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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 12/06/2026

 
Acórdão Ementa
25.246/26/1ª
RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, em razão de inconstitucionalidade de sua cobrança. Entretanto, restou comprovado nos autos que, à época dos fatos geradores, vigia dispositivo de lei estadual que determinavam tal incidência do imposto. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada, com base no Parecer Normativo AGE/MG nº 16.724/25, de 20/02/25 e art. 3º da Resolução SEF 5.904/25.
25.266/26/1ª
RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição de valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, decorrente da transmissão causa mortis de saldo de investimento financeiro acumulado em plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, em razão de declaração de inconstitucionalidade de sua cobrança pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013, com tese de repercussão geral consolidada pelo Tema nº 1.214. Entretanto, a desconstituição do fato gerador do ITCD incidente sobre o VGBL somente será aplicada após 20/02/25, com a publicação do Parecer Normativo nº 16.724/25 da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG, nos termos da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG nº 5.904/25. Verificado nos autos que o recolhimento do ITCD foi efetuado em 31/01/25, ou seja, em data anterior à publicação do citado parecer. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
25.270/26/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a entrega da DBD pelo Contribuinte, como define a norma ínsita no o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
25.546/26/3ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SIMPLES NACIONAL. Pedido de restituição de ICMS, ao argumento de pagamento indevido do imposto no âmbito do Simples Nacional, uma vez que a receita declarada é proveniente de vendas de alimentação “self-service”, sendo essa composta de produtos (insumos) que já foram anteriormente tributados por Substituição Tributária (ST) bem como por mercadorias com tributação normal. Entretanto, não restou demonstrado o direito à restituição pleiteada.