| Acórdão |
Ementa |
24.241/26/2ª
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SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correto o desenquadramento do Contribuinte do SIMEI - nos termos do disposto no art. 18-A da Lei Complementar (LC) nº 123/06 c/c os arts. 115, 116 e 117 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140/18. |
24.246/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.247/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.248/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.249/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.250/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.251/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.252/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.253/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.254/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.255/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.256/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido, em virtude de, até janeiro de 2023, inexistência de lei complementar que previsse a incidência do imposto sobre as operações, bem como da não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Entretanto, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 5º, § 1º, item 6 e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, não restando demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.260/26/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante análise dos valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e do art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. A titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN, art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 966 e 967 do Código Civil e art. 789 do Código de Processo Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. |
6.092/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.093/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.094/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.095/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.096/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |