Anexo XII do RICMS, classificados no código da NBM/SH, abaixo indicado, a partir de 8 de janeiro de 1997, passam a ter a seguinte descrição da mercadoria:

"9021.1 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900."

Art. 23 - Ficam excluídos do Anexo XII do RICMS, a partir de 8 de janeiro de 1997, os produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

I - 9021.11 - Próteses articulares;

II - 9021.11.0100 - Prótese Femural;

III- 9021.11.9900 - Outras."

Art. 24 - Os produtos constantes do Anexo XIII do RICMS, classificados no código da NBM/SH abaixo indicado, a partir de 8 de janeiro de 1997, passam a ter a seguinte descrição da mercadoria:

"8428.10.0000 - elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas;"

Art.25 - Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações constantes do Anexo XVIII do RICMS, abaixo relacionados, a partir de 1o de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado

(...)

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado

(...)

3.91- Compras para o ativo imobilizado

(...)"

Art. 26 - O Anexo XVIII do RICMS fica acrescido, a partir de 1o de janeiro de 1997, dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo"

Art. 27 - As Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações constantes do Anexo XVIII do RICMS, abaixo relacionadas, a partir de 1o de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.91- Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

(...)

2.91 - Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

(...)

3.91 - Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

(...)"

Art. 28 - As Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações constantes do Anexo XVIII do RICMS ficam acrescidas, a partir de 1o de janeiro de 1997, dos códigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo: As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo: As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo."

Art. 29 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

Parágrafo único - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser:

1) transferido para empresa industrial situada no Estado em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária;

2) transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;

3) transferido para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado;

Art. 2º - O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operação ou prestação de que trata o inciso III e o § 1º do artigo 5o do RICMS/96, poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado.

Parágrafo único - havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização da chefia da AF-núcleo.

Art. 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

Art. 5º - O contribuinte somente poderá transferir crédito, nos termos do disposto nos artigos 1º ou 2º deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 04 (quatro) períodos consecutivos.

(...)

§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo do crédito acumulado, por período de apuração, à Administração Fazendária núcleo (AF-núcleo) de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, constando:

(...)

§ 3º - (...)

1) 1ª via - será entregue à AF-núcleo da circunscrição do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo;

2) 2ª via - após visada pela AF-núcleo, será destinada ao arquivo do contribuinte.

§ 4º - A AF-núcleo, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.

Art. 6º - (...)

I - (...)

b.1 - a observação "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo XXI do RICMS/96";

(...)

e - no quadro "Dados do Produto", na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição da mercadoria;

(...)

III - (...)

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito acumulado na forma do artigo ( indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo XXI do RICMS/96".

§ 1º - O crédito somente poderá ser transferido após visada, pela AF-núcleo da circunscrição do contribuinte, a nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido "visto" reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, o visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF-núcleo de sua circunscrição:

1) na hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo 1º a operação de aquisição das ações ou quotas;

2) na hipótese do item 3 do parágrafo único do artigo 1º, a comprovação de interdependência das empresas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

2.1) relativamente às sociedades anônimas:

2.1.1) cópia do estatuto social consolidado ou, à sua falta, cópia da última alteração relacionada com o capital social;

2.1.2) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, quantas forem necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência;

2.2) relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com o contrato social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF-núcleo.

§ 5º - O funcionário fiscal poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para verificação da regularidade do crédito.

Art. 7º - (...)

§ 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRF de sua circunscrição.

Art. 9º - O valor a ser transferido a título de crédito acumulado não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às aquisições relacionadas às saídas de que trata este Anexo.

§ 1o - O estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores, deverá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes.

§ 2o - O contribuinte detentor do crédito original, bem como os estabelecimentos de que trata o item 3 do parágrafo único do artigo 1o, poderão ainda utilizar o crédito acumulado para pagamento integral de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado.

Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

(...)

Art. 14 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta, com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

Art. 15 - Para fruição do benefício de que trata o artigo anterior, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada com produto agropecuário deverá observar o seguinte:

I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a observação de que se trata de "Transferência de crédito nos termos artigo 14 do Anexo XXI do RICMS/96";

II - escriturar a nota fiscal no livro "Registro de Saídas", fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a expressão: "Transferência de crédito nos termos do artigo 14 do Anexo XXI do RICMS/96";

III - lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no livro Registro de Saídas, e no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 1o - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no caput dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o inciso III deste artigo.

§ 2º - Sendo o contribuinte produtor rural não optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro a que se refere:

1) o inciso I será efetuado pelo emissor da nota fiscal;

2) os incisos II e III serão efetuados pela repartição fazendária de sua circunscrição, no Certificado de Crédito.

§ 3o - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte remetente.

Art. 16 - O contribuinte que promover operação tributada com produto agropecuário recebido com isenção ou não-incidência, acobertado pela nota fiscal de que trata o artigo anterior, poderá apropriar-se do crédito respectivo, devendo observar o seguinte:

I - escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme o artigo 14 do Anexo XXI do RICMS/96";

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência e informados no livro Registro de Entradas, e no campo "Observações", os números das respectivas notas ficais.

§ 1o - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata o caput apropriar-se do crédito transferido.

§ 2o - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de transferência de crédito, observar o disposto neste e nos artigos anteriores, no que couber.

Art. 17 - A repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários, para verificação da regularidade da operação."

Art. 30 - Os artigos constantes do Capítulo III do Anexo XXI do RICMS ficam renumerados como artigos 18, 19 e 20.

