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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 11/12/2020

 
Acórdão Ementa
23.542/20/1ª(*)
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. Constatada a ocorrência de erro de fato e contradição em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 23.495/20/1ª, no tocante a aspectos pontuais abordados pela Requerente em Pedido de Retificação.
22.456/20/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – INVENTARIANTE – CORRETA A ELEIÇÃO. Considerando que a Coobrigada, na condição de inventariante, sob o aspecto jurídico foi a responsável direta pelas declarações prestadas, bem como pelo requerimento e alienação do bem imóvel, correta a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21 c/c art. 26 da Lei nº 14.941/03. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se o recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a legislação prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.457/20/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – INVENTARIANTE – CORRETA A ELEIÇÃO. Considerando que a Coobrigada, na condição de inventariante, sob o aspecto jurídico foi a responsável direta pelas declarações prestadas, bem como pelo requerimento e alienação do bem imóvel, correta a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21 c/c art. 26 da Lei nº 14.941/03. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se o recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a legislação prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.458/20/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – INVENTARIANTE – CORRETA A ELEIÇÃO. Considerando que a Coobrigada, na condição de inventariante, sob o aspecto jurídico foi a responsável direta pelas declarações prestadas, bem como pelo requerimento e alienação do bem imóvel, correta a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21 c/c art. 26 da Lei nº 14.941/03. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se o recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a legislação prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.459/20/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – INVENTARIANTE – CORRETA A ELEIÇÃO. Considerando que a Coobrigada, na condição de inventariante, sob o aspecto jurídico foi a responsável direta pelas declarações prestadas, bem como pelo requerimento e alienação do bem imóvel, correta a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21 c/c art. 26 da Lei nº 14.941/03. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se o recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a legislação prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.463/20/2ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – BEM IMÓVEL. Constatada a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, conforme identificação de irregularidades praticadas com a finalidade intencional de criação de um ato jurídico inexistente para resultar na falta de pagamento do imposto. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.465/20/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - Constatado que a Autuada deixou de atender intimação efetuada pelo Fisco, para apresentação de documentos. Infração caracterizada nos termos dos arts. 96 inciso IV e 190 do RICMS/02. Exige-se a Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I, § 2º do art. 55 da mencionada lei. Exclui-se as exigências relativas ao ICMS e às multas do mês de novembro de 2016. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da CGSN nº 140/18 de 22/05/18. Entretanto deverão ser considerados os efeitos do Termo de Exclusão a partir de janeiro de 2017, nos termos do art. 29, inciso V c/c § 9º, inciso I do citado artigo da Lei Complementar nº 123/06.
22.470/20/2ª
NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Evidenciado nos autos, a emissão de notas fiscais de saídas, sem o destaque da base de cálculo e do ICMS, ao abrigo indevido da substituição tributária, uma vez que as mercadorias não estão sujeitas a esse regime, nos termos dos art. 1º do Anexo XV, do RICMS/02, além das NBM/SH das mercadorias, não se encontrarem relacionadas na Parte 2 do referido anexo. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada prevista no inciso XXXVII do art. 55, ambos da Lei 6.763/75.
22.472/20/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por empresa optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, situada em Minas Gerais, proveniente de outra unidade da Federação, conforme previsto no § 14º do art. 42 do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.475/20/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL – CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por empresa optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, situada em Minas Gerais, proveniente de outra unidade da Federação, conforme previsto no § 14º do art. 42 do RICMS/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.476/20/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por empresa optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, situada em Minas Gerais, proveniente de outra unidade da Federação, conforme previsto no § 14º do art. 42 do RICMS/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.484/20/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST– INTERNA E PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatado que a Autuada deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias sujeitas à ST (constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), provenientes de outras unidades da Federação, nos termos dos arts. 14, 15 e 46, inciso II, todos do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação (MR) simples, prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Interna ou em dobro, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Convênio/Protocolo.
22.486/20/2ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18, de 22/05/18.
5.354/20/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, inciso XII, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. Mantida a decisão anterior. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - OPERAÇÕES SIMULADAS. Constatada a retenção e o recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária, pela Autuada, na condição de contribuinte substituto tributário, conforme Convênio ICMS nº 110/07, nas remessas de lubrificantes (NCM 2710.1932), listados no item 26 da Parte 2 do Anexo XV (redação vigente até 31/12/15) e Item 7 do Capítulo 6 (a partir de 01/01/16), do mesmo Anexo XV, do RICMS/02, para contribuinte mineiro, mediante a simulação de operações. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II, § 2º e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “b”, todos da Lei nº 6.763/75, observado o limite estabelecido no § 2º do art. 55, redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 22.796/17, nos moldes da alínea "c" do inciso II do art. 106 do CTN. Mantida a decisão anterior. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - DESTINATÁRIO DIVERSO. Constatada a emissão de notas fiscais consignando destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinaram. Infração caracterizada. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso V, da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar as exigências relativas ao mês de setembro e outubro de 2015 a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal. Mantida a decisão anterior.
5.355/20/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, inciso XII, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. Mantida a decisão anterior. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - OPERAÇÕES SIMULADAS. Constatada a retenção e o recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária, pela Autuada, na condição de contribuinte substituto tributário, conforme Convênio ICMS nº 110/07, nas remessas de lubrificantes (NCM 2710.1932), listados no item 26 da Parte 2 do Anexo XV (redação vigente até 31/12/15) e Item 7 do Capítulo 6 (a partir de 01/01/16), do mesmo Anexo XV, do RICMS/02, para contribuinte mineiro, mediante a simulação de operações. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II, § 2º e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “b”, todos da Lei nº 6.763/75, observado o limite estabelecido no § 2º do art. 55, redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 22.796/17, nos moldes da alínea "c" do inciso II do art. 106 do CTN. Mantida a decisão anterior. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - DESTINATÁRIO DIVERSO. Constatada a emissão de notas fiscais consignando destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinaram. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes relativas à Multa Isolada prevista no art. 55, inciso V, da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão anterior.

Obs.: O asterisco (*) em frente ao número do Acórdão indica republicação.