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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 25/03/2026

 
Acórdão Ementa
25.189/26/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do estabelecimento matriz da Autuada para o polo passivo da autuação, em razão do encerramento das atividades do estabelecimento filial autuado, com fulcro no art. 24, § 2º, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro, que a Autuada promoveu entradas e saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no art. 194, incisos II e III do RICMS/02 e art. 159, incisos II e III do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo exigido somente a Multa Isolada sobre a entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequar o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências fiscais remanescentes.
25.464/26/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais), ano-calendário 2020, constantes dos autos, recolhendo a menor o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. Entretanto, deve-se adotar, como referência para a apuração da base de cálculo, o Balanço Patrimonial apresentado em 31/12/19.
25.465/26/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme registro do contrato social na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais), ano-calendário 2020, constantes dos autos, recolhendo a menor o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. Entretanto, deve-se adotar, como referência para a apuração da base de cálculo, o Balanço Patrimonial apresentado em 31/12/19.
25.469/26/3ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado aproveitamento indevido de crédito de ICMS vinculado a saídas beneficiadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02 (operações internas) e no art. 9º do Regime Especial nº 45.000002241-54 (operações interestaduais), tendo em vista o descumprimento no disposto no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02 e no art. 10 do referido Regime Especial. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75.
25.470/26/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de peças de reposição e acessórios de veículo, considerados materiais de uso e consumo. Inobservância das disposições do art. 66, inciso VIII do RICMS/02. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III do RICMS/02 (vigente à época dos fatos ocorridos). Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - COMBUSTÍVEL - QUANTIDADE MAIOR QUE A NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatou-se apropriação indevida de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entrada de combustíveis, uma vez que em quantidade superior à necessária para a execução dos serviços de transporte de carga. Infração caracterizada nos termos do art. 66, inciso VIII do RICMS/02 e inciso VI do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75.
25.472/26/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) e no Programa Gerador) do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), com os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18.
25.479/26/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- Declaratório (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, do mesmo diploma legal. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização para adequar a multa isolada aplicada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação/prestação nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei com redação dada pelo art. 5ºda Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional – CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.480/26/3ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos referentes a EFD da Autuada, especificamente quanto ao Registro C197. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
25.499/26/3ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST, em virtude de operação interestadual que não se realizou. Contudo, evidenciado, nos autos, que o recolhimento do ICMS/ST se deu pelo estabelecimento situado em outra unidade da Federação, que é o responsável tributário, conforme previsto na legislação, sendo a Requerente, portanto, parte ilegítima para requerer a restituição do imposto.
25.500/26/3ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA – EFD. Constatado que a Autuada deixou de entregar os arquivos eletrônicos referentes à escrituração Fiscal Digital – EFD. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. A Fiscalização reformulou o lançamento para excluir as exigências referentes ao período anterior à data de abertura da empresa. Acionado o permissivo legal previsto no art. 53, § § 3º e 13, da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
25.501/26/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão do sócio-administrador do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Excluída, pelo Fisco, conforme reformulação do lançamento, pessoa inicialmente arrolada na sujeição passiva, após constatação de que esta não compunha o quadro societário da empresa autuada à época dos fatos geradores. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS/PASSIVO FICTÍCIO. Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis da empresa, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § § 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, § 2°, incisos I a III do RICMS/02. Corretas as exigências do ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a” e § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS/PASSIVO FICTÍCIO – ISENÇÃO/ST. Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis da empresa, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § § 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, § 2°, incisos I a III do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigência exclusiva da exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a” e § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75, por se tratar de mercadorias isentas ou tributadas por substituição tributária.
6.030/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.033/26/CE
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo permanente alheios à atividade do estabelecimento, portanto, em desacordo ao previsto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e art. 39, inciso XII do RICMS/23 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Decisão reformada.
6.034/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.037/26/CE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BEBIDAS. Constatada a saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária com recolhimento a menor do ICMS/ST, nos termos dos art. 13, § 19, item 2 da Lei 6.763/75 e conforme o art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 do Anexo XV do RICMS/02 ou art. 20, inciso I, alínea “b”, item 2 do Anexo VII do RICMS/23. Legítimas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” do mesmo diploma legal. Mantida a decisão anterior. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. art. 12-A da Lei 6.763/75 e no art. 2º, inciso I do Decreto 46.927/15, com vigência até 31/12/22 e art. 2º, inciso I do Decreto 48.736/23, com vigência a partir de 01/01/24. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão anterior.
6.038/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.044/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.