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DECRETO Nº 47.569, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.569, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

DECRETO Nº 47.569, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 20/12/2018 e retificado no MG de 21/12/2018)

Dispõe sobre transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos, a título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso 2 do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  -  Este decreto dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, a título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado.

Art. 2º  -  O estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, classificado na CNAE 2854-2/00, situado neste Estado, poderá receber crédito acumulado do ICMS nos termos deste decreto, desde que promova a doação ao Estado de Minas Gerais de máquinas ou equipamentos de valor correspondente a 7% (sete por cento), a cada R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) recebidos em crédito acumulado.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o estabelecimento será credenciado pela Superintendência de Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte e publicação de comunicado da Superintendência no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(7)    § 2º - As transferências de crédito acumulado do ICMS nos termos deste artigo para estabelecimentos industriais fabricantes ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$288.000.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões de reais).

Efeitos de 1º/01/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.548, de 28/12/2022:

“§ 2º - As transferências de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste artigo, para estabelecimentos industriais fabricantes, ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais).”

Efeitos de 31/12/2021 a 31/12/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.331, de 30/12/2021:

“§ 2º - As transferências de crédito acumulado do ICMS nos termos deste artigo para estabelecimentos de industriais fabricantes ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de reais).”

Efeitos de 20/12/2018 a 30/12/2021 - Redação original:

“§ 2º - As transferências de crédito acumulado do ICMS nos termos deste artigo para estabelecimentos de industriais fabricantes ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$144.000.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões de reais).

§ 3º - Para os fins do disposto neste decreto:

I - a escolha das máquinas ou equipamentos será realizada pelo Estado entre as mercadorias fabricadas ou comercializadas pelo industrial;

II - a critério do Estado, os valores obtidos pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) de que trata o caput poderão ser acumulados até atingir o valor das máquinas ou equipamentos escolhidos.

Art. 3º  -  A título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado, e destinadas a integrar o ativo imobilizado do contribuinte adquirente, poderão ser transferidos para o estabelecimento industrial fabricante credenciado:

I - créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

II - créditos acumulados do ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas;

III - créditos acumulados do ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

§ 1º - Em se tratando de cooperativa de produtores rurais:

I - o bem adquirido para utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos estabelecimentos dos cooperados;

II - o bem poderá ser adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.

§ 2º - A transferência de crédito de que trata este artigo poderá ser realizada a partir da encomenda das máquinas, hipótese em que deverá ser emitida nota fiscal de venda para entrega futura.

§ 3º - Para os fins do disposto do caput, será observado o seguinte:

I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = (CI / ΣC) x SC”, onde:

a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;

b) CI é o valor total dos créditos a que se referem os incisos do caput, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido de transferência;

c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas de mercadorias, ativo imobilizado e utilização de serviços nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido de transferência;

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido de transferência; e

II - caso o contribuinte efetue novo pedido de transferência e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo da autorização anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de transferência;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu último pedido de transferência;

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anterior e os valores transferidos após esse pedido.

§ 4º - O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:

I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada;

II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;

III - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; e

IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.

(2)     § 5º - O contribuinte adquirente ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, a contar da data da transferência, na hipótese de:

(2)     I - transmissão da máquina, a qualquer título, dentro do prazo de um ano, contado da data de aquisição;

(2)     II - não utilização da máquina em suas atividades operacionais sujeitas ao ICMS em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais sujeitas ao ICMS nos estabelecimentos dos cooperados no Estado.

Art. 4º  -  O crédito acumulado recebido nos termos deste decreto pelo estabelecimento industrial fabricante credenciado poderá ser:

I - utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, não se aplicando ao estabelecimento sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

II - utilizado para o pagamento do ICMS devido nas operações de doação de máquinas ou equipamentos, em se tratando de estabelecimento sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

III - utilizado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto em se tratando de crédito tributário parcelado;

IV - retransferido para estabelecimentos de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado para:

a) pagamento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, mediante abatimento, em conjunto com os demais créditos, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

b) pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto em se tratando de crédito tributário parcelado.

§ 1º - O crédito acumulado recebido nos termos deste decreto não poderá ser utilizado para pagamento de imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:

I - incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;

II - devido a título de substituição tributária;

III - devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado;

IV - incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do caput:

I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e

II - a retransferência fica condicionada ao reconhecimento, pelo sujeito passivo, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

Art. 5º  -  Nas hipóteses dos incisos I e III e da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º, o montante global máximo de crédito acumulado a ser utilizado ou retransferido mensalmente pelos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados será de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

§ 1º - O valor a ser utilizado ou retransferido mensalmente, por contribuinte, será obtido pela aplicação da proporção entre o valor do crédito acumulado por ele recebido até o mês anterior e o montante global das transferências realizadas até o mês anterior sobre o montante global máximo estabelecido no caput.

