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DECRETO Nº 37.825, DE 14 DE MARÇO DE 1996


DECRETO Nº 37.825, DE 14 DE MARÇO DE 1996

(MG de 15)

Revigora dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.817, de 06 de março de 1995, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 240 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 240 - A nota fiscal de que trata o artigo 231 deverá, também, ser emitida nas aquisições de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via da nota fiscal emitida.

§ 2º - Quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal de que trata o caput, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima