| Acórdão |
Ementa |
25.226/26/1ª
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EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Constatou-se saída de mercadoria (sementes de mamona) para exportação, ao abrigo indevido da não incidência do ICMS, uma vez que a operação não foi comprovada. Infração caracterizada nos termos do art. 161, inciso I do Anexo VIII do RICMS/23. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE LIVRO/ DOCUMENTO FISCAL - DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO. Constatado que a Autuada deixou de entregar documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXVIII da Lei n° 6.763/75. |
25.231/26/1ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERNA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS, em decorrência da aplicação incorreta da alíquota do imposto nas operações internas especificadas nas notas fiscais emitidas pela Autuada, em desacordo com o art. 12, inciso I, alínea “d”, subalínea “d1” da Lei nº 6.763/75, art. 42, inciso I, alínea “e” do RICMS/02 e art. 11, inciso I da Parte Geral c/c Anexo I, Parte 1, item 7, subitem 7.1 do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS e de Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Nas mesmas operações, constatou-se que a Autuada deixou de consignar nos documentos fiscais a base de cálculo do ICMS devido, em desacordo com o art. 16, incisos VI e XIII da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. |
25.241/26/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CESSÃO EM COMODATO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativos à entrada de bens do ativo imobilizado (geladeiras) que foram cedidos em comodato a terceiros (clientes), contrariando o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 6.763/75, no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02, na IN DLT/SRE nº 01/98 e na IN SUTRI nº 02/09, que vedam a apropriação de tais créditos por se tratar de bens alheios à atividade do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.242/26/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CESSÃO EM COMODATO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativos à entrada de bens do ativo imobilizado (geladeiras) que foram cedidos em comodato a terceiros (clientes), contrariando o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 6.763/75, no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02, na IN DLT/SRE nº 01/98 e na IN SUTRI nº 02/09, que vedam a apropriação de tais créditos por se tratar de bens alheios à atividade do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.243/26/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CESSÃO EM COMODATO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativos à entrada de bens do ativo imobilizado (geladeiras) que foram cedidos em comodato a terceiros (clientes), contrariando o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 6.763/75, no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02, na IN DLT/SRE nº 01/98 e na IN SUTRI nº 02/09, que vedam a apropriação de tais créditos por se tratar de bens alheios à atividade do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.244/26/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CESSÃO EM COMODATO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativos à entrada de bens do ativo imobilizado (geladeiras) que foram cedidos em comodato a terceiros (clientes), contrariando o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 6.763/75, no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02, na IN DLT/SRE nº 01/98 e na IN SUTRI nº 02/09, que vedam a apropriação de tais créditos por se tratar de bens alheios à atividade do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.260/26/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - PASSIVO FICTÍCIO. Constatada a manutenção no Passivo (conta Fornecedores) de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não foi comprovada, induzindo à presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, conforme art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, §§ 1º e 2º do RICMS/02, vigente no período autuado. Corretas as exigências de ICMS/ST, ICMS/OP, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea "a", adequada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75, observada a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis na conta Caixa, o ingresso de recurso sem comprovação de origem, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 161 do RICMS/23 (vigente a partir de 01/07/23). Corretas as exigências de ICMS/ST, ICMS/OP, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea "a", adequada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75, observada a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA "CAIXA"/SALDO CREDOR - MERCADORIA. Constatada saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da presunção legal estabelecida no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c art. 196, §§ 1º e 2º do RICMS/02 e art. 161 do RICMS/23, apuradas mediante a verificação de existência de saldos credores na conta Caixa. Corretas as exigências de ICMS/ST, ICMS/OP, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea "a", adequada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75, observada a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
24.119/26/2ª
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ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - AÇÕES DE EMPRESA. Imputação fiscal de que a Autuada recebeu doação de ações da empresa, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração não caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Canceladas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei. |
24.135/26/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 todos da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
24.146/26/2ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTO DE FERRO E AÇO. Constatada a falta de recolhimento do imposto relativo à antecipação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, em desacordo com o previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para fins de correção dos dispositivos infringidos, sem alteração do crédito tributário lançado. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Exclusão do sócio da empresa autuada da condição de Coobrigado da obrigação tributária por falta de previsão legal, uma vez que não consta no Anexo Único da Portaria SRE nº 148/15 a hipótese de que trata os autos. |
24.148/26/2ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST na remessa de mercadorias a contribuintes situados no estado de Minas Gerais. Corretas as exigências do ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, observado o limitador previsto no § 2º, inciso I desse mesmo art. 55, todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 12-A da Lei nº 6.763/75, no art. 2º, inciso VI e art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15 e art. 2º, inciso V e art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto 48.736/23. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. |
24.149/26/2ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatou-se, mediante documentos fiscais de entrada, a aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação, para as quais há previsão de substituição tributária interna, sem o recolhimento do imposto devido a esse título. Infração caracterizada nos termos do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 15 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências do ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
