Acórdão |
Ementa |
23.234/19/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - VALOR INFERIOR À ENTRADA MAIS RECENTE. Constatada a emissão de documentos fiscais de transferência de mercadorias para estabelecimento sediado em outra unidade da Federação com valores inferiores aos das entradas mais recentes das mercadorias. Procedimento em desacordo com a alínea "a" do § 8º, do art. 13 da Lei nº 6.763/75 (c/c art. 13, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96). Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista na alínea “c” do inciso VII do art. 55, ambos da Lei n° 6.763/75. |
23.255/19/1ª
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MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Acusação fiscal de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pelo Autuado à Fiscalização (Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual - DASN SIMEI) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Todavia, a teor do disposto no art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 97, inciso II, da Resolução CGSN nº 94/11, o Microempreendedor Individual está, em regra, dispensado da emissão de documento fiscal. Infração não caracterizada. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Uma vez não caracterizado o cometimento de infração por parte do Microempreendedor Individual (MEI), incorreta a sua exclusão do regime do Simples Nacional. |
23.259/19/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante implementação do roteiro “Levantamento Quantitativo Financeiro Diário”, que a Autuada promoveu entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no inciso II do art. 194 do RICMS/02. Exigências de ICMS devido pelo regime normal de débito e crédito, ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no § 2º do citado artigo. |
23.260/19/1ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega e manutenção de arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação, em especial com os arts. 43, 44, 46, 50, 51, 52 e 56, todos do Anexo VII do Regulamento do ICMS. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 54 da Lei nº 6.763/75. |
23.261/19/1ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega e manutenção de arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação, em especial com os arts. 43, 44, 46, 50, 51, 52 e 56, todos do Anexo VII do Regulamento do ICMS. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 54 da Lei nº 6.763/75. |
23.265/19/1ª
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ITCD – DOAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03 c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. Entretanto, não restou comprovado nos autos a doação. Portanto, ausente a ocorrência do fato gerador, cancelam-se as exigências fiscais. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Imputação fiscal de falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Exigência de Multa Isolada prevista no art. 25 da citada lei. Entretanto, ausente a comprovação da doação e afastada a ocorrência do fato gerador, não há que se falar, no presente caso, em necessidade de cumprimento da obrigação de declarar bens e direitos vinculados à suposta doação. |
22.042/19/2ª
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ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento/ recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei. |
22.045/19/2ª
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ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Constatou-se falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei. |
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