ITCD - Informações GeraisO Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A alíquota é fixada pelo Senado Federal, não ultrapassando o percentual de 8%. Em Minas Gerais, o ITCD está previsto na Lei 14.941/2003 e é disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05. As hipóteses de incidência são: 1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou testamentárias) I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: a. o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou b. o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado. É legítima a incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” no inventário por morte presumida. 2) Doações de: I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: a. o doador tiver domicílio no Estado; b. o doador tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado. Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação). Os prazos para o pagamento do ITCD são: 1) Transmissão de causa mortis: 180 dias contados da data de abertura da sucessão; 2) Cessão de direitos de forma gratuita: a. antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados; b. 180 dias contados da data de abertura da sucessão, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário; 3) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos. 4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável: 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública. 5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública. 6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato. 7) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação. Para cálculo do imposto devido, ou sua isenção, deve-se verificar a legislação vigente à época do fato gerador. O imposto é recolhido mediante DAE a ser emitido pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), link: https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/DAE/EMISSAO_AVULSO_IDENT_NAO_INSCR?ACAO=VISUALIZAR. Se o imposto não for recolhido, dentro dos prazos previstos na legislação, acarretará a cobrança de multa e juros moratórios, sem prejuízo dos procedimentos fiscais e legais cabíveis. O documento, expedido pela SEF/MG, que comprova a regularidade do ITCD, é a Certidão de Pagamento / Desoneração do ITCD. Para viabilizar a emissão da referida Certidão, além de realizar o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher a Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm. No preenchimento deve-se selecionar o Tipo de Declaração (Nova, Sobrepartilha ou Retificadora), o tipo de transmissão e informar todas as partes envolvidas na transmissão, bem como a totalidade dos bens e direitos transmitidos (inclusive aqueles localizados fora do Estado de Minas Gerais), com a discriminação dos respectivos valores. Havendo dúvida no preenchimento da Declaração, o contribuinte poderá acessar o Manual de Orientações, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/files/ManualITCD.zip. Depois de realizado o preenchimento e envio da Declaração, o contribuinte deverá apresentar os documentos, que instruirão a análise e emissão da Certidão, de acordo com a Lista de Documentos emitida pelo sistema, na Repartição Fazendária indicada, em conformidade com o artigo 31 do Decreto n.º 43.981/2005, combinado com o artigo 17 da Lei n.º 14.941, de 29/12/2003 e artigo 205, do CTN. Para obter informações adicionais, o interessado poderá acessar as dúvidas mais freqüentes através do link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.htm, ou ainda, comparecer a uma das unidades de atendimento da SEF/MG, cujos endereços encontram-se no link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/atendimento.htm. A critério da Repartição Fazendária e em caso de indisponibilidade do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a Declaração de Bens e Direitos do ITCD, poderá ser elaborada através de formulário manual. Para informações, clique aqui.
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