24.150/26/2ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatou-se, mediante documentos fiscais de entrada, a aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação, para as quais há previsão de substituição tributária interna, sem o recolhimento do imposto devido a esse título. Infração caracterizada nos termos do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 15 do Anexo VII do RICMS/23. Crédito tributário reformulado pelo Fisco em acatamento parcial das razões da Impugnante. Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
24.154/26/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas e à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, em desacordo com os arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
24.169/26/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores de recebimentos informados por administradoras de cartões de crédito/débito na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequar a multa isolada ao disposto no § 2º do citado art. 55 da Lei nº 6.763/75 (limitação a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócios-administradores ou os procuradores com poderes de gerência, respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Considerando o fato de a empresa encontra-se baixada, correta a sujeição passiva do lançamento no nome do sócio-administrador, nos termos do art. 9º, §5º da Lei Complementar nº 123/06, art. 7º-A, §1º e §2º da Lei nº 11.598/07. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
25.505/26/3ª
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NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - DOCUMENTO INÁBIL PARA A OPERAÇÃO. Constatado o transporte de etanol hidratado combustível desacobertado de documentação fiscal. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) apresentado ao Fisco foi desclassificado, com fulcro no art. 102, inciso IV do RICMS/23, tendo em vista que as informações não correspondem à real operação. Razões de defesa insuficientes para elidir o trabalho fiscal. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação disposta no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75 e da remanescente Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, § 2º, inciso I, adequada, mediante reformulação do crédito tributário, ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS DESCLASSIFICADAS - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. A remetente, distribuidora de combustíveis e substituta tributária, responde pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou as suas omissões concorrerem para a falta de recolhimento do tributo devido por estes, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. |
25.508/26/3ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, estabelecidos no estado de Minas Gerais (ICMS/DIFAL). Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11 da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da mencionada lei. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se o recolhimento a menor do ICMS relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, estabelecidos no estado de Minas Gerais (ICMS/DIFAL-FEM). Infração caracterizada nos termos do art. 12-A, inciso I e § 5º da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências do ICMS relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.514/26/3ª
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IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que a proprietária do veículo tem residência habitual neste Estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado de Goiás não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03. |
25.516/26/3ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR – NÃO COMPROVAÇÃO. Pedido de restituição formulado sob a alegação de recolhimento a maior de ICMS nas operações de entrada de mercadorias acobertadas por 24 (vinte e quatro) notas fiscais. A antecipação do recolhimento do ICMS prevista na legislação mineira é devida pelo contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) optante pelo Simples Nacional que adquire mercadoria em operação interestadual para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviços. Não comprovado o pagamento a maior, tendo a Fiscalização apurado, inclusive, diferença a favor do Fisco. Ausência de demonstração do valor indevidamente recolhido. |
25.522/26/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Lançamento reformulado pelo Fisco para alterar o polo passivo da autuação, com exclusão de pessoa física estranha ao lançamento e inclusão do sócio-administrador do período autuado. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA “CAIXA/BANCOS”. Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis na conta “Caixa Equivalente” (Caixa e Bancos), o ingresso de recursos sem comprovação de origem, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 42 da Lei Federal nº 9.430/96 e o art. 196, §§ 1º e 2º, inciso I, do RICMS/02, vigente à época dos fatos. Lançamento reformulado pelo Fisco para acatar parcialmente a impugnação apresentada, reduzindo o valor do crédito tributário. Além disso, também foi adequado o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente nas operações autuadas, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação do art. 56, inciso II, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.529/26/3ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Acusação fiscal de falta de entrega da documentação solicitada mediante intimação, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 54, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Entretanto, apurou-se na mesma ação fiscal e em função do mesmo fato, infração considerada mais grave. Assim, em razão da conexão entre as duas penalidades, nos termos do art. 211 do RICMS/02, exclui-se, a exigência fiscal. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS" - CONTA BANCÁRIA NÃO ESCRITURADA NA CONTABILIDADE. Constatada a existência de recursos creditados em conta corrente bancária de titularidade da Autuada sem escrituração em conta específica da contabilidade e sem comprovação da origem dos recursos, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c o art. 42, § 2º, da Lei Federal nº 9.430/96 e o art. 196, §§ 1º e 2º, incisos I e IV, do RICMS/02, então vigente. Exigências do ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais. Entretanto, adequa-se o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente nas operações autuadas, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA “CAIXA/BANCOS” - OMISSÃO DE RECEITAS. Constatou-se, mediante a análise da escrita contábil, o ingresso de recursos sem comprovação de origem nas contas “Caixa/Bancos”, caracterizando a omissão de receitas, fato que autoriza a presunção legal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c o art. 194, § 3º, do RICMS/02 (vigente no período autuado) e o art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.430/96. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Corretas, em parte, as exigências fiscais. Exclui-se as exigências relativas à rubrica “saldo de abertura do Caixa (01/01/19)”, bem como adequa-se o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente nas operações autuadas, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
6.056/26/CE
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - APROVEITAMENTO A MAIOR – REGIME ESPECIAL. Constatada a apropriação indevida de crédito do imposto, referente à venda de sucata, em desacordo com Regime Especial concedido à Autuada. Infringência caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apropriado indevidamente, da respectiva Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da mesma lei. Mantida a decisão recorrida. |