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DECRETO Nº 46.308, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.308, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
(MG de 14/09/2013)

Regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 141, de 16 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária e nos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  O incentivo fiscal disponibilizado na forma deste Decreto não poderá exceder ao percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior .

Art. 3º  Atingido o limite previsto no art. 2º, o projeto esportivo aprovado e protocolizado junto à Secretaria de Estado de Esporte e da Juventude - SEEJ - deverá aguardar o próximo exercício para recebimento do incentivo captado, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Art. 4º  Será o observado o escalonamento por faixas de saldo devedor anual para aplicação dos seguintes percentuais relativos ao incentivo fiscal:

I - de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;

II - de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo; e

III - de 1% (um por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual acima R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo .

Art. 5º  Para efeitos do art. 4º, considera-se saldo devedor anual a soma dos saldos devedores mensais do contribuinte verificados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS - DAPIs, relativas ao ano civil anterior .

Parágrafo único.  Caso o apoiador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Art. 6º  O incentivo fiscal:

I - não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que deverá observar a Lei n.º 16.318, de 11 de agosto de 2006, se for o caso; e

II - não alcança o imposto devido por substituição tributária.

Art. 7º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela SEEJ, apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da SEEJ;

II - Executor: a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este Decreto;

III - Apoiador: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela SEEJ;

IV - Certidão de Aprovação - CA: o documento emitido pela SEEJ, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V - Incentivo fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 0,01% (um centésimo por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto no art. 4º;

VI - Termo de Compromisso - TC: o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com cronograma de repasse e autorização da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período; e

VII - Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário identificado.

Art. 8º  São as seguintes dimensões esportivas e áreas de aperfeiçoamento, promoção e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer, de interesse do Estado, passíveis de receber apoio financeiro na forma deste Decreto:

(7)     I - desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“I - desporto educacional: direcionado para a prática desportiva como atividade extracurricular, com a finalidade de complementar as atividades escolares e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;”

II - desporto de lazer: direcionado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva, de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III - desporto de formação: direcionado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

(7)     IV - desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, direcionado para a especialização e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“IV - desporto de rendimento: direcionado para a especialização e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;”

V - desenvolvimento científico e tecnológico: direcionado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre o esporte; e

VI - desporto social: direcionado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

CAPÍTULO II
DO PROJETO ESPORTIVO

Seção I
Do edital de seleção de projetos

Art. 9º  A SEEJ lançará anualmente, no mínimo, um edital de seleção de projetos esportivos, o qual conterá dentre outras, as seguintes informações:

I - especificação da manifestação esportiva, modalidade e público-alvo;

II - datas, prazos e forma de apresentação dos projetos;

III - datas e critérios da seleção e julgamento dos projetos;

IV - limites do apoio financeiro por projeto; e

V - prazos para captação de recursos dos projetos.

Seção II
Dos requisitos para análise do projeto esportivo

Art. 10.  Somente serão analisados pela SEEJ os projetos esportivos cujo executor:

I - tenha preenchido as informações e apresentado os documentos solicitados pela SEEJ;

II - esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC;

III - comprove a capacidade de execução do projeto esportivo;

IV - possua até três projetos, considerados os em análise e os aprovados que ainda não entraram em execução.

Seção III
Das vedações relativas a projetos esportivos

Art. 11.  É vedada a apresentação de projeto esportivo:

I - cujo executor:

a) esteja bloqueado no Sistema Integrado de Administração Financeira;

b) esteja inscrito como devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais;

c) possua débito tributário inscrito em dívida ativa;

d) tenha como representante legal membro do comitê deliberativo a que se refere o art. 14;

II - por órgão ou entidade da administração pública direta das esferas estadual e federal; e

(22)     III - 

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“III - vinculado a atividade desportiva profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.”

Art. 12.  É vedada a concessão de apoio financeiro a projeto esportivo cujos executores sejam os próprios apoiadores, seus sócios, mandatários, titulares ou diretores, bem como ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros do apoiador, ou de seus sócios .