Art. 31 - O Anexo XXIII do RICMS fica acrescido, a partir de 1o de janeiro de 1997, da Parte 7, com a seguinte redação:

"PARTE 7

MODELOS DE DOCUMENTOS

DE QUE TRATA O ARTIGO 328 DO ANEXO IX

1 - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

2 - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

3 - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

4 - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

5 - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM)."

Art. 32 - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário, constituído ou não, decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996.

§ 1º- Para o efeito deste artigo, considerar-se-á o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

§ 2º- O disposto neste artigo:

1) somente se aplica se, até 30 de junho de 1997, o interessado desistir de ação porventura existente, na área judicial, e responsabilizar-se pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, quando for o caso;

2) não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 33 - Ficam dispensados o juro moratório e a multa incidente sobre o crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrente do não-estorno do crédito fiscal relacionado com o produto industrializado exportado.

(1) § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que:

(4) 1) requeira, até 31 de março de 1998, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

Efeitos de 29/11/97 a 02/02/98 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 -MG de 29:

"1) requeira, até 31 de dezembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;"

Efeitos de 1º/07 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"1) requeira, até 30 de setembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;"

(2) 2) comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Efeitos de 04/03 a 30/06/97 - Redação original deste Decreto:

"§ 1º - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica ao contribuinte que:

a - requeira, até 31 de março de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

b - comprove a desistência de qualquer ação, na área judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, quando for o caso."

§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 16 de setembro de 1996, relativamente ao art. 75, IX, do RICMS;

II - a contar de 1o de novembro de 1996, relativamente ao artigo 75, VI do RICMS;

III - a contar de 18 de dezembro de 1996, relativamente:

a - ao artigo 105, VI do Anexo V do RICMS;

b - ao Anexo IX do RICMS:

b.1 - artigo 302, IX;

b.2 - artigo 309;

IV - a contar de 20 de dezembro de 1996, relativamente ao artigo 151 do Anexo IX do RICMS;

V - a contar de 1o de janeiro de 1997:

a - relativamente ao RICMS:

a.1 - artigo 75, VII e VIII;

a.2 - artigo 85, I, "b.3" e § 8o;

b - relativamente ao artigo 23 do Anexo II do RICMS;

c - relativamente aos itens 29 e 35 do Anexo IV do RICMS;

d - relativamente ao artigo 157, § 1o, 2, "c" e 4 do Anexo V do RICMS;

e - relativamente ao Anexo IX do RICMS:

e.1 - artigo 195, II, "a.1" e "a.2";

e.2 - artigo 195, III, "b.1" e "b.2";

e.3 - artigo 220;

e.4 - artigo 250, I a IV;

e.5 - artigo 332 a 342;

VI - a contar de 8 de janeiro de 1997, relativamente:

a - ao artigo 44, XV do RICMS;

b - aos itens 41, 42, 57, 100 e 101 do Anexo I do RICMS;

c - ao item 10 do Anexo III do RICMS;

d - ao item 34 do Anexo IV do RICMS;

e - ao Anexo IX do RICMS:

e.1 - artigo 78, § 2o;

e.2 - artigo 79;

e.3 - artigo 81, § 2o;

e.4 - artigo 83, § 2o;

e.5 - artigo 285.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - no RICMS:

a - o parágrafo único do artigo 5o;

b - o inciso III do artigo 43;

c - os incisos XXI e XXII do artigo 44;

d - o inciso II do artigo 59;

e - o parágrafo único do artigo 64;

f - o inciso X e o § 3o do artigo 85;

g - o artigo 117:

II - no Anexo I do RICMS os itens 9, 14, 15, 61, 63, 65 e 70;

III - no Anexo IV do RICMS os itens 11, 12, 19 e 24, bem como a alínea "a" do item 32;

IV - no anexo IX do RICMS:

a - inciso III do artigo 113;

b - inciso IV do artigo 115;

c - inciso III do artigo 116;

d - inciso II do artigo 120;

e - artigos 160, 161 e 243;

f - § 2o do artigo 263;

g - artigo 265.

V - as observações aos itens 4401 e 4403 a 4409 do Anexo XI do RICMS;

VI - o inciso I do artigo 11 do Anexo XXI do RICMS.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de março de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

 

 

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAME NO

CENTRO DE DESTROCA/BASE DE ENGARRAFAMENTO - AMV

(Publicado no Minas Gerais de 04/03/97)

 

ANEXO II

CONTROLE DIÁRIO DE SALDO DE VASILHAME POR MARCA - SVM

(Publicado no Minas Gerais de 04/03/97)

 

ANEXO III

CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAME - CSM

(Publicado no Minas Gerais de 04/03/97)

 

ANEXO IV

CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAME - CMM

(Publicado no Minas Gerais de 04/03/97)

 

ANEXO V

CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAME POR MARCA- MVM

(Publicado no Minas Gerais de 04/03/97)

 

Notas

(1) Efeitos a partir de 1º/07/97 - Conforme dispõe o art. 15 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"Art. 15 - O § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que:

1) requeira, até 30 de setembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

2) comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso.

(...)"

(2) Efeitos a partir de 04/03/97 - Conforme dispõe o art. 15, com vigência estabelecida pelo art. 18, IV( para o item 2) ), ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"Art. 15 - O § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que:

1) requeira, até 30 de setembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

2) comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso.

(...)"

(3) Efeitos a partir de 29/11/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 -MG de 29.

(4) Efeitos a partir de 03/02/98 - Redação dada pelo art. 11 do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.