| Acórdão |
Ementa |
25.182/26/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O espólio do sócio-administrador do estabelecimento autuado responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, por força do disposto nos arts. 129 e 131, inciso III c/c art. 135, inciso III, todos do CTN. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatação de aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos à prestação de serviços de transporte cuja efetiva ocorrência não foi comprovada, caracterizando créditos sem lastro em documentação fiscal hábil (créditos sem origem comprovada). Infração caracterizada. Reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco, para adequar o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% do ICMS incidente nas prestações autuadas, nos termos do art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN. Corretas as exigências remanescentes, constituídas pelo ICMS indevidamente apropriado, acrescido das Multa de Revalidação e Isolada capituladas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso IV da Lei nº 6.763/75. |
25.191/26/1ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11 da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de documentos fiscais sem o devido destaque do ICMS/DIFAL. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS/02. |
25.201/26/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em São Paulo, que por força do Protocolo ICMS nº 39/09, está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de mercadorias (fios, cabos e condutores elétricos isolados - elencadas na Parte 2, Capítulo 12 - Materiais Elétricos, item 6.0 do Anexo XV do RICMS/02 e na Parte 2, Capítulo 12, item 6.0 do RICMS/23), para contribuintes deste Estado, na condição de substituta tributária. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional – CTN. |
24.142/26/2ª
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BASE DE CÁLCULO – FALTA DE CONSIGNAÇÃO – APLICAÇÃO INCORRETA de DIFERIMENTO/SUSPENSÃO/ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA. Constatado que a Autuada deixou de consignar a base de cálculo do imposto nas notas fiscais, o que resultou em falta de recolhimento do ICMS. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I desse mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. |
25.467/26/3ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. Ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei nº 14.937/03, nasce para o proprietário a obrigação de pagar o tributo. Entretanto, devem ser restituídos proporcionalmente os valores relativos ao IPVA recolhido, considerando a data do sinistro ocorrido em 15/03/25, nos termos do art. 7º, inciso IX do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709/03. Reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada. |