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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 15/05/2026

 
Acórdão Ementa
25.211/26/1ª
RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de ITCD causa mortis sob o fundamento de pagamento a maior do imposto. Restou comprovado nos autos que o Requerente já era o proprietário de um dos imóveis constantes da Declaração de Bens e Direitos (DBD), sendo devida a restituição dos valores recolhidos referentes a este imóvel. Contudo, quanto ao outro bem discutido, a condição da de cujus de possuidora do imóvel restou comprovada nos autos, não sendo devida a restituição. Portanto, reconhecido, em parte, o direito à restituição pleiteada.
24.137/26/2ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO. Imputação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais ideologicamente falsas, nos termos do art. 39, § 4º, inciso II, subalínea “a.6”, da Lei nº 6.763/75. Infração não caracterizada. Canceladas as exigências do ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, ambos da Lei nº 6.763/75.
24.160/26/2ª
RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, uma vez que o ITCD, apurado na Declaração de Bens e Direitos – DBD retificadora foi menor do aquele apurado e recolhido na DBD original. Entretanto, restou comprovado nos autos que foi extinto o direito de pleitear a restituição, nos termos do art. 168, inciso I do CTN. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
24.162/26/2ª
MERCADORIA - TRANSPORTE DESACOBERTADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Constatou-se o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, em desacordo com o art. 39, § 1º da Lei nº 6.763/75. Lançamento tributário reformulado pela Fiscalização. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, todos da Lei nº 6.763/75, sendo essa última, mediante reformulação do crédito tributário, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
24.167/26/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI, todos da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea “f”, do RICMS/02 e art. 178, inciso VI, alínea “f”, do RICMS/23.
25.517/26/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro, que a Autuada promoveu saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidade apurada mediante procedimento idôneo, previsto no art. 159, incisos II e III do RICMS/23. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75, observada a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA – CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.530/26/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL – CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária.
25.536/26/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e instituições financeiras. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18. Todavia, não foram observados pelo Fisco, os requisitos previstos na Resolução SEF nº 5.919/25, restando incorreta, portanto, a exclusão da Contribuinte do regime do Simples Nacional.