(8)     Art. 13.  É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:

(8)     I - salário a atleta;

(8)     II - taxas de administração, gerência ou similares;

(8)     III - despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;

(8)     IV - despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;

(8)     V - encargos de natureza civil, multas ou juros;

(8)     VI - despesas de representação pessoal;

(8)     VII - remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

(8)     VIII - despesas com recepções ou coquetéis;

(8)     IX - despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;

(8)     X - remuneração a entidade desportiva.

(8)     § 1º - Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do apoio financeiro, a que se refere o caput, para pagamento a prestadores de serviço que desempenhem as atividades de auxílio na elaboração, captação de recursos ou auxílio na prestação de contas do projeto esportivo, observados os limites para cada serviço previstos no respectivo edital de seleção.

(8)     § 2º - As normas relativas à prestação do serviço, a que se refere o § 1º, serão definidas em resolução da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 13.  É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:

I - salário a atleta;

II - taxas de administração, gerência ou similares;

III - despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;

IV - despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;

V - encargos de natureza civil, multas ou juros;

VI - despesas de representação pessoal;

VII - remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VIII - despesas com recepções ou coquetéis; e

IX - despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas.

Parágrafo único.  Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do apoio financeiro, para pagamento a terceiro, desde que este realize, cumulativamente:

I - auxílio na elaboração de projeto esportivo;

II - captação de recursos para projeto esportivo junto a potenciais apoiadores; e

III - auxílio na preparação dos documentos necessários para prestação de contas pelo executor.”

Seção IV
Da equipe técnica e do Comitê Deliberativo

Art. 14.  A equipe técnica da SEEJ e o Comitê Deliberativo serão definidos em resolução do Secretário de Estado de Esportes e da Juventude.

Art. 15.  Compete à equipe técnica da SEEJ:

I - elaborar, divulgar e acompanhar os editais de seleção de projetos;

II - analisar os projetos esportivos;

III - solicitar esclarecimentos ou adequações ao executor;

IV - realizar vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos necessários;

V - prover apoio operacional às atividades do Comitê Deliberativo;

VI - analisar a prestação de contas dos projetos esportivos;

VII - manter atualizado o sistema de informações respectivo;

VIII - emitir parecer técnico e enviar ao Comitê Deliberativo; e

(9)    IX - deliberar sobre solicitações de alteração de projetos esportivos aprovados pelo Comitê Deliberativo.

Parágrafo único.  Para auxiliar na execução a que se refere o inciso IV deste artigo, a SEEJ poderá firmar parcerias, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16.  O Comitê Deliberativo será composto por seis membros titulares e nove suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área esportiva, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado por igual período, a saber:

I - três titulares e três suplentes servidores da SEEJ, sendo um deles designado presidente do Comitê Deliberativo;

(10)    II - três titulares e seis suplentes da sociedade civil selecionados por Edital de Seleção.

(10)    Parágrafo único - Os membros da sociedade civil do Comitê Deliberativo são considerados agentes colaboradores, nos termos do art. 64 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o pagamento das verbas indenizatórias que lhes couber será efetuado nos termos definidos em resolução da Sedese, condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros dessa secretaria e em observância ao disposto no Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“II - três titulares e seis suplentes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual de Desporto - CED.

Parágrafo único.  A função de membro do Comitê Deliberativo é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 17.  Compete ao Comitê Deliberativo:

I - decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação total ou parcial dos projetos esportivos, observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste Decreto;

(11)     II - deliberar sobre recurso apresentado nos termos do art. 20;

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“II - deliberar sobre recurso apresentado contra indeferimento do projeto esportivo; e.

III - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela SEEJ.

Parágrafo único.  Em caso de empate, caberá ao presidente do Comitê Deliberativo exercer o voto de desempate.

Seção V
Da análise e decisão sobre o projeto esportivo

Art. 18.  A análise dos projetos será realizada em duas fases:

I - primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela equipe técnica da SEEJ, com emissão de parecer técnico, que observará exclusivamente os seguintes critérios:

a) interesse público e desportivo, qualidade e mérito, de acordo com o edital respectivo;

b) atendimento à legislação vigente;

c) capacidade de execução; e

d) compatibilidade dos custos com os objetivos e metas do projeto esportivo.

II - segunda fase: decisão do Comitê Deliberativo pela aprovação ou não do projeto esportivo.

