| Acórdão |
Ementa |
25.307/26/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Contatação de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, no momento das entradas em território mineiro das mercadorias relacionadas nos Capítulos 1 (autopeças), 8 (ferramentas), 10 (materiais de construção), 12 (materiais elétricos) e 21 (produtos eletrônicos) do Anexo XV do RICMS/02 (Anexo VII do RICMS/23), recebidas em transferências interestaduais de estabelecimento de mesma titularidade sediado no estado de Santa Catarina, com o qual inexiste Protocolo ou Convênio para a instituição da substituição tributária, uma vez não observada a base de cálculo da substituição tributária estabelecida no art. 19, § 11, inciso I do Anexo XV do RICMS/02 (atual art. 20, § 11, inciso I do Anexo VII do RICMS/23). Infração caracterizada nos termos do art. 14 do Anexo XV do RICMS/02 (art. 15 do Anexo VII do RICMS/23). Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos da Impugnante. Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST apurado e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.583/26/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES - ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada de combustíveis, mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por substituição tributária, desacobertada de documentação fiscal. Irregularidade apurada por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso II do RICMS/02 (art. 159, inciso II do RICMS/23). Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, § 2º, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, c/c o § 2º, inciso I do mesmo artigo, ambos da Lei nº 6.763/75, observando-se a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidade apurada por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso II do RICMS/02 (art. 159, inciso II do RICMS/23). Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, c/c o § 2º, inciso I do mesmo artigo, ambos da Lei nº 6.763/75, observando-se a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. |
25.585/26/3ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ENERGIA ELÉTRICA – TUST/TUSD. Constatação de falta de recolhimento do ICMS/ST relativo à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, contrariando o disposto no art. 70 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 89 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências fiscais do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL. Constatação de emissão irregular de documento fiscal, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 53-A do Anexo IX do RICMS/02 (art. 57 do Anexo VIII do RICMS/23). Correta a exigência da Multa Isolada, prevista no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS//02 e o art. 178, inciso VI, alínea “f” do RICMS/23. |
25.593/26/3ª
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MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatou-se, mediante conferência dos registros de entradas do SPED Fiscal e planilhas de Controle de Recebimentos de Animais regularmente fornecidos pela Coordenadoria Regional do IMA-GIP, entrada de mercadoria desacobertada de documento fiscal. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |