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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 23/09/2020

 
Acórdão Ementa
22.394/20/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativo ao exercício de 2013. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se que a Autuada adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pelo contribuinte substituto, hipótese em que o destinatário da mercadoria reponde, por solidariedade, pelo imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 22, §§ 18 a 20, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, c/c o §2º, inciso II, do citado artigo, da Lei nº 6.763/75.
22.395/20/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativo ao exercício de 2013. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se que a Autuada adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pelo contribuinte substituto, hipótese em que o destinatário da mercadoria reponde, por solidariedade, pelo imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 22, §§ 18 a 20, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, c/c o §2º, inciso II, do citado artigo, da Lei nº 6.763/75.
22.396/20/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, tendo em vista que, tratando-se de mercadorias cujas entradas ocorreram desacobertadas de documentação fiscal, deve-se observar ainda o §4º do art. 150, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. No caso do presente processo, há comprovação de atos praticados contrariamente à lei (entradas de mercadorias sem acobertamento fiscal), contemporâneos ao surgimento da obrigação tributária, sendo correta, portanto, a inclusão na sujeição passiva do Coobrigado (sócio-administrador da empresa autuada), conforme art. 135, inciso III, do CTN c/c os arts. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO - MERACDORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se, mediante verificação fiscal, que a Autuada adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacobertadas de documentos fiscais, nos termos do disposto no art. 149, inciso I, do RICMS/02, haja vista que as notas fiscais utilizadas foram declaradas ideologicamente falsas. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, §2º, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXI, c/c o §2º, inciso I, do referido artigo, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.397/20/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativo ao exercício de 2013. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se que a Autuada adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pelo contribuinte substituto, hipótese em que o destinatário da mercadoria reponde, por solidariedade, pelo imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 22, §§ 18 a 20, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, c/c o §2º, inciso II, do citado artigo, da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem a comprovação do recolhimento do ICMS devido na entrada em território mineiro de mercadoria sujeita à substituição tributária interna, nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exige-se o ICMS/ST devido e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, c/c o §2º, inciso II, do citado artigo, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Infração caracterizada.
22.398/20/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, tendo em vista que, tratando-se de mercadorias cujas entradas ocorreram desacobertadas de documentação fiscal, deve-se observar ainda o §4º do art. 150, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. No caso do presente processo, há comprovação de atos praticados contrariamente à lei (entradas de mercadorias sem acobertamento fiscal), contemporâneos ao surgimento da obrigação tributária, sendo correta, portanto, a inclusão na sujeição passiva do Coobrigado (sócio-administrador da empresa autuada), conforme art. 135, inciso III, do CTN c/c os arts. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO - MERACDORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se, mediante verificação fiscal, que a Autuada adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacobertadas de documentos fiscais, nos termos do disposto no art. 149, inciso I, do RICMS/02, haja vista que as notas fiscais utilizadas foram declaradas ideologicamente falsas. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, §2º, inciso II, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXI, c/c o §2º, inciso I, do referido artigo, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.399/20/2ª
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a fundamentação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
22.400/20/2ª
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
22.401/20/2ª
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
22.402/20/2ª
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
22.403/20/2ª
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
22.404/20/2ª
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
22.405/20/2ª
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.