| Acórdão |
Ementa |
25.225/26/1ª
|
ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - MERCADORIA DIVERSA. Constatada a falta de recolhimento de ICMS, em decorrência de utilização de alíquotas em notas fiscais eletrônicas (NF-es), Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), emitidos pela Autuada, em desacordo com a previsão contida no art. 42, inciso I do RICMS/02 e Anexo I, item 7, subitem 7.1 do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar em documento fiscal a base de cálculo do ICMS devido. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação nos termos do § 2º, inciso I da citada lei, com redação do art. 5º da Lei nº 25.378/25. |
25.482/26/3ª
|
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02 e art. 159, incisos I e V do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação do art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional – CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 966 e 967 do Código Civil e art. 987 do Código de Processo Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. |
25.502/26/3ª
|
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS a título de Substituição Tributária (ICMS/ST), bem como a falta de consignação da base de cálculo do imposto prevista na legislação, nas saídas internas de mercadoria (gelo saborizado) elencada no item 1.0 do Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e item 1.0 do Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. |
25.507/26/3ª
|
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial, aplicável ao lançamento de ofício, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário relativo aos períodos anteriores a 14/09/20. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Evidenciado nos autos, a prática de atos contrários à lei, contemporâneos ao surgimento da obrigação tributária, portanto, correta a inclusão do Coobrigado (diretor da empresa autuada) na sujeição passiva, com base no art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 135, inciso III, do CTN. |