(12)     Art. 19.  O Comitê Deliberativo poderá baixar diligência para que o executor preste esclarecimentos ou efetue adequações no projeto esportivo, no prazo de até dez dias úteis.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 19.  O Comitê Deliberativo poderá baixar diligência para que o executor preste esclarecimentos ou efetue adequações no projeto esportivo, no prazo de até trinta dias corridos.

Parágrafo único. O projeto esportivo será indeferido na hipótese de não atendimento da diligência no prazo a que se refere o caput.”

(13)    Art. 20.  Da decisão de indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com ressalvas do projeto esportivo caberá recurso ao Comitê Deliberativo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência do indeferimento.

(13)     § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias úteis, deverá encaminhá-lo ao Subsecretário de Esportes da Sedese.

(13)    § 2º - Da decisão do Subsecretário de Esportes, a que se refere o § 1º, não caberá recurso na esfera administrativa.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 20.  Da decisão de indeferimento do projeto esportivo caberá recurso ao Comitê Deliberativo, no prazo de trinta dias corridos, contados da ciência do indeferimento.

Parágrafo único. Da decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o caput não caberá recurso na esfera administrativa.”

Seção VI
Da divulgação sobre os projetos esportivos aprovados

Art. 21.  A SEEJ divulgará em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os projetos esportivos aprovados, contendo no mínimo:

I - nome e o CNPJ do executor;

II - o nome do projeto;

III - o número do projeto;

IV - o número da CA; e

V - o valor captado por Inscrição Estadual do apoiador.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE OBTENÇÃO DO INCENTIVO FISCAL

Seção I
Da captação e da formalização do patrocínio

Art. 22.  Emitida a CA pela SEEJ, o executor providenciará a captação de apoio financeiro para o projeto.

Art. 23.  O formulário do TC e as orientações para a formalização do patrocínio deverão ser obtidos diretamente no endereço eletrônico da SEEJ, www.esportes.mg.gov.br.

Art. 24.  O apoiador formalizará o patrocínio ao projeto esportivo mediante preenchimento do TC em quatro vias e o entregará ao executor para providências relativas ao pedido de autorização para utilização do incentivo fiscal perante a SEF.

Art. 25.  Na hipótese em que o executor não conseguir captar o valor total consignado na CA, este poderá apresentar proposta de reajuste ao Comitê Deliberativo, desde que comprovada a captação de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da CA por meio de TC.

Art. 26.  A aprovação da proposta de reajuste do valor da CA pelo Comitê Deliberativo será realizada no prazo de trinta dias corridos contados da apresentação e fica condicionada à demonstração da sua viabilidade técnica e à manutenção dos objetivos principais do projeto.

Seção II
Do pedido de autorização para utilização do incentivo fiscal

Art. 27.  Observado o art. 24, o executor apresentará o TC acompanhado da CA na Administração Fazendária - AF - 1º Nível/BH-1 da Superintendência Regional da Fazenda II - Belo Horizonte, que o encaminhará à SRE, no prazo de três dias úteis, contado da protocolização do pedido, caso a documentação esteja regular.

Art. 28.  Deverão ser apresentados tantos TC quantos forem os contribuintes apoiadores do projeto esportivo, conforme o valor aprovado.

Art. 29.  A SRE, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento via Sistema Integrado de Protocolo, analisará o pedido encaminhado pela AF/BH-1, consignando a autorização no TC, se for o caso, observado o limite percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior, conforme o art. 2º.

Art. 30.  O pedido será indeferido se o contribuinte apoiador possuir débito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar ao TC certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, expedida para este fim específico, observados os arts. 220 e 221 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008.

Art. 31.  Após manifestação da SRE, as vias do TC terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - executor;

II - 2ª via - apoiador;

III - 3ª via - SEEJ; e

IV - 4ª via - SEF.

Art. 32.  A SRE remeterá a 3ª via do TC com a autorização do incentivo fiscal à SEEJ no prazo de dez dias úteis.

Art. 33.  A SEEJ divulgará em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os projetos esportivos aprovados no prazo de dez dias úteis, contado do recebimento da terceira via do TC.

