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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 28/08/2026

 
Acórdão Ementa
25.309/26/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
25.326/26/1ª
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2025, ao argumento de que o imposto teria sido recolhido indevidamente, em razão de inobservância da imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 137/25. Todavia, o fato gerador do imposto ocorreu anteriormente à vigência da emenda constitucional, de modo que não restou demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada.
24.183/26/2ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO A MENOR. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, mediante lançamento de valores a título de outros créditos no campo “089” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI). Infração caracterizada nos termos do art. 37, inciso II c/c § 3º, inciso II, alínea “b” do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST, em função da entrada de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (ST), por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, sem o destaque da base de cálculo do ICMS/ST incidente na operação. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, adequada nos termos do § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
24.186/26/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as informações dos valores presentes na Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) prestadas por administradoras de cartões de crédito e/ou débito e demais meios de pagamento e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, esta última adequada nos termos do inciso I do § 2º do citado art. 55. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.213/26/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - PASSIVO FICTÍCIO. Constatada a manutenção no Passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não foi comprovada, induzindo à presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, conforme art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, §§ 1º e 2º do RICMS/02, vigente no período autuado. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequar a Multa Isolada ao que dispõe § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONTABILISTA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária nos termos do art. 21, § 3º da Lei nº 6.763/75. No caso dos autos, os atos praticados no exercício profissional têm relação direta com as imputações fiscais e levaram, consequentemente, à falta de recolhimento do tributo.
24.214/26/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO ICMS. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a aquisições de materiais de uso e consumo, contrariando o disposto no art. 70, inciso XVII do RICMS/02, que veda a apropriação de tais créditos. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento autuado. Infração caracterizada nos termos art. 5º, § 1º, “6” c/c art. 6º, inciso II e art. 12º, § 2º, todos Lei nº 6.763/75, e art. 43, § 8º do RICMS/02 (art. 12, inciso VI, alíneas “a” a “c” do RICMS/23). Corretas as exigências fiscais de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.216/26/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ICMS. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a aquisições de materiais de uso e consumo, contrariando o disposto no art. 70, inciso XVII do RICMS/02, que veda a apropriação de tais créditos. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento autuado. Infração caracterizada nos termos art. 5º, § 1º, alínea “6” c/c art. 6º, inciso II e art. 12º, § 2º, todos Lei nº 6.763/75, e art. 43, § 8º do RICMS/02 (art. 12, inciso VI, alíneas “a” a “c” do RICMS/23). Corretas as exigências fiscais de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.218/26/2ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - NÃO INCIDÊNCIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Imputação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS referentes às entradas de energia elétrica, posteriormente comercializada em operações bilaterais de vendas interestaduais, ao amparo da não incidência do ICMS, contrariando o disposto no art. 71, inciso I do RICMS/02 c/c art. 40, inciso I do RICMS/23. Entretanto, em se tratando de contribuinte detentor de Regime Especial que veda o aproveitamento da maior parte dos créditos e estabelece metodologia própria de apuração e estorno, compete à Fiscalização demonstrar que o crédito questionado foi efetivamente aproveitado e não foi revertido no âmbito da apuração específica do regime. Não havendo prova do aproveitamento indevido do crédito, mas sim evidências de que a sistemática de apuração da Contribuinte já contempla o estorno de todos os créditos não permitidos pelo Regime Especial, inclusive aquele objeto da autuação, o lançamento é improcedente por ausência de infração. Canceladas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XIII, alínea “b” c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
24.225/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 92, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.228/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem se adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 92, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.229/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 92, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.230/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 93, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.231/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 92, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.232/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 91, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.233/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 92, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.234/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 92, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.235/26/2ª
ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e/ou na DIPJ (Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica), ano-calendário 2020, constantes dos autos, e efetuou recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD, da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 28, ambos da referida lei. Entretanto, devem ser adotados, na base de cálculo do ITCD, os valores efetivamente praticados nas vendas dos imóveis, cujas matrículas constam às págs. 97, mediante o cálculo destes pela UFEMG de 2025 e o correspondente valor na UFEMG de 2020.
24.240/26/2ª
RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - Restou comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo previsto na legislação, fato não elidido pelo Reclamante.
6.088/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.