| Acórdão |
Ementa |
25.238/26/1ª
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SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR. Constatado o recolhimento à menor de ICMS, referente à omissão de receita, por deixar de consignar nos arquivos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDASN-D), os valores das vendas efetivamente realizadas, em virtude de ter segregado incorretamente toda a Receita auferida no período como receita submetida ao Regime de Substituição Tributária (ST). Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Ofício prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 123/06, c/c art. 44, inciso I da Lei Federal nº 9.430/96. |
25.251/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02 e art. 159, incisos I e V do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL – CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos dos arts. 966 e 967 do Código Civil e art. 789 da Código de Processo Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – MERCADORIA DESACOBERTADA - IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE – PRÁTICA REITERADA NÃO CONSTATADA. Não foi constatada a prática reiterada de saída desacobertada, em mais de um procedimento fiscal, nos termos do inciso I dos arts. 1º e 2º, ambos da Resolução SEF nº 5.919/25. |
25.254/26/1ª
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EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias para o exterior (exportação), sem comprovação da regularidade da operação referentes às mercadorias remetidas com tal finalidade. Infração caracterizada nos termos do art. 242-E, Anexo IX, RICMS/02 e art. 161, Anexo VIII, RICMS/23. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXVIII da Lei nº 6.763/75. |
25.269/26/1ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTO DE FERRO E AÇO. Constatada a falta de recolhimento do imposto relativo à antecipação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, em desacordo com o previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
25.272/26/1ª
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DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA. Constatado o uso indevido do diferimento do pagamento do ICMS, previsto no item 61 do Anexo VI, do RICMS/23 (correspondente ao item 62, Anexo II, Parte 1, do RICMS/02), nas operações de saída de embalagem por não cumprir os requisitos para tal mister. Infração caracterizada, em especial, por não ser a Autuada um industrial fabricante das mercadorias. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Penalidade Isolada prevista no art. 54, inciso VI da citada lei c/c o art. 215, inciso VI, alínea ‘f’ do RICMS/02 (art. 178, inciso VI, alínea ‘f’ do RICMS/23). |
25.274/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e outros meios de pagamento. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA SUCESSORA - CORRETA A ELEIÇÃO. Comprovado nos autos que a empresa Coobrigada é sucessora da empresa Autuada. Correta, portanto, a sua eleição para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 133, inciso I do CTN. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Exclusão da Autuada do Regime do Simples Nacional, nos termos do art. 29, incisos V e XI e § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06. Tendo em vista que não foi impugnado o Termo de Exclusão, este tornou-se efetivo, conforme estabelece o § 4º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18. |
25.556/26/3ª
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IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DIRETA – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatou-se importação de mercadoria do exterior, com recolhimento a menor do ICMS devido, nos termos do art. 12, inciso IV do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da citada lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora da Autuada responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada Multilog Brasil S.A para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XV da Lei nº 6.763/75. |
25.557/26/3ª
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IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DIRETA - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatou-se importação de mercadoria do exterior, com recolhimento a menor do ICMS devido, nos termos do art. 12, inciso IV do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da citada lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador da Autuada responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada Multilog Brasil S.A para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XV da Lei nº 6.763/75. |
25.558/26/3ª
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IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DIRETA - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatou-se a importação de mercadoria do exterior com o recolhimento a menor do ICMS devido, nos termos do art. 12, inciso IV do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da citada lei. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Acusação fiscal de utilização de NF-e de entrada falsa, referente à mercadoria importada, uma vez que o respectivo DANFE possui chave de acesso inexistente. Todavia, a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II da Lei 6.763/75, se mostra inaplicável à espécie. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XV da Lei nº 6.763/75. |