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL

Seção I
Da dedução do incentivo fiscal

Art. 34.  O contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado na SEEJ poderá deduzir o percentual previsto no TC, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual definido no art. 4º, limitado ao valor equivalente a 400 .000 (quatrocentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais por ano civil, por inscrição estadual.

(4)     Parágrafo único.  As deduções de que trata o caput serão feitas a partir:

(4)      I - do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito;

(6)      II - do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.

Efeitos de 1º/02/2016 a 31/05/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.117, de 28/12/2016:

“II - do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”

Art. 35.  As deduções de que trata o art. 34 serão:

I - iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - inferiores a um mês;

(3)      II - informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de preenchimento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Efeitos de 01/08/2014 a 31/01/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.585, de 20/08/2014:

“II - informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse.”

Efeitos de 1º/10/2013 a 31/07/2014 - Redação original:

“II - escrituradas no campo “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo “Observações”, que o creditamento se deu na forma deste Decreto; e”

(2)    III -

Efeitos de 1º/10/2013 a 31/07/2014 - Redação original:

“III - lançadas no quadro “outros créditos”, campo 71, da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse.”

(2)     Art. 36. 

(2)     Parágrafo único

Efeitos de 1º/10/2013 a 31/07/2014 - Redação original:

“Art. 36.  O contribuinte apoiador apresentará na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, quando solicitado, relatórios anuais com a informação do valor relativo à dedução do incentivo fiscal consignada no quadro “outros créditos”, campo 71, da DAPI 1, e outros documentos relativos à realização do projeto, para o acompanhamento e verificação pela SEF.

Parágrafo único.  A falta de entrega dos documentos a que se refere o caput ensejará em estorno do crédito escriturado e lançado na forma do art. 35.”

Seção II
Do pagamento e da comprovação do repasse

 

Art. 37.  O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador da seguinte forma:

I - 90% (noventa por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor, aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro, decorrente do incentivo fiscal previsto neste Decreto;

II - 10% (dez por cento) do apoio financeiro, em cota única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - com código receita/serviço específico “Apoio Financeiro ao Esporte - Lei 20.824/2013” disponível no endereço eletrônico da SEF, www.fazenda.mg.gov.br, a favor da SEEJ.

Art. 38.  A parcela do repasse financeiro de que trata o inciso II do art. 37 será destinada a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com os critérios definidos em edital de seleção específico.

Art. 39.  A comprovação do repasse será efetivada mediante recibo do depósito bancário integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo em favor do executor.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Da conta bancária exclusiva

Art. 40.  Os recursos financeiros do incentivo deverão ser depositados e movimentados em conta bancária aberta pelo executor exclusivamente para o apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal.

(14)    Art. 41.  Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização da Sedese, mediante captação de 100% (cem por cento) do valor aprovado e comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 41.  Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização da SEEJ, mediante comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de depósito bancário identificado.”

Seção II
Da execução do projeto esportivo

(15)     Art. 42.  A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do art. 38 será precedida de convênios e parcerias a serem celebrados com a Sedese.

(16)     Parágrafo único - Na execução e na prestação de contas dos projetos selecionados nos termos do art. 38 deverão ser observadas as normas e os prazos previstos nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 42.  A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do inciso II do art. 37 deste Decreto será precedida de Convênio com a SEEJ.”

(17)     Art. 42-A - A execução e a prestação de contas dos projetos executados com os recursos indicados no inciso I do art. 37 deverão observar as normas e os prazos previstos neste decreto e respectivos regulamentos dele decorrentes

(18)     Art. 43.  O executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar a prestação de contas a cada seis meses, em até trinta dias corridos a contar do término do respectivo período, nos termos previstos em resolução da Sedese.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 43.  O executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar a cada seis meses, até o quinto dia útil do mês subsequente, à SEEJ:

I - relatório detalhado das atividades executadas e comprovação das metas cumpridas no período; e

II - prestação de contas evidenciando os recursos relativos ao incentivo fiscal repassados e despendidos no período, acompanhado dos respectivos comprovantes e extratos bancários.”

Art. 44.  Os recursos não utilizados no projeto esportivo deverão ser creditados à SEEJ, por meio de DAE, para a destinação prevista no inciso II do art. 37.

