| Acórdão |
Ementa |
25.255/26/1ª
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NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - DOCUMENTO FISCAL FALSO. Constatada a saída de mercadorias desacobertada de documento fiscal hábil, decorrente da falta de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), conforme art. 2º, inciso I e § § 7º, 8º e 9º da Resolução nº 5.234/19, art. 36-A, § 2º do Anexo V do RICMS/02 e art. 27, § 2º do Anexo V do RICMS/23, tendo em vista que a receita bruta anual do Sujeito Passivo declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) foi ultrapassada. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada, conforme reformulação do lançamento, prevista no art. 55, inciso II c/c § 5º, todos da Lei nº 6.763/75 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.261/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- Declaratório (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada do art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75 ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.292/26/1ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, previsto no art. 53, § § 3º e 13º da citada lei, para reduzir a Multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
25.296/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis e movimentações financeiras na conta “Caixa Equivalente” (Caixa + Bancos), o ingresso de recursos sem comprovação de origem, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75, art. 196, §§ 1º e 2º, inciso I, do RICMS/02 (vigente até 31/07/23) e art. 161, §§ 1º e 2º, inciso I, do RICMS/23 (vigente a partir de 1º/08/23), todos c/c art. 42, caput, da Lei Federal nº 9.430/96. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, esta última limitada nos termos do § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
25.553/26/3ª
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MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – OMISSÃO DE RECEITA – CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em razão da omissão de receitas apurada mediante confronto entre os valores das operações informados pela Autuada nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPIs) e aqueles constantes das Declarações de Informações de Meios de Pagamento (DIMPs) fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e empresas semelhantes. Procedimento fiscal tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e do art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DOS PODERES DE GERÊNCIA – CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado o exercício da administração da sociedade no período da ocorrência dos fatos geradores, correta sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. |
25.566/26/3ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada por meio de Conclusão Fiscal, mediante o confronto com os dados declarados no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) e/ou notas fiscais eletrônicas de saída e notas fiscais de consumidor eletrônicas, com a Saída Real Estimada apurada pelo Fisco através da análise de notas fiscais da Contribuinte e das informações constantes na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais / Simples Nacional (DEFIS). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02 e art. 159, incisos I e V do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. No que tange à proporção das saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, correta a exigência somente da citada multa isolada. Correta também a exigência somente da referida multa isolada em relação à parcela proporcional às saídas de mercadorias com isenção/não incidência do imposto, adequada ao limitador previsto no § 2º, inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.575/26/3ª
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EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO – SAÍDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. Constatou-se saída de mercadoria (minério manganês) para exportação, ao abrigo indevido da não incidência do ICMS, uma vez que a operação não foi comprovada. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 3º, inciso I do RICMS/02 (art. 153, § 3º, inciso I do RICMS/23). Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXVIII, alínea “b”, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. O administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada BR Brazil Mining Holding Ltda concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas nos arts. 121, parágrafo único e 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Entretanto, a responsabilidade do Coobrigado Antônio Martins da Cunha Filho restringe-se aos fatos geradores ocorridos até 08/10/21, período em detinha poderes de gerência sobre a Coobrigada BR Brazil Mining Holding Ltda. |
25.578/26/3ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, apuradas mediante confronto entre os valores das operações informadas nas DIMPs - Declarações de Informações de Meios de Pagamento com os valores declarados pela Contribuinte como faturamento, conforme PGDASD - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 (art. 159, incisos I e VII do RICMS/23). Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no inciso I do § 2º do citado art. 55. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatadas entradas de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, desacobertadas de documentos fiscais, apuradas por intermédio do procedimento “conclusão fiscal”, nos termos do art. 194, inciso V da Parte Geral do RICMS/02 (art. 159, inciso V, do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no inciso I do § 2º do citado art. 55. Infração plenamente caracterizada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com infração de lei, por força do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |