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DECRETO Nº 47.725, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.725, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.725, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
(MG de 02/10/2019 e retificado no MG de 12/10/2019)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  -  O caput e seu inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º a seguir:

“Art. 3º - A petição será assinada pelo interessado ou seu representante e deverá conter os seguintes dados:

(...)

III - em se tratando de PTA em meio físico, o endereço para o recebimento de correspondência;

(...)

§ 1º - Em se tratando de PTA em meio físico, na hipótese de representação, será juntado à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica.

§ 2º - Na entrega de petição será observado o seguinte:

I - em se tratanto de e-PTA, será gerado protocolo, com data e hora;

II - em se tratando de PTA em meio físico, a petição será entregue em duas vias e o número de protocolo, a data e a hora serão indicadas pelo servidor responsável em ambas as vias, devolvendo uma via ao interessado.

§ 3º - Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado será obtida:

I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

II - por meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e de senha.

§ 4º - A intervenção no e-PTA relativo a crédito tributário por meio de procurador observará o disposto no inciso I do § 3º.”.

Art. 2º  -  O art. 4º do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O PTA será organizado segundo a ordem cronológica dos atos processuais.

Parágrafo único - Em se tratando de PTA em meio físico, o processo será autuado na repartição fazendária competente, com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.”.

Art. 3º  -  O art. 5º do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Relativamente aos documentos juntados ao PTA, inclusive por ocasião de petição inicial, será observado o seguinte:

I - em se tratando de e-PTA:

a) os documentos transmitidos por meio eletrônico presumem-se verdadeiros para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade presumidas;

b) os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelos seguintes prazos:

1 - cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de documentos relativos a exigência não formalizada;

2 - prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário, em se tratando de documentos relativos a exigência formalizada;

c) mediante intimação, poderá ser requerida a apresentação ou depósito dos documentos de que trata este inciso na repartição fazendária;

II - em se tratando de PTA em meio físico, os documentos serão juntados aos autos na repartição em que tramitar, pelo servidor responsável, segundo a ordem cronológica, numerando-se e rubricando-se as respectivas páginas.

§ 1º - A entrega de documentos relativos ao e-PTA somente se dará por meio do SIARE, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável.

§ 2º - Não serão aceitos, para juntada ao e-PTA, os documentos que não guardem relação de pertinência com o processo ou que não atendam ao disposto em resolução.”.

Art. 4º  -  O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

Parágrafo único - Em se tratando de PTA em meio físico, a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será entregue juntamente com a petição ou realizada no ato da intervenção.”.

Art. 5º  -  O art. 7º do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários serão fundamentados e formalizados mediante termos próprios.”.

Art. 6º  -  O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A - Em se tratando de e-PTA relativo a crédito tributário em que o sujeito passivo não seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, da intimação constará o endereço eletrônico, login e senha para que o sujeito passivo promova o acesso ao PTA, no SIARE.”.

Art. 7º  -  O art. 11 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Na hipótese em que a representação do interessado no PTA relativo a crédito tributários se der através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este.

Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação.”.

Art. 8º  -  O inciso VI do caput do art. 12 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

VI - em se tratando de intimação por meio de Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, na data em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor.”.

Art. 9º  -  O art. 13 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

§ 3º - Em se tratando de e-PTA:

I - o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;

II - caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”.

Art. 10  -  O art. 24 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 24 - (...)

§ 2º - A isenção opera efeitos a partir da data da protocolização do requerimento.”.

Art. 11  -  O § 6º do art. 52-A do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-A - (...)

§ 6º - A intimação do interessado dos atos de ofício que resultarem em cassação, alteração ou revogação de regime especial será realizada pelo titular da Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito, na forma do art. 10.”.

Art. 12  -  O art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 61 - (...)

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, será observado o seguinte:

I - o interessado poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, apresentar recurso dirigido:

a) ao Superintendente Regional da Fazenda, em se tratando de regime especial referente ao cumprimento de obrigação acessória, concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

b) ao Subsecretário da Receita Estadual, nos demais casos;

II - desde que tempestivo o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, caso em que o recurso não será encaminhado às autoridades indicadas nas alíneas do inciso I;

III - reconsiderada a decisão pela autoridade que a proferiu ou deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da revogação, alteração ou cassação do regime especial.”.

Art. 13  -  O inciso IV do caput do art. 74 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 - (...)

IV - falta de pagamento do ITCD, em relação aos valores dos bens e direitos declarados pelos contribuintes na Declaração de Bens e Direitos, desde que o débito tenha sido comunicado pela repartição fazendária ao responsável, por meio da caixa postal no SIARE.”.

Art. 14  -  O caput do § 4º do art. 83 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 - (...)

§ 4º - Para efeitos de desconsideração do ato ou negócio jurídico, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá:”.

Art. 15  -  O art. 85 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, o Auto de Infração será emitido de forma eletrônica.”.

Art. 16  -  O inciso IX do caput do art. 89 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 - (...)

IX - em se tratando de crédito tributário contencioso em PTA em meio físico, a indicação da repartição fazendária competente para receber a impugnação.”.

Art. 17  -  O art. 90 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 - Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido de lavratura de Auto de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção de Mercadorias, uma via destes será juntada ao respectivo PTA.”.

Art. 18  -  O caput do art. 93 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 - O PTA relativo a Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento será disponibilizado para o sujeito passivo:

I - em se tratando de e-PTA, de forma eletrônica, por meio do SIARE;

II - em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária em que tramitar.”.

Art. 19  -  O incisos IV, VIII e IX do caput e os incisos III e IV do § 3º do art. 102 do Decreto nº 44.747, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput acrescido dos incisos X a XII e o § 3º acrescido dos incisos V a VII a seguir

“Art. 102 - (...)

IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

(...)

VIII - do não pagamento:

a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

IX - do não pagamento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR, prevista no art. 120-A da Lei nº 6.763, de 1975;

X - do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

XI - do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

XII - do não pagamento do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos declarados na Declaração de Bens e Direitos do ITCD.

(...)

§ 3º - (...)

III - não recolhimento:

a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

IV - não recolhimento da TFDR;

V - não recolhimento da TFAMG;

VI - não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

VII - não recolhimento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente por meio do SIARE.”.

Art. 20  -  O parágrafo único do art. 103 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103 - (...)

Parágrafo único - Nos dez dias subsequentes ao término do prazo estabelecido no caput, a repartição fazendária certificará a revelia, mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada a intimação do sujeito passivo.”.

Art. 21  -  O Capítulo VII do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido da Seção VII-A, com a seguinte redação:

“Seção VII-A

Da Pesquisa Patrimonial

“Art. 104-A - O encaminhamento de crédito tributário para inscrição em dívida ativa será acompanhado de pesquisa patrimonial quando o valor total dos créditos tributários vencidos e não pagos for superior a 300.000 (trezentas mil) Ufemg e superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio contábil do sujeito passivo, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou com garantia real.”.

Art. 22  -  O § 1º do art. 105 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105 - (...)

§ 1º - Na ocorrência do disposto no caput, o PTA ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.”.

Art. 23  -  O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 108-A, com a seguinte redação:

“Art. 108-A - Em se tratando de e-PTA, a outorga, a revogação e a renúncia de mandato para fins do contencioso administrativo fiscal serão realizadas por meio do SIARE e observará o seguinte:

I - os modelos de instrumento de mandato serão padronizados e disponibilizados no sistema;

II - o mandato será específico por PTA e por sujeito passivo;

III - para cada procurador será outorgado um instrumento de mandato.

Parágrafo único - Na hipótese de nomeação de mais de um procurador, o sujeito passivo deverá indicar o nome do procurador que constará da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 24  -  O art. 109 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 - Em se tratando de PTA em meio físico, a apresentação de petição em repartição fazendária estadual diversa da repartição competente para recebê-la, quando apresentada no prazo legal, não importará em intempestividade.

Parágrafo único - Recebida a petição nos termos do caput, o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subsequente, à repartição competente.”.

Art. 25  -  O § 2º do art. 111 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 - (...)

§ 2º - No caso de encerramento do contencioso administrativo fiscal por falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa de expediente no prazo devido, será emitido termo referente a essa circunstância e o sujeito passivo será dele cientificado.”.

Art. 26  -  O art. 117 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117 - A impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias contados da intimação do lançamento de crédito tributário ou do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

§ 1º - A impugnação será entregue:

I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;

II - em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, a impugnação poderá ser enviada por via postal com Aviso de Recebimento a uma das repartição fazendárias referidas no dispositivo, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.”.

Art. 27  -  O art. 118 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 - Na hipótese de apresentação de impugnação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o impugnante deverá, no prazo de cinco dias contados da entrega, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

§ 1º - Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado desistente da impugnação e, após a intimação do sujeito passivo da emissão de termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 2º - Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo que contenha a impugnação.”.

Art. 28  -  O caput e o § 3º do art. 120 do Decreto nº 44.747, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120 - Recebida a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

(...)

§ 3º - Na hipótese de acatamento parcial ou integral da impugnação pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária:”.

Art. 29  -  O art. 121 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121 - A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de dez dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.

§ 1º - A reclamação será entregue:

I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;

II - em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária que proferiu a decisão.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, a reclamação poderá ser enviada por via postal, com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.”.

Art. 30  -  O art. 122 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 - Na hipótese de apresentação de reclamação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o reclamante deverá, no prazo de cinco dias contados da entrega, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

§ 1º - Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado desistente da reclamação e, após a emissão de termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 2º - Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo que contenha a reclamação.”.

Art. 31  -  O § 1º do art. 140 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140 - (...)

§ 1º - Em se tratando de PTA em meio físico, no caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da repartição fazendária indicada no Auto de Infração, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput, facultado o fornecimento de cópia.”.

Art. 32  -  O caput e o inciso III do art. 153 do Decreto nº 44.747, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único a seguir:

“Art. 153 - O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada com antecedência mínima de quatorze dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:

(...)

III - o Procurador do Estado, nos cinco dias úteis subsequentes aos do inciso II;

(...)

Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, observado o disposto no art. 160, a vista dos interessados será simultânea, entre a publicação da pauta e a respectiva sessão de julgamento.”.

Art. 33  -  O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 153-A, com a seguinte redação:

“Art. 153-A - No julgamento de reclamação por intempestividade da impugnação, a Câmara, quando vislumbrar que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão, poderá relevar a intempestividade.”.

Art. 34  -  O art. 154 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154 - No julgamento de impugnação, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá sobre:

I - pedido de produção de prova;

II - desconsideração de ato ou negócio jurídico;

III - os incidentes processuais suscitados no PTA.”.

Art. 35  -  Os § 4º do art. 157 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 - (...)

§ 4º - A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência propostos pela Câmara ou pela Assessoria será dirigida ao Conselho de Contribuintes e será entregue:

I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;

II - em se tratando de PTA em meio físico, na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.”.

Art. 36  -  O caput do art. 158 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158 - É facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, exceto ao relator e ao revisor, pedir vista do processo, fundamentando o pedido.”.

Art. 37  -  O art. 160 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160 - Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida no prazo de quatro dias úteis contados da publicação da pauta de julgamento, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.”.

Art. 38  -  O caput do art. 162 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162 - Os acórdãos serão redigidos pelo conselheiro relator, no prazo de dez dias úteis contados da data de julgamento do PTA.”.

Art. 39  -  O parágrafo único do art. 164 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164 - (...)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também no caso de apresentação de petição de recurso sem a juntada ou a comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, observado o disposto no § 2º do art. 111.”.

Art. 40  -  O caput e os §§ 1º e 2º do art. 167 do Decreto nº 44.747, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 6º a seguir:

“Art. 167 - O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e será entregue:

I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;

II - em se tratando de PTA em meio físico, no Conselho de Contribuintes.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

§ 2º - Na hipótese de apresentação do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.

(...)

§ 6º - Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo com o recurso.”.

Art. 41  -  O parágrafo único do art. 168 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168 - (...)

Parágrafo único - O recurso interposto nos termos do § 2º do art. 163 devolverá à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.”.

Art. 42  -  O Capítulo VIII do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido da Seção IX-A, com a seguinte redação:

“Seção IX-A

Do Pedido de Retificação

Art. 170-A - A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, contradição ou omissão em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º - O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.

§ 2º - O erro de fato, a contradição ou a omissão deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.

Art. 170-B - Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a contradição ou a omissão.

Parágrafo único - O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.

Art. 170-C - A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.

Art. 170-D - A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.

Parágrafo único - Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contado da publicação do acórdão, para aditamento ou apresentação de recurso de revisão, desde que seja recorrível a decisão original ou que se torne recorrível em razão dos efeitos modificativos da decisão do pedido de retificação.”.

Art. 43  -  O inciso I do caput, o § 1º e os incisos II e III do § 2º do art. 175 do Decreto nº 44.747, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175 - (...)

I - representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg - e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG;

(...)

§ 1º - Para efeitos de nomeação, serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior.

§ 2º - (...)

II - considera-se renúncia ao direito de indicação de conselheiro a não apresentação da lista sêxtupla ou a indicação de nomes em número menor que o previsto ou de pessoas que não tenham conhecimento sobre a matéria fiscal tributária ou disponibilidade de tempo para o exercício da função;

III - as listas sêxtuplas serão apresentadas ao Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 44  -  O art. 232 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232 - As Superintendências de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito e Cobrança, no âmbito de suas competências, expedirão manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do PTA.”.

Art. 45  -  Ficam revogados no Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:

I - o § 2º do art. 10;

II - o inciso IV do caput do art. 12;

III - o § 4º do art. 175.

Art. 46  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I - 29 de dezembro de 2017, relativamente aos incisos IV, X e XI do caput e aos incisos V e VI do § 3º do art. 102 do Decreto nº 44.747, de 2008;

II - 10 de agosto de 2018, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 102, e ao inciso I do caput, ao § 1º e aos incisos I e II do § 2º do art. 175 do Decreto nº 44.747, de 2008;

III - 22 de dezembro de 2018, relativamente ao inciso XII do caput do art. 102, ao parágrafo único do art. 168 e aos arts. 170-A ao 170-D, do Decreto nº 44.747, de 2008.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO