| Acórdão |
Ementa |
23.212/19/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL. Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75 e art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA. Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
23.213/19/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL. Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75 e art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA. Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
23.214/19/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL. Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75 e art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA. Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
23.236/19/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a manutenção dos Coobrigados no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do disposto no art. 135, incisos II e III, do CTN c/c o art. 21, inciso XII, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO SEM ORIGEM - ENTRADAS FICTÍCIAS. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, provenientes de notas fiscais que não correspondem a efetivas operações de entradas de mercadorias no estabelecimento. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso IV, c/c o disposto no inciso I do § 2º do referido artigo, ambos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais declaradas ideologicamente falsas nos termos do art. 39, § 4º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Como não foram carreados aos autos comprovantes de recolhimento do ICMS devido pelos emitentes dos documentos fiscais e, a real e efetiva ocorrência da operação descrita nas notas fiscais, legítimas as exigências de ICMS e das Multas de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista, no art. 55, inciso XXXI c/c o inciso I, do § 2º do referido artigo, ambos da Lei nº 6.763/75. ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - DAPI/LIVROS FISCAIS. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) valor do débito do imposto referente a notas fiscais eletrônicas emitidas no mês de outubro de 2016. Corretas as exigências fiscais de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS - LIVROS REGISTRO DE ENTRADA/SAÍDA - EFD. Constatada a falta de registro de notas fiscais de saída de mercadorias no Registro de Saídas do SPED. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso VI, da Lei n° 6.763/75. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso I da Lei nº 6.763/75. |
23.240/19/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens alheios à atividade do estabelecimento, contrariando o disposto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências do ICMS apurado, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.241/19/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2013. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens alheios à atividade do estabelecimento, contrariando o disposto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido das Multas de Revalidação e Isolada previstas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75, respectivamente. |
23.242/19/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens alheios à atividade do estabelecimento, contrariando o disposto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências do ICMS apurado, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.243/19/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2013. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens alheios à atividade do estabelecimento, contrariando o disposto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido das Multas de Revalidação e Isolada previstas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75, respectivamente. |
23.244/19/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens alheios à atividade do estabelecimento, contrariando o disposto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências do ICMS apurado, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.245/19/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), a ocorrência de entrada, saída e manutenção em estoque desacobertados de documentação fiscal, de mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos e cosméticos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02, com base nas informações sobre entradas, saídas e estoques fornecidas pela Contribuinte, constantes das escriturações da empresa (EFD-SPED). Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, e Multa Isolada capitulada na alínea “a” do inciso II do art. 55, todos da Lei nº 6.763/75. Nas saídas desacobertadas, considerando que se trata de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exigiu-se somente a citada multa isolada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, para adequar a apuração fiscal à condição da Contribuinte como “Distribuidor Hospitalar” durante parte do período autuado, situação em que a empresa fica obrigada a recolher o ICMS no momento em que promove a saída de medicamentos, e, ainda, para retificar, em relação a alguns produtos, a alíquota e a MVA inicialmente aplicadas de forma equivocada. Assim, em relação aos medicamentos, o Fisco passou a exigir, no período em que a Contribuinte encontrava-se enquadrada como “Distribuidor Hospitalar”, ICMS, corresponde multa de revalidação simples e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75, nas ocorrências de saída desacobertada de documento fiscal, ao passo que, nas ocorrências de entrada e manutenção em estoque desacobertados de documento fiscal, foi exigida somente a citada multa isolada. Já no período em que a Contribuinte não se encontrava mais na condição de “Distribuidor Hospitalar” e, ainda, em relação aos cosméticos (para todo o período autuado), o Fisco exigiu ICMS/ST, multa de revalidação em dobro e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75, nas ocorrências de entrada e manutenção em estoque desacobertados de documento fiscal, ao passo que, nas ocorrências de saída desacobertada de documentos fiscal, foi exigida somente a referida multa isolada. |
23.246/19/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), a ocorrência de entrada, saída e manutenção em estoque desacobertados de documentação fiscal, de mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos e cosméticos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02, com base nas informações sobre entradas, saídas e estoques fornecidas pela Contribuinte, constantes das escriturações da empresa (EFD-SPED). Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, e Multa Isolada capitulada na alínea “a” do inciso II do art. 55, todos da Lei nº 6.763/75. Nas saídas desacobertadas, considerando que se trata de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exigiu-se somente a citada multa isolada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, para adequar a apuração fiscal à condição da Contribuinte como “Distribuidor Hospitalar” durante parte do período autuado, situação em que a empresa fica obrigada a recolher o ICMS no momento em que promove a saída de medicamentos, e, ainda, para retificar, em relação a alguns produtos, a alíquota e a MVA inicialmente aplicadas de forma equivocada. Assim, em relação aos medicamentos, o Fisco passou a exigir, no período em que a Contribuinte encontrava-se enquadrada como “Distribuidor Hospitalar”, ICMS, corresponde multa de revalidação simples e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75, nas ocorrências de saída desacobertada de documento fiscal, ao passo que, nas ocorrências de entrada e manutenção em estoque desacobertados de documento fiscal, foi exigida somente a citada multa isolada. Já no período em que a Contribuinte não se encontrava mais na condição de “Distribuidor Hospitalar” e, ainda, em relação aos cosméticos (para todo o período autuado), o Fisco exigiu ICMS/ST, multa de revalidação em dobro e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75, nas ocorrências de entrada e manutenção em estoque desacobertados de documento fiscal, ao passo que, nas ocorrências de saída desacobertada de documentos fiscal, foi exigida somente a referida multa isolada. |
23.205/19/3ª
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RESTITUIÇÃO - ICMS. Primeiramente, constatada a decadência do direito de pleitear a restituição, no que diz respeito às operações, que resultaram no objeto do presente pedido, escrituradas nos meses de janeiro, maio e junho de 2013, nos termos do art. 168, inciso I do CTN. Com relação às demais operações, não reconhecido o direito à restituição pleiteada, visto que evidenciado nos autos, que o recolhimento do ICMS/diferencial de alíquota, ora pleiteado, se refere às operações de transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesma titularidade, de bens destinados a uso/consumo, conforme previsto no art. 6º, inciso II da Lei 6.763/75. |
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