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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 26/03/2021

 
Acórdão Ementa
23.697/21/1ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Imputação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a prestações de serviços de transporte em que a Autuada não foi a tomadora, em desacordo com o disposto no art. 66, inciso I do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada capituladas, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.698/21/1ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Imputação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a prestações de serviços de transporte em que a Autuada não foi a tomadora, em desacordo com o disposto no art. 66, inciso I, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada capituladas, respectivamente, nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.709/21/1ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.711/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em razão do disposto no art. 22, § § 18 e 19 da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos) listadas nos Itens 29 e 45 (redação vigente até 31/12/15) e no Capítulo 21 (redação vigente a partir de 1º/01/16), todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, adquiridas de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação, com o recolhimento a menor do ICMS/ST devido por substituição tributária no momento da entrada em território mineiro. Infração caracterizada nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para aplicar a redução de base cálculo prevista no Item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, quando as mercadorias preenchem as condições do Subitem 56.1 para fruição do benefício. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais elétricos) listadas nos Itens 29 e 44 (redação vigente até 31/12/15) e nos Capítulos 12 e 21 (redação vigente a partir de 1º/01/16), todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, adquiridas de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação, sem o recolhimento do ICMS/ST devido por substituição tributária no momento da entrada em território mineiro. Infração caracterizada nos termos do arts. 14 e 46, inciso II, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatado o recolhimento a menor de ICMS/ST relativo à entrada, no estabelecimento da Autuada, situado em Minas Gerais, de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; material elétrico) integrantes dos Protocolos ICMS nºs 31/09, 39/09, 192/09 e 198/09, listadas nos Itens 29 e 44 (redação vigente até 31/12/15) e nos Capítulos 12 e 21 (redação vigente a partir de 1º/01/16), todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Na condição de destinatária das mercadorias, a Autuada é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST retido a menor pelo remetente ou alienante. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § § 18 e 19 da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 15 e 46, inciso I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para aplicar a redução de base cálculo prevista no Item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, quando as mercadorias preenchem as condições do Subitem 56.1 para fruição do benefício. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo à entrada, no estabelecimento da Autuada, situado em Minas Gerais, de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; material elétrico) integrantes dos Protocolos ICMS nºs 31/09, 39/09, 192/09 e 198/09, listadas nos Itens 29 e 44 (vigentes até 31/12/15) e nos Capítulos 12 e 21 (vigentes a partir de 1º/01/16), todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Na condição de destinatária das mercadorias, a Autuada é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST não retido pelo remetente ou alienante. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § § 18 e 19 da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 15 e 46, inciso I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
23.712/21/1ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário remanescente nos autos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em razão do disposto no art. 22, § § 18 e 19 da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) listadas no Item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (redação vigente até 31/12/15), adquiridas de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação, com o recolhimento a menor do ICMS/ST devido por substituição tributária no momento da entrada em território mineiro. Infração caracterizada nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para excluir as exigências já decaídas, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais elétricos) listadas nos Itens 29 e 44 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (redação vigente até 31/12/15), adquiridas de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação, sem o recolhimento do ICMS/ST devido por substituição tributária no momento da entrada em território mineiro. Infração caracterizada nos termos do arts. 14 e 46, inciso II, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatado o recolhimento a menor de ICMS/ST relativo à entrada, no estabelecimento da Autuada, situado em Minas Gerais, de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais elétricos) integrantes dos Protocolos ICMS nºs 31/09, 39/09, 192/09 e 198/09, listadas nos Itens 29 e 44 (redação vigente até 31/12/15) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Na condição de destinatária das mercadorias, a Autuada é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST retido a menor pelo remetente ou alienante. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § § 18 e 19 da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 15 e 46, inciso I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para excluir as exigências já decaídas, nos termos do art. 150, § 4º do CTN e, ainda, para aplicar a redução de base cálculo prevista no Item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, quando as mercadorias preenchem as condições do Subitem 56.1 para fruição do benefício. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo à entrada, no estabelecimento da Autuada, situado em Minas Gerais, de mercadorias (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) integrantes dos Protocolos ICMS nºs 31/09 e 192/09, listadas no Item 29 (redação vigente até 31/12/15) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Na condição de destinatária das mercadorias, a Autuada é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST não retido pelo remetente ou alienante. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § § 18 e 19 da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 15 e 46, inciso I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
23.715/21/1ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.717/21/1ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.719/21/1ª
ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por microempresa/empresa de pequeno porte situada em Minas Gerais, proveniente de outra unidade da Federação, conforme previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.699/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL – CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.703/21/3ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.708/21/3ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.