| Acórdão |
Ementa |
25.190/26/1ª
|
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração Anual do SIMEI e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c o art. 966 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. |
25.202/26/1ª
|
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatadas, mediante confronto entre as informações constantes de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada com as notas fiscais emitidas no mesmo período, saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS-OP, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, ICMS-ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c §2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Autuada promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
24.140/26/2ª
|
RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, em razão de inconstitucionalidade de sua cobrança. Entretanto, restou comprovado nos autos que, à época dos fatos geradores, vigia dispositivo de lei estadual que determinavam tal incidência do imposto. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada, com base no Parecer Normativo AGE/MG nº 16.724/25, de 20/02/25. |
24.144/26/2ª
|
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que a proprietária dos veículos tem residência habitual no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado do Paraná não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e da Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º, da Lei nº 14.937/03. |
25.495/26/3ª
|
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em São Paulo que, por força do Protocolo ICMS nº 142/18, está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação classificadas na NBM/SH (NCM) nºs 39173290, 85369090 e 39269090, e elencadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e Parte 2 do Anexo VII, RICMS/23, para contribuintes deste estado, na condição de substituta tributária. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da mencionada lei. |
25.506/26/3ª
|
ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERNA. Constatada a falta de recolhimento e/ou recolhimento a menor do ICMS, em decorrência de aplicação indevida da alíquota do imposto, nas saídas internas de mercadorias, conforme Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de saídas emitidas pela Autuada. Infração caracterizada nos termos do art. 12, inciso I da Lei nº 6.763/75, art. 42, inciso I do RICMS/02 e art. 11, inciso I do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.510/26/3ª
|
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. |
25.512/26/3ª
|
RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE. Restou comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo previsto na legislação, fato não elidido pela Reclamante. |