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DECRETO Nº 38.579, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996


DECRETO Nº 38.579, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

(MG de 27)

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 30.4, com a seguinte redação:

"30.4 - Na hipótese de contratos celebrados com terceiros, tendo por objeto a prestação de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e a locação de equipamento beep ou pager, cujo valor mensal englobe, indistintamente, as duas modalidades de prestações de serviços, o valor-base para cálculo do ICMS será de 60% (sessenta por cento) do montante da mensalidade contratualmente prevista, para fins de emissão de Nota Fiscal de Comunicação./Eficácia-Indeterminada."

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e que se enquadrem na hipótese do artigo anterior, a contar de 13 de março de 1989.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1996.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima