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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 17/04/2026

 
Acórdão Ementa
25.214/26/1ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto dos valores referentes às operações dos códigos 1 – crédito, 2 – débito, 4 - transferência de recursos e 6 - PIX, obtidos por informação das empresas Administradoras de Cartões e nas Declarações de Informações de Meios de Pagamento - DIMPs, com os documentos fiscais de saída. Procedimento considerado tecnicamente idôneo nos termos do art. 194, incisos I, V e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I, V e VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.217/26/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, em operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST (produtos eletrônicos e afins), realizadas pelo Autuado, na condição de destinatário das mercadorias, ficando, portanto, responsável pelo recolhimento do ICMS/ST não retido pelo remetente ou alienante. Infração caracterizada nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (art. 16 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista do art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST (produtos eletrônicos e afins), adquiridas pelo Autuado, de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, sem o recolhimento do ICMS/ST devido por substituição tributária no momento da entrada em território mineiro. Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (art. 15 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Constatado que o Sujeito passivo, na condição de contribuinte do ICMS, não possui a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 6.763/75. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso I da referida lei.
25.220/26/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, nas aquisições interestaduais de mercadorias (produtos eletrônicos e afins), sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo remetente, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte mineiro que é o destinatário da mercadoria, nos termos dos arts. 15 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 16 e 24, inciso II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada também a falta de recolhimento do ICMS/ST nas aquisições interestaduais de mercadorias (produtos eletrônicos) sem o comprovante do recolhimento do imposto devido na entrada em território mineiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária de âmbito interno, nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 15 e 24, inciso II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Constatada a prática de atividade comercial e a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 6.763/75, art. 96, inciso I do RICMS/02 e art. 60, inciso I do RICMS/23. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso I da Lei nº 6.763/75.
25.224/26/1ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, lançados na escrita fiscal do Autuado (centro de distribuição), em razão da não definitividade da base de cálculo presumida (aspecto quantitativo), sem, contudo, ter legitimidade para a referida restituição, uma vez que não foi ela quem praticou a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final, não fazendo jus à referida restituição, a teor do disposto no art. 31-C da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, vigente no período autuado. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei n° 6.763/75.
25.230/26/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
25.232/26/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMETENTE - DESTINATÁRIO. Correta a manutenção da Autuada (Remetente) no polo passivo da obrigação tributária, substituta tributária por força do Protocolo ICMS nº 32/09, bem como a eleição da Coobrigada, empresa mineira destinatária das mercadorias, ambas responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações objeto de autuação, nos termos do art. 22, § 18, da Lei nº 6.763/75, arts. 12 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 13 e 16 do Anexo VII do RICMS/23. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST incidente sobre as operações remetidas pela Autuada (substituta tributária estabelecida no Estado de São Paulo), destinadas à Coobrigada (Contribuinte mineira), com mercadorias (vidros/espelhos) sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes dos itens 33.0, 35.0, 37.0 e 80 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e do Anexo VII do RICMS/23, infringindo, dessa maneira, o art. 22, inciso II, da Lei nº 6.763/75, art. 1º, inciso II, e art. 12, § 1º, inciso X, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, art. 1º, § 1º, art. 12 e art. 13, § 1º, todos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, bem como a Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/09 e a Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/18. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação em dobro, capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
25.233/26/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMETENTE - DESTINATÁRIO. Correta a manutenção da Autuada (Remetente) no polo passivo da obrigação tributária, substituta tributária por força do Protocolo ICMS nº 32/09, bem como a eleição da Coobrigada, empresa mineira destinatária das mercadorias, ambas responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações objeto de autuação, nos termos do art. 22, § 18, da Lei nº 6.763/75, arts. 12 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 13 e 16 do Anexo VII do RICMS/23. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST incidente sobre as operações remetidas pela Autuada (substituta tributária estabelecida no Estado de São Paulo), destinadas à Coobrigada (Contribuinte mineira), com mercadorias (vidros/espelhos) sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes dos itens 35.0 e 80 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e do Anexo VII do RICMS/23, infringindo, dessa maneira, o art. 22, inciso II, da Lei nº 6.763/75, art. 1º, inciso II, e art. 12, § 1º, inciso X, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, art. 1º, § 1º, art. 12 e art. 13, § 1º, todos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, bem como a Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/09 e a Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/18. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação em dobro, capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
25.234/26/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL – FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar (ou consignou valor igual a zero), nos documentos fiscais que acobertaram as operações autuadas, a base de cálculo do ICMS/ST prevista na legislação. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite previsto no § 2º, inciso I, do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
25.235/26/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL – FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar (ou consignou valor igual a zero), nos documentos fiscais que acobertaram as operações autuadas, a base de cálculo do ICMS/ST prevista na legislação. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite previsto no § 2º, inciso I, do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
25.245/26/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
25.477/26/3ª
MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada, mediante levantamento quantitativo, entrada de mercadorias (queijo minas/canastra) sujeitas à substituição tributária, desacobertadas de documento fiscal. Irregularidade apurada por meio de procedimento idôneo, previsto no art. 194, inciso II do RICMS/02 e art. 159, inciso II do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, adequada nos termos do § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.509/26/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS/ST, em função da falta de inclusão do frete “Free on Board” – FOB, na base de cálculo do imposto, em operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e Parte 2 do Anexo VII do RICMS/23. Infração caracterizada nos termos do art. 8º, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 19, § 2º, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (art. 20, § 1º, inciso II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
6.040/26/CE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, em operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST (produtos eletrônicos e afins), realizadas pela Autuada, na condição de destinatária das mercadorias. Infração caracterizada nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 16 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista do art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão anterior. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST (produtos eletrônicos e afins), adquiridas pela Autuada, de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, sem o recolhimento do ICMS/ST devido por substituição tributária no momento da entrada em território mineiro. Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 15 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão anterior. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Constatado que o Sujeito passivo exerce atividades de comércio de mercadorias, sem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 6.763/75. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso I da referida lei. Mantida a decisão anterior.
6.043/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.045/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.057/26/CE
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante o confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e das Declarações de Informações de Meios de Pagamento - DIMPs. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequar a Multa Isolada ao limitador máximo do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, em observância ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. Matéria não objeto de recurso. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Além disso, os atos que concorrem para o não recolhimento do tributo justificam a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da obrigação tributária, conforme o art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. Matéria não objeto de recurso. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto nos arts. 26, inciso I, e 29, incisos V e XI e §§ 1º, 3º e 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06 c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, e §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/18. Reformada a decisão recorrida.