§ 2º - A Superintendência de Fiscalização, observado o disposto no § 1º, publicará, até o quinto dia útil de cada mês, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, comunicado informando o valor passível de utilização ou retransferência, por contribuinte credenciado, no mês.

§ 3º - O valor não utilizado ou retransferido no mês da publicação do comunicado poderá ser retransferido nos meses subsequentes, independentemente do montante global máximo a que se refere o caput.

Art. 6º  -  O contribuinte detentor original dos créditos acumulados do ICMS somente poderá transferi-los quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos três períodos consecutivos.

Art. 7º  -  O crédito regularmente apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

Art. 8º  -  Não poderá ser objeto de transferência crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão administrativa ou judicial.

Art. 9º  -  Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado nos termos deste decreto, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

Art. 10  -  Para a transferência ou retransferência, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá:

I - emitir NF-e ou NF-e Avulsa, sem destaque do ICMS, fazendo constar:

a) CFOP 5601 e natureza da operação “Transferência de crédito de ICMS acumulado”;

b) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do contribuinte destinatário da transferência;

c) no campo “Valor Total da Nota”, o valor do crédito acumulado transferido;

d) no campo “Informações Complementares”:

1 - a observação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo deste decreto que autoriza a transferência)”; e

2 - o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido;

(6)     II – requerer à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Efeitos de 1º/01/2023 a 31/01/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.548, de 28/12/2022:

“II - requerer por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”

Efeitos de 20/06/2020 a 31/12/2022 - Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 25, ambos do Decreto nº 47.986, de 19/06/2020:

“II - solicitar, por correio eletrônico, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”

Efeitos de 20/12/2018 a 19/06/2020 - Redação original:

“II - requerer à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - autorização para a transferência, observado o seguinte:

a) o contribuinte deverá enviar mensagem para o endereço eletrônico “sufisdgf@fazenda.mg.gov.br”, com assunto “Transferência de Crédito - Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, com anexos de cópia digitalizada do respectivo DANFE e de planilha Excel preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);

b) a autorização será encaminhada pela DGF/SUFIS para o mesmo endereço eletrônico que encaminhou a solicitação, assinada digitalmente pelo servidor responsável.”

§ 1º - A repartição fazendária poderá requisitar documentos e informações complementares para a verificação da regularidade dos créditos acumulados a serem transferidos.

§ 2º - A autorização de que trata o inciso II do caput não terá efeito homologatório nem implica reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, podendo ser objeto de fiscalização no prazo legal.

Art. 11  -  Caso as transferências de crédito acumulado recebidas pelo industrial fabricante não alcancem o valor estabelecido no caput do art. 2º em até trinta e seis meses, contados a partir do mês em que se deu a primeira transferência, o contribuinte deverá efetuar a doação de máquinas ou equipamentos de valor estabelecido no referido artigo.

Art. 12  -  Na hipótese de descredenciamento para o recebimento de crédito acumulado do ICMS a pedido do industrial fabricante, caso o valor das transferências de crédito acumulado do ICMS não alcancem o valor estabelecido no caput do art. 2º, o industrial se obriga à doação de máquinas ou equipamentos de valor estabelecido no referido artigo.

Art. 13  -  A doação de máquinas ou equipamentos pelo industrial deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao mês em que se implementarem os requisitos para a doação, inclusive na hipótese do inciso II do § 3º do art. 2º.

Art. 14  -  A doação de máquinas ou equipamentos prevista neste decreto, alcançada pela não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - prevista do inciso I do art. 2º da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, fica dispensada de reconhecimento nos termos do art. 7º do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005.

Art. 15  -  O contribuinte que utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido neste decreto fica sujeito à penalidade prevista no inciso XXV do art. 55 da Leinº 6.763, de 1975.

Art. 16  -  É facultado ao industrial credenciado doar ao Estado de Minas Gerais máquinas ou equipamentos nos termos deste decreto antes do recebimento do crédito acumulado do ICMS.

Art. 17  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 20/06/2020 - Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 25, ambos do Decreto nº 47.986, de 19/06/2020.

(2)     Efeitos a partir de 03/08/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.245, de 02/08/2021.

(3)     Efeitos a partir de 31/12/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.331, de 30/12/2021.

(4)     Efeitos a partir de 1º/01/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.548, de 28/12/2022.

(5)     Efeitos a partir de 1º/01/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.548, de 28/12/2022.

(6)     Efeitos a partir de 1º/02/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.568, de 31/01/2023.

(7)     Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.749, de 29/12/2023.