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Portaria Conjunta SCAF/SCCG nº 01, de 13 de junho de 2025


Portaria Conjunta SCAF/SCCG nº 01, de 13 de junho de 2025

 

Os Superintendentes da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e da Superintendência Central de Contadoria Geral (SCCG), no uso das suas atribuições que lhe conferem o Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de agosto de 2023,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 4.320/1964;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN 564/2004;

CONSIDERANDO o disposto Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 11ª edição;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, adequar e padronizar o processo da Dívida Ativa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e dos órgãos gestores de dívida ativa;

 

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir metodologia para o cálculo e reconhecimento contábil do ajuste para perdas da dívida ativa tributária e não tributária no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais gestores de dívida ativa.

Art. 2º A responsabilidade pelo cálculo e registro contábil do ajuste para perdas é do órgão ou entidade competente para a gestão da dívida ativa.

Art. 3º A metodologia de cálculo terá como base o saldo da conta da dívida ativa no início do exercício financeiro, o saldo de recebimentos da conta dívida ativa ao término do exercício financeiro e o saldo da conta dívida ativa no encerramento do exercício financeiro.

§ 1º O saldo de recebimentos é aquele proveniente dos pagamentos à vista, pagamentos parcelados, quitações especiais e desonerações.

§ 2º As quitações especiais são outras formas de pagamento de créditos tributários previstas na legislação como, por exemplo, créditos acumulados, dação de bens em pagamento e compensações.

§ 3º As desonerações são todas e quaisquer situações que promovam presunções creditícias, isenções, anistias, reduções de alíquotas, deduções, abatimentos e diferimentos de obrigações.

Art. 4º O índice que será aplicado para o cálculo do ajuste para perdas da dívida ativa terá como base os três últimos exercícios financeiros.

§ 1º O índice a que se refere o caput será calculado dividindo-se o saldo de recebimentos da conta da dívida ativa ao término do exercício financeiro pelo saldo da conta da dívida ativa no início do mesmo exercício financeiro de cada um dos últimos três exercícios.

§ 2º A média simples será calculada a partir dos índices encontrados para cada um dos três últimos exercícios, conforme definido no § 1º, obtendo-se o percentual que será aplicado para o cálculo do ajuste para perdas da dívida ativa.

§ 3º O índice encontrado, conforme descrito no § 2º, é multiplicado pelo saldo da conta dívida ativa no encerramento do exercício financeiro, encontrando-se a estimativa de recebimentos para o exercício seguinte.

Art. 5º O cálculo do ajuste para perdas da dívida ativa é feito subtraindo-se do saldo da conta da dívida ativa no encerramento do exercício financeiro a estimativa de recebimentos para o exercício seguinte.

Art. 6º O valor do ajuste para perdas da dívida ativa deverá ser registrado no ativo em contrapartida a uma variação patrimonial diminutiva (VPD).

Art. 7º O valor do ajuste para perdas da dívida ativa deverá ser revisto anualmente, para fins de elaboração das demonstrações contábeis.

§ 1º No momento da revisão anual, caso o valor do ajuste para perdas esperadas seja maior do que o registrado anteriormente, deverá ser registrada a diferença mediante lançamento idêntico ao da constituição.

§ 2º No momento da revisão anual, caso o novo valor seja menor do que o registrado anteriormente, deverá ser revertida a diferença pelo registro de uma variação patrimonial aumentativa (VPA).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Felipe Afonso Costa

Superintendente Central de Administração Financeira

 

Dênis Robinson de Amorim Paixão

Superintendente Central de Contadoria Geral

 

*Republica-se a presente Portaria para ajustar erro material da publicação do Minas Gerais do dia 14/06/2025.