(19)     Art. 45.  Concluído o projeto esportivo, o executor deverá apresentar a prestação de contas, em até trinta dias corridos a contar do término do período de execução do Projeto Esportivo, nos termos previstos em resolução da Sedese.

(19)     § 1º - O executor manterá todos os documentos da execução física e financeira relativos ao projeto pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Sedese.

(19)    § 2º - O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Sedese.

(19)    3º - Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto esportivo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, deverão constar o nome do executor como destinatário e, no campo Informações Complementares, os números do projeto esportivo e deste decreto.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 45.  Concluído o projeto esportivo, o executor apresentará à SEEJ, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório final da prestação de contas que deverá conter:

I - todas as despesas realizadas com recursos do incentivo fiscal;

II - as atividades executadas;

III - a comprovação do cumprimento das metas.

§ 1º O executor manterá as notas fiscais e os extratos bancários relativos ao projeto pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à SEEJ.

§ 2º O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à SEEJ.

§ 3º Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto esportivo deverão constar o nome do executor como cliente e, no campo informações complementares do documento, os números do projeto esportivo e deste Decreto.”

(20)     Art. 45-A - Na hipótese em que a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido nos arts. 43 e 45, a Sedese notificará o executor, fixando o prazo máximo para a apresentação da prestação de contas, nos termos previstos em resolução da Sedese, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi-MG e instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

(20)     Parágrafo único - Caso o executor atenda à notificação a que se refere o caput, a inadimplência será suspensa até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o art. 46

(21)     Art. 46.  Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução física ou na financeira, ainda que parcialmente, o executor será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo estabelecido em resolução da Sedese, sob pena de aplicação de sanções administrativas, civis, penais e tributárias cabíveis, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

Efeitos de 1º/10/2013 a 16/06/2020 - Redação original:

“Art. 46.  Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o executor será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis.”

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 47.  O contribuinte apoiador que se utilizar indevidamente ou deixar de pagar o valor do incentivo fiscal constante do TC na forma do art. 37 deste Decreto fica sujeito:

(4)      I - ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do art. 34 e de seu parágrafo único, acrescido dos encargos legais;

Efeitos de 1º/10/2013 a 31/01/2017 - Redação original:

“I - ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor deduzido na forma do art. 34 deste Decreto, acrescido dos encargos legais; e”

II - a sanções civis, penais e tributárias.

(5)      Art. 47-A.  Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

(5)     I - quando o contribuinte apoiador efetuar a menor, não efetuar ou não comprovar o repasse das parcelas de que trata o art. 37, no todo ou em parte;

(5)     II - quando o contribuinte apoiador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1.

(5)     Art. 47-B.  Nas hipóteses do art. 47-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo lançamento será acrescido:

(5)     I - dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

(5)     II - da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.  É obrigatória a inserção da logomarca do mecanismo de incentivo a projetos esportivos e da logomarca do Governo de Minas em toda divulgação ou peça promocional do projeto esportivo e de seus produtos resultantes, conforme as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível no site da SEEJ.

Art. 49.  A marca ou o nome comercial do apoiador poderá ser incluído em divulgação ou peça promocional do projeto esportivo desde que respeite as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível no site da SEEJ.

Art. 50.  Os Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Esportes e da Juventude ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a estabelecer normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 51.  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Eros Ferreira Biondini

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 1º/08/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.585, de 20/08/2014.

(2)     Efeitos a partir de 1º/08/2014 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.585, de 20/08/2014.

(3)      Efeitos a partir de 1º/02/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.117, de 28/12/2016.

(4)     Efeitos a partir de 1º/02/2016 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.117, de 28/12/2016.

(5)     Efeitos a partir de 1º/02/2016 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.117, de 28/12/2016.

(6)      Efeitos a partir de 1º/06/2017 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.175, de 17/04/2017.

(7)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(8)       Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(9)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(10)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(11)    Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(12)    Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(13)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(14)    Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(15)    Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(16)    Efeitos a partir de 17/06/2020 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(17)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(18)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(19)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(20)    Efeitos a partir de 17/06/2020 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(21)    Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.

(22)     Efeitos a partir de 17/06/2020 - Revogação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Decreto nº 47.981, de 16/06/2020.