24.108/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL Constatada a saída de mercadorias desacobertada de documentação fiscal, verificada por meio de conclusão fiscal, mediante o confronto do valor de faturamento declarado pela empresa em PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) com a receita de vendas apurada pelo Fisco, com base na análise de documentos fiscais e subsidiários da Contribuinte. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para limitação da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, nos termos da Lei nº 25.378/25. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Correta, em parte, também a multa isolada aplicada, que, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve, ainda, ser ajustada para atender ao limitador previsto no § 2º, inciso I, do art. 55 da Lei nº 6.763/75 (50% do valor do imposto incidente na operação própria-ICMS/OP). Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º da Lei nº 6.763/75, para reduzir a multa isolada relativamente às operações isentas e não tributadas a 50% (cinquenta por cento) do seu valor. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
24.109/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL Constatada a saída de mercadorias desacobertada de documentação fiscal, verificada por meio de conclusão fiscal, mediante o confronto do valor de faturamento declarado pela empresa em PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) com a receita de vendas apurada pelo Fisco, com base na análise de documentos fiscais e subsidiários da Contribuinte. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para limitação da Multa Isolada, nos termos da Lei nº 25.378/25. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Correta, em parte, também a multa isolada aplicada, que, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve, ainda, ser ajustada para atender ao limitador previsto no § 2º, inciso I, do art. 55 da Lei nº 6.763/75 (50% do valor do imposto incidente na operação própria-ICMS/OP). Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º da Lei nº 6.763/75, para reduzir a multa isolada relativamente às operações isentas e não tributadas a 50% (cinquenta por cento) do seu valor. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |