PORTARIA SCAF nº 01, de 03 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento do registro da ordem de pagamento do principal e no ato da apropriação da folha de pessoal, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Superintendente da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por Órgãos e Entidades da Administração Pública, nos termos da legislação federal aplicável;
CONSIDERANDO que o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por Órgãos e Entidades estaduais constitui receita própria do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 157, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e tempestividade no cumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, transparência e conformidade fiscal na execução da despesa pública;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de recolhimento do IRRF:
I – no momento do registro da ordem de pagamento do principal, relativamente a despesas com aquisição de bens, contratação de serviços, obras e demais obrigações com fornecedores e prestadores; e
II – no ato da apropriação da folha de pessoal, relativamente às remunerações, proventos e demais pagamentos sujeitos à retenção de IRRF.
Art. 2º O recolhimento do IRRF ao Estado dar-se-á em estrita observância à legislação federal do Imposto de Renda, às normas da Receita Federal do Brasil e aos normativos estaduais de contabilidade, finanças públicas e execução orçamentário-financeira.
Parágrafo único – Esta Portaria não altera a natureza jurídica, a base de cálculo ou os prazos legais de recolhimento do IRRF, constituindo-se norma procedimental interna destinada a assegurar a tempestividade e a rastreabilidade dos recolhimentos ao Estado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Afonso Costa
Superintendente Central de Administração Financeira