| Acórdão |
Ementa |
24.170/26/2ª
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RESTITUIÇÃO - ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição de ICMS, sob o fundamento de recolhimento a maior do imposto em virtude de não ter usufruído dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção. Entretanto, a Contribuinte não demonstrou, de forma inequívoca, que suportou o ônus financeiro do imposto pago a maior. Aplica-se ao caso o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
25.515/26/3ª
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MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se a entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária desacobertadas de documentação fiscal, infração apurada através de Conclusão Fiscal, procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V, do RICMS/02 e art. 159, inciso V, do RICMS/23. Corretas as exigências do ICMS/ST, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III, e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA SUCESSORA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Autuada para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 133, inciso I, do CTN, tendo em vista que ela sucedeu, de fato, empresa cujas atividades cessaram em data anterior à sua constituição formal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. Constatada a prática de atos com infração a lei, correta a eleição dos empresários individual, administradores da Autuada e da empresa sucedida para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos dos arts. 124, incisos I e II, 135, inciso III e 137, inciso I do CTN c/c art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei n° 6.763/75, arts. 966 e 967 do Código Civil e art. 789 do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões dos Coobrigados, sócios ocultos, proprietários das máquinas de cartões (POS) utilizadas pela Autuada e pela empresa por ela sucedida, concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso I do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.539/26/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador, Sr. Sirlei Fonseca de Azevedo dos Santos, responde pelo crédito correspondente às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, em virtude da sua gestão, contemporânea aos fatos geradores em análise, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Evidenciado nos autos que o sócio-administrador, Sr. Júlio César da Silva, não administrava a empresa no período em que ocorreram os fatos geradores descritos no presente Auto de Infração, devendo, assim, ser excluído do polo passivo do lançamento. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e de outros meios de pagamentos. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Caracterizada a infração de não atendimento à intimação fiscal para apresentação de documentos. Correta a Multa Isolada exigida, com base no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. |
25.540/26/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, que por força do Protocolo ICMS nº 36/16, está obrigada a recolher o ICMS/ST, na condição de substituta tributária, relativo à aquisição de mercadorias procedentes do estado de Minas Gerais classificadas na NCM 7602.00.00. Infração caracteriza nos termos do art. 124, inciso I, do Anexo XV do RICMS/02. |
25.541/26/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA. O sócio-administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75, na medida em que recebeu a mercadoria com utilização indevida do diferimento do ICMS, contrariando o disposto no Regime Especial de Tributação, do qual é beneficiária. DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO/INAPLICABILIDADE. Constatou-se a utilização indevida do diferimento do pagamento do imposto, em decorrência do descumprimento de condição expressa em Regime Especial de Tributação, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
25.542/26/3ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL – FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar, nos documentos fiscais que acobertaram as operações autuadas, a base de cálculo prevista na legislação, em virtude de aplicação indevida de diferimento do ICMS relativo à operação própria. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA. O sócio-administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. |
6.049/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.050/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.051/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.052/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.053/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.055/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |