| Acórdão |
Ementa |
25.183/26/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis na conta Bancos, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § § 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, § § 1º e 2º, do RICMS/02, conforme redação vigente no período autuado. Exigências do ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – OMISSÃO DE RECEITAS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. Constatada a omissão de receitas, em face da constatação da falta de escrituração de pagamentos efetuados, relativos a despesas (Férias, INSS e FGTS), as quais foram irregularmente baixadas em contrapartida da conta Ajuste de Exercícios Anteriores, no exercício seguinte, induzindo à presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o art. 196, § § 1º e 2º, inciso III do RICMS/02, conforme redação vigente no período autuado. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea "a", ambos da Lei n° 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. |
25.186/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75 ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da citada multa isolada remanescente. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócios-administradores ou os procuradores com poderes de gerência, respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.473/26/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador (de fato e/ou de direito), responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA - PRESUNÇÃO. Constatada a saída de mercadorias tributadas pelo sistema normal de débito e crédito desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da presunção legal estabelecida no art. 51, § único, inciso I da Lei nº 6.763/75, apurada por meio de cruzamento de dados de arquivos e notas fiscais emitidas pelos remetentes com a escrita fiscal do estabelecimento autuado. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75, cujo valor foi retificado pelo Fisco, observando o novo limite estabelecido no art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA - PRESUNÇÃO. Constatada a saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, adquiridas com a retenção antecipada do imposto, desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da presunção legal estabelecida no art. 51, § único, inciso I da Lei nº 6.763/75, apurada por meio de cruzamento de dados de arquivos e notas fiscais emitidas pelos remetentes com a escrita fiscal do estabelecimento autuado. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75, cujo valor foi retificado pelo Fisco, observando o novo limite estabelecido no art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST. Constatação de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante cruzamento de dados de arquivos e notas fiscais emitidas pelos remetentes com a escrita fiscal do estabelecimento autuado. Infração caracterizada. Exigências de ICMS relativo à operação própria relativo à operação anterior, ICMS/ST, Multas de Revalidação previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75, cujo valor foi adequado pelo Fisco, observando o novo limite estabelecido no art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Crédito tributário retificado pelo Fisco, cancelando as exigências relativas às notas fiscais para as quais foi comprovada a retenção antecipada do ICMS/ST devido. Corretas as exigências remanescentes. |
25.474/26/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador (de fato e/ou de direito), responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75. |
6.025/